TJCE - 3902450-92.2014.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3902450-92.2014.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Direito de Imagem]EXEQUENTE(S): SERGIO PANKOV JUNIOREXECUTADO(A)(S): ADEOTIDE DE CASTRO L MELO CABELEIREIROS e outros D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença referente à condenação da parte executada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido dos consectários legais, em razão de uso indevido da imagem do autor, conforme sentença transitada em julgado (Id 9968472).
Após o falecimento do titular da empresa originária, foi reconhecida a sucessão empresarial presumida da empresa Expedido Cabeleireiro e Estética Ltda (CNPJ 05.***.***/0001-64) pela empresa Adeotide de Castro L.
Melo Cabeleireiros (CNPJ 31.***.***/0001-30), incluindo a referida sucessora no polo passivo da execução (Id 3242010).
A empresa sucessora apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 77325113), alegando ilegitimidade passiva e nulidade de atos processuais, sob o argumento de que o falecimento do antigo titular teria levado à extinção da atividade empresarial, inexistindo, portanto, sucessão formal.
Em decisão anterior, este Juízo rejeitou a impugnação por ausência de garantia do juízo, o que ensejou a interposição de Recurso Inominado pela executada.
O recurso foi parcialmente provido pela 1ª Turma Recursal (Id 138889905), para determinar o processamento e julgamento da impugnação sem necessidade de penhora.
Após o trânsito em julgado (Id 138889908), foi oportunizada manifestação às partes (IDs 150151022 e 149993552).
Passo, pois, à análise do mérito da impugnação.
A controvérsia central reside na alegada ilegitimidade passiva da empresa sucessora e na consequente nulidade dos atos processuais.
Contudo, conforme já registrado na decisão de Id 32424010, foi reconhecida a ocorrência de sucessão empresarial, visto que houve continuidade da atividade no mesmo endereço, com o mesmo nome de fantasia, aproveitamento da clientela e dos bens do fundo de comércio.
Nos termos do artigo 1.146 do Código Civil, a sucessão empresarial implica a transferência das obrigações da sucedida à sucessora, sendo desnecessária a existência de contrato formal quando demonstrada, como no caso, a continuidade fática da atividade empresarial.
A jurisprudência pátria é uniforme ao admitir que a sucessão empresarial se caracteriza independentemente de formalidades específicas, bastando a comprovação da exploração do mesmo ramo econômico com aproveitamento do fundo de comércio, circunstância evidenciada nos autos.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Adeotide de Castro L.
Melo Cabeleireiros, determinando o prosseguimento da execução, com a manutenção da referida empresa no polo passivo.
Em continuidade, INTIME-SE a executada para efetuar o pagamento do débito ora executado, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento dos atos de constrição patrimonial. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
14/03/2025 07:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/03/2025 07:35
Juntada de Certidão
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14/03/2025 07:35
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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27/02/2025 01:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVESTRE DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:17
Decorrido prazo de LEVI QUEIROZ DE ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:17
Decorrido prazo de CAROLINA BARSCH ZIEGMANN em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:17
Decorrido prazo de BERNARDO DALL MASS FERNANDES em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:01
Decorrido prazo de SERGIO PANKOV JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:01
Decorrido prazo de SERGIO PANKOV JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:58
Decorrido prazo de EXPEDITO CABELEIREIRO E ESTETICA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:41
Decorrido prazo de EXPEDITO CABELEIREIRO E ESTETICA LTDA em 19/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:35
Decorrido prazo de SERGIO PANKOV JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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15/02/2025 11:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17653917
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17653917
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17653917
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17653917
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17653917
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17653917
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17653917
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17653917
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17653917
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17653917
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17653917
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17653917
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03/02/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17653917
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03/02/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17653917
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03/02/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17653917
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03/02/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17653917
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03/02/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 12:46
Conhecido o recurso de ADEOTIDE DE CASTRO L MELO CABELEIREIROS - CNPJ: 31.***.***/0001-30 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/01/2025 07:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 18:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/01/2025 10:46
Juntada de Petição de memoriais
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16891876
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16891876
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10/01/2025 04:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2025 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16891876
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16891876
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18/12/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16891876
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18/12/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16891876
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18/12/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:15
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de IRANDES BASTOS SALES
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12/12/2024 10:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2024 12:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 16122957
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 16122957
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3902450-92.2014.8.06.0004 RECORRENTE: EXPEDITO CABELEIREIRO E ESTETICA LTDA e outros RECORRIDO: SERGIO PANKOV JUNIOR DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de dezembro de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 13 de dezembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 28 de janeiro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de novembro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
27/11/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16122957
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27/11/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:00
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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