TJCE - 3038800-98.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 28071461
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28071461
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3038800-98.2023.8.06.0001 - EMBARGAGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADOS: ANTONIA DE ALENCAR ANDRADE, FRANCISCA MARIA DE SOUSA MOREIRA, FRANCISCO EUGENIO MONTENEGRO DA ROCHA, JOSE WAGNER ALVES FERNANDES, LUIZ CARLOS HOLANDA ANTERO, MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA MACHADO, MARIA HELENA GOMES MOTA, REJANE ALBUQUERQUE CAVALCANTE, SILVANA MARY LIMA DA SILVA, SILVANIRA DANTAS DE ARAUJO, TICIANA DA MOTA GENTIL PARENTE RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA DESPACHO Tratando-se de Embargos Declaratórios com manifesta pretensão modificativa, imprescindível a intimação da parte embargada, por sua representação processual, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora -
10/09/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28071461
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10/09/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 11:02
Juntada de Petição de Contraminuta
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12/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25234522
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25234522
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Processo nº: 3038800-98.2023.8.06.0001. REMETENTE: Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza Apelante: Estado do Ceará.
Apelados: Antônia de Alencar Andrade, Francisca Maria de Sousa Moreira, Francisco Eugênio Montenegro da Rocha, José Wagner Alves Fernandes, Luiz Carlos Holanda Antero, Maria das Graças Teixeira Machado, Maria Helena Gomes Mota, Rejane Albuquerque Cavalcante, Silvana Mary Lima da Silva, Silvanira Dantas de Araújo e Ticiana da Mota Gentil Parente. RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ABATE-TETO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 93/2018.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA.
IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAR DIREITO DE SERVIDOR.
IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
SUBTETO REMUNERATÓRIO EQUIVALENTE AO SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS APURADAS OBSERVANDO-SE O SUBTETO A PARTIR DE 1/12/2018.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança, determinando a restituição de valores descontados a título de abate-teto (REM MÁXIMA - Código 662), com reflexos em 13º salário, férias, acrescidas de 1/3, e adicionais pessoais, referentes ao período de dezembro de 2018 a dezembro de 2020.
A controvérsia envolve a constitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, fixando o subteto remuneratório para servidores públicos estaduais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questões em discussão: (i) A necessidade de reexame necessário da sentença, ante o disposto no art. 496, § 3º do CPC; (ii) A incidência de prescrição sobre os valores de trato sucessivo; (iii) A constitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018, que adiou os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, violando direito adquirido e o princípio da irredutibilidade salarial; (iv) O direito à devolução das diferenças remuneratórias que superaram o subsídio do Governador do Estado do Ceará, a partir de 1º de dezembro de 2018, conforme o subteto estabelecido pela EC nº 90/2017.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reexame necessário é cabível, uma vez que a sentença não fixou valor líquido, aplicando-se o entendimento da Súmula 490 do STJ, que exige reexame em sentenças ilíquidas. 4.
A prescrição quinquenal não alcança o fundo de direito, limitando-se apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por se tratar de obrigação de trato sucessivo (STJ, Súmula 85). 5.
A Emenda Constitucional nº 93/2018 foi considerada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJCE (Processo nº 0000878-48.2021.8.06.0000), por violar direito adquirido e o princípio da irredutibilidade salarial, uma vez que os efeitos financeiros da EC nº 90/2017 já estavam incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores desde dezembro de 2018. 6.
Reconhecimento do direito à restituição das diferenças salariais que ultrapassaram o subsídio do Governador do Estado do Ceará, a partir de 1º de dezembro de 2018, respeitado o limite estabelecido pela EC nº 90/2017.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para reconhecer o reexame necessário e manter a sentença de primeiro grau quanto à restituição dos valores descontados a título de abate-teto (REM MÁXIMA - Código 662), observando-se o subteto da EC nº 90/2017, a partir de 1º de dezembro de 2018.
Tese de Julgamento: "1.
A Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 é materialmente inconstitucional, por violar o direito adquirido ao subteto remuneratório previsto na EC nº 90/2017; 2.
A restituição dos valores descontados a título de abate-teto deve observar o subteto fixado para os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Ceará, a partir de 1º de dezembro de 2018, limitado ao subsídio do Governador do Estado do Ceará." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 496, § 3º; EC nº 90/2017; EC nº 93/2018; LINDB, art. 6º, § 2º; Decreto nº 20.910/32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.806.537/DF; TJCE, Processo nº 0000878-48.2021.8.06.0000; STF, ADI nº 4013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo para lhe dar parcial provimento, para reconhecer o reexame necessário e manter a sentença de primeiro grau quanto à restituição dos valores descontados a título de abate-teto (REM MÁXIMA - Código 662), observando-se o subteto da EC nº 90/2017, a partir de 1º de dezembro de 2018. tudo nos termos do voto da eminente relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (Id.15449428) interposta pelo Estado do Ceará, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza (ID nº 15449411), que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança (Teto salarial), ajuizada por Antônia de Alencar Andrade e outros, todos devidamente qualificados nos autos, em face do Estado do Ceará.
A demanda versa sobre a percepção de valores relacionados ao teto remuneratório constitucional.
Na exordial, os autores, em síntese, sustentam a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018, ao argumento de que referida norma foi editada com o único propósito de postergar os efeitos financeiros do novo teto remuneratório dos servidores públicos estaduais, estabelecido pela Emenda Constitucional Estadual nº 90/2017.
Diante disso, afirmam possuir direito à restituição dos valores que teriam sido indevidamente descontados de seus proventos com fundamento na EC nº 93/2018, requerendo, ao final, a condenação do Estado do Ceará ao pagamento das quantias retidas sob a rubrica '662 - REM MÁXIMA', correspondentes ao período de dezembro de 2018 a dezembro de 2020.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID nº 15449396).
Em seguida, foi apresentada réplica pelos autores (ID nº 15449398).
Regularmente processados os autos, sobreveio a r.
Sentença (ID nº 15449411), por meio da qual o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, in verbis: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Estado do Ceará a restituir a Antônia de Alencar Andrade, Francisca Maria de Sousa Moreira, Francisco Eugênio Montenegro da Rocha, José Wagner Holanda Antero, Luiz Carlos Holanda Antero, Maria das Graças Teixeira Machado, Maria Helena Gomes Mota, Rejane Albuquerque Cavalcante, Silvana Mary Lima da Silva, Silvanira Dantas de Araújo e Ticiana da Mota Gentil Parente, as parcelas indevidamente descontadas a título de abate-teto, identificadas como "REM MAXIMA", Código 662, e seus reflexos em 13º salário, férias, acrescidas de 1/3, e adicionais pessoais, a partir de dezembro/2018 até a data da cessação dos descontos, devendo a atualização dos valores ocorrer nos termos do que preceituado no Tema 905, do STJ, e da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 25 de maio de 2024.
João Everardo Matos Biermann - Juiz" O Estado do Ceará apresentou Embargos de Declaração (Id.15449418), alegando omissão na sentença, por não ter sido analisada a prescrição do direito, que seria matéria de ordem pública, mesmo não tendo sido levantada na defesa.
Em decisão (Id. 1544925) o Juízo a quo conheceu do recurso, porém negou provimento os embargos de declaração. Irresignado com a decisum, ora atacado, o Estado do Ceará interpôs Recurso de Apelação (id nº 15449428), alegando a necessidade de reexame necessário da sentença e sustentando a prescrição do fundo de direito.
No mérito, argumentou a inconstitucionalidade material e formal da EC nº 93/2018, que adiou os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, por violar direito adquirido, o princípio da irredutibilidade salarial e cláusulas pétreas da Constituição.
Solicitou, ainda, a observância da Reserva de Plenário para julgamento da inconstitucionalidade, conforme art. 97 da CF/88 e demais dispositivos legais.
Regularmente intimado, os apelados apresentaram contrarrazões (id nº 15449432).
A Douta Procuradoria de Justiça (Id.18473654) deixou de manifestar-se no mérito desta demanda, tendo em vista que o tema em debate possui cunho meramente patrimonial, à míngua de qualquer interesse público primário. É o relatório, no essencial. VOTO 1.DO REEXAME NECESSÁRIO. O reexame necessário é imprescindível neste caso, conforme entendimento jurisprudencial, já que a sentença de primeira instância condenou o ente público a restituir as parcelas indevidamente descontadas a título de abate-teto, identificadas como "REM MAXIMA", Código 662, e seus reflexos em 13º salário, férias, acrescidas de 1/3, e adicionais pessoais, a partir de dezembro/2018 até a data da cessação dos descontos, devendo a atualização dos valores ocorrer nos termos do que preceituado no Tema 905, do STJ, e da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Não se aplicam, no caso, as exceções previstas no art. 496, § 3º do CPC.
Sendo assim, não se vislumbra, na hipótese, quaisquer das causas de incidência do disposto no art. 496, § 3º do CPC, que assim dispõe: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (...)." (destacamos) Em verdade, a sentença de primeiro grau não é líquida, motivo pelo qual deve incidir, na hipótese, o enunciado da súmula nº 490 do STJ.
Confira-se: Súmula nº 490 do STJ - "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." (destacamos) Portanto, como não houve condenação em valor certo, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, deve ser verificado o reexame necessário da sentença de primeiro grau de jurisdição.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e da Remessa Necessária passo a examiná-las. 2. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO No caso, não há falar-se em prescrição, por se tratarem os vencimentos de prestações que se sucedem no tempo.
Com isso, ocorre a cada mês o surgimento do direito de ter tais valores incorporados à folha de pagamento, de modo que a prescrição se dá somente no que tange às parcelas vencidas antes do quinquídio prescricional.
A questão, inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça através do verbete nº 85, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." A propósito, no RE nº 110.419, que deu origem à edição da Súmula 85 do STJ, o Ministro Moreira Alves, Relator do processo, esclarece: "O fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem em relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial, etc.
A pretensão do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco.
Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de modificações ulteriores é mera consequência daquela, e sua pretensão, que diz respeito a quantum, renasce cada vez em que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido seu pagamento) e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do art. 3º do Decreto 20.910/32".
Com isso, a matéria encontra-se pacificada por nossas Cortes de Justiça e decidida pelo egrégio STJ, como se pode observar por meio dos julgados a seguir transcritos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NOVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ANIMUS NOVANDI.
COMPROVAÇÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
EQUIPARAÇÃO HOMEM E MULHER.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE IGUALDADE.
PLEITO DE NATUREZA SUCESSIVA.
PRESCRIÇÃO.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria das mulheres no mesmo percentual estipulado para os homens, em observância ao princípio constitucional da igualdade, mostra-se inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial" (AgRg no REsp 1.281.657/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 02/09/2013). 2.
O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, afastou a alegação de novação por falta de manifesto animus novandi.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de modificar esse entendimento demanda revolvimento de matéria fático-probatória e reexame de cláusulas contratuais, providência incompatível com o recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Consoante orientação do STJ, o pleito de complementação de aposentadoria possui natureza jurídica de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das prestações dos últimos cinco anos, sempre sem prejuízo do benefício, nos termos do art. 75 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo negar provimento ao recurso especial. (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.806.537/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1.
DECADÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. 2.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO.
ABRANGE SOMENTE AS PARCELAS ANTECEDENTES AOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 3.
HORAS-EXTRAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADO O EQUILÍBRIO ATUARIAL E A FONTE DE CUSTEIO.
TESES FIXADAS EM RECURSO REPETITIVO. 4.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração da recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela incidência da Súmula 284/STF. 2.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior, que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não alcançando o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. 3.
Conforme a tese fixada no Tema 955/STJ: "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.
Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." 3.1.
De outro lado, no Tema 1.021/STJ houve a modulação dos efeitos nos seguinte termos: "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp n. 1.608.719/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Da análise dos julgados acima transcritos, constata-se que, na presente demanda, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas apenas as parcelas reclamadas vencidas há mais de 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, porquanto tratar-se de relação de trato sucessivo.
Desta feita, rejeita-se a preliminar em exame. 3.
DO MÉRITO Na espécie, os Promoventes ajuizaram ação ordinária de cobrança em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, visando a incidência imediata da Emenda Constitucional nº 90/2017, a fim de que seja aplicado sobre seus vencimentos, a título de subteto remuneratório, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
A apreciação do pedido perpassa pela arguição de constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 93/2018, que alterou a Emenda Constitucional nº 90/2017 e adiou o início dos efeitos financeiros por 2 (dois) anos; ou seja, transferiu de 1/12/2018 para 1/12/2020.
O Órgão Especial do TJCE, ao julgar a arguição de inconstitucionalidade (Processo nº 0000878-48.2021.8.06.0000), decidiu que o aumento previsto constitui direito adquirido, não podendo ser reduzido pelo legislador, sob pena de violar o princípio da irredutibilidade salarial.
Vejamos ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE Nº 93/2018.
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO NOVO PADRÃO DE REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTABELECIDO EM EMENDA ANTERIOR.
EFEITOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VIGÊNCIA NORMATIVA.
AQUISIÇÃO DO DIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA INDEPENDENTE DO TERMO PRÉ-FIXO PARA O EXERCÍCIO.
AUMENTO VENCIMENTAL JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. 1.
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, que tem como ação de origem Apelação Cível sob o nº 0178345 - 79.2019.8.06.0001, suscitado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 84, inciso I, e 251 do RITJCE, a fim de averiguar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018 a qual teria postergado os efeitos financeiros de regime de subteto remuneratório instituído. 2.
Acolhido o incidente, investiga-se a existência de vícios materiais, na EC nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018, para 1º de dezembro de 2020, afirmando violações ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial dos servidores públicos estaduais. 3.
Observa-se que, com a aprovação da Emenda de nº 90 à Constituição do Estado do Ceará, em 01/07/2017, elevou-se consideravelmente o limite remuneratório aos servidores públicos, ao vinculá-lo não mais ao subsídio mensal do Governador do Estado, atrelando-o,
por outro lado, ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, o qual, por sua vez, é limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Tal emenda entrou, em vigor, na data de sua publicação, ocorrida em 06/06/2017, com a indicação de produção de seus efeitos financeiros para data posterior, a saber, o dia 01/12/2018.
Todavia, antes da data designada, para a produção dos efeitos financeiros, nova Emenda fora proposta, discutida e aprovada sob o nº 93/2018 à Constituição do Estado do Ceará, tendo sido publicada, em 29/11/2018, postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018 para 1º de dezembro de 2020. 4.
Convém destacar que não se trata, nos autos, de pontuar direito adquirido a determinado regime jurídico, circunstância já pacificada pelos Tribunais Superiores como não admitida.
Na verdade, perquire-se o momento efetivo de aquisição do direito ao aumento salarial, decorrente da instituição de novo subteto remuneratório dos servidores, a fim de identificar se, uma vez incorporado ao patrimônio, novo ato normativo seria hábil a diferi-lo. 5.
Pois bem, a partir do precedente explicitado, na ADI nº 4013 - que foi objeto de intensos debates entre os Ministros do STF, tanto que se formou maioria apertada pela inconstitucionalidade das leis estaduais - consignou-se que, uma vez incorporado ao patrimônio dos servidores públicos, não seria legítima a supressão dos ganhos vencimentais sem ofensa ao direito adquirido inclusive em sua modalidade qualificada (irredutibilidade de vencimentos) por força dos arts. 5º, XXXXVI, e 37, XV, da CRFB/88. 6.
Em conseguinte, não se deve confundir os efeitos financeiros que coincidiram com o termo pré-fixo, antes estabelecido, na norma impugnada, com o momento da aquisição do direito.
O caput do Art. 6º da LINDB põe em respeito o direito adquirido, considerado, no §2º, como aquele direito que seu titular possa exercer, bem como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo.
Assim, identifica-se que o termo é elemento acidental do direito adquirido, tanto que o Art. 131 do Código Civil de 2002 ressalta que o "termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito". 7.
A despeito do diferimento dos efeitos financeiros, para data posterior, em termo pré-fixo, que, antes do evento, foi postergada pela emenda constitucional impugnada, o aumento vencimental dos servidores já se incorporara ao seu patrimônio jurídico, quando da publicação da emenda constitucional primeva, haja visa que o termo inicial não havia suspendido a aquisição do direito.
Afinal, não se confunde vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto.
Vigentes as normas que concederam o novo subteto remuneratório aos servidores públicos, os novos valores passarão a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias já citadas. 8.
De fato, a nova postergação dos efeitos financeiros da lei já vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas incorporadas que não constituíam, mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido pela confiança dos servidores, no império da estável modificação constitucional. 9.
Não se pode vulnerabilizar a estabilidade do processo de modificação da Constituição à exata conformação das condições políticas, sob pena de se legitimar a erosão dos valores constitucionais.
Portanto, as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos impõem-se como importantes balizas limitadoras ao Poder Constituinte Derivado Reformador. 10.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e provido para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental.
Desta feita, o aumento salarial legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores, tinha o mês de dezembro de 2018 como prazo inicial dos efeitos financeiros. É este, portanto, o termo pré-fixo a que se refere o §2º do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil - LINDB, que caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da República, conforme entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 4.013.
Destarte, tendo sido julgada inconstitucional a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 93/2018, é devido ao servidor a devolução dos valores que superaram o subteto remuneratório do subsídio do Governador do Estado no período posterior a 1/12/2018 - direito este que decorre da imediata vigência da Emenda Constitucional nº 90/2017, prevista em seu art. 2º: "Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018".
Importa relembrar que a devolução deve se submeter ao novo teto remuneratório estabelecido na sobredita emenda constitucional, qual seja o subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará.
Isso posto, conheço da apelação cível e do reexame necessário para lhe dar parcial provimento ao Apelo com relação ao reexame necessário, mantendo no restante a sentença de primeiro grau, condenando o Estado do Ceará na devolução das diferenças que suplantam o subsídio do Governador do Estado a partir de 1/12/2018, observado o subteto estabelecido na Emenda Constitucional nº 90/2017.
Em razão do provimento do recurso e sendo a sentença ilíquida, a definição dos honorários somente ocorrerá a posteriori, em eventual liquidação, ocasião em que o juízo de origem levará em consideração o trabalho adicional realizado em sede recursal para fins de fixação da verba honorária, conforme disposição do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDCL no REsp nº 1785364/CE, 06/04/2021). É o voto. Fortaleza, data e horário registrados no sistema. DESEMABARGADORAMARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora -
30/07/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/07/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25234522
-
11/07/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/07/2025 14:20
Conhecido o recurso de ANTONIA DE ALENCAR ANDRADE - CPF: *66.***.*05-00 (APELANTE) e provido em parte
-
09/07/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 11:35
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
-
24/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025. Documento: 22953579
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22953579
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3038800-98.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22953579
-
09/06/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2025 12:40
Pedido de inclusão em pauta
-
05/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:02
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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14/05/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 19:00
Conclusos para decisão
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28/02/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:15
Recebidos os autos
-
30/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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