TJCE - 3034903-62.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/07/2024 08:26
Juntada de Certidão
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26/07/2024 08:26
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12843882
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12843882
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3034903-62.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA MONTEIRO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3034903-62.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA MONTEIRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
INCORPORAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA/ PENSÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE E DOS ARTS. 5º, II, 37, CAPUT, 40, § 8º, 42, 142, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 168, § 5º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85 DO STS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, nos moldes do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais. Fortaleza, 17 de junho de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 11285037) pretendendo a reforma da sentença (ID 11285031) que julgou procedente o pedido autoral para condenar o requerido, Estado do Ceará, a implantar nos proventos da autora a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), bem como ao pagamento dos valores retroativos a data da publicação da Lei 16.207, ou seja, 10.04.2017. Em sua irresignação, o Estado do Ceará alega que o não enquadramento da recorrida na Lei no16.207/2017 decorre da não apresentação de requerimento de opção pela forma de remuneração estatuída pela Lei nº 13.035/2000.
Argumenta, ainda, que acrescentar nova parcela GDSC ao benefício previdenciário FAZ com que a recorrida receba valor de pensão superior aos vencimentos que o próprio militar receberia se vivo estivesse, o que se entende manifestamente inconstitucional. A parte autora, nas contrarrazões, argumenta que o direito dos pensionistas à GDSC decorre do princípio da legalidade, eis que o art. 2º, § 1º da Lei Estadual nº. 16.207/17 determinou expressamente o pagamento da referida gratificação a todas pensionistas, indistintamente. É o relatório. Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Quanto à prescrição quinquenal, aplica-se a orientação da Súmula 85/STJ, pois se tem relação de trato sucessivo.
Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na ação em que se verifica que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração em reconhecer ou implementar o direito, incide a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Precedentes: AgInt no AREsp. 851.889/MG, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.5.2016 ; AgRg no REsp. 1.530.644/MG, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 15.6.2015; AgRg no AREsp. 599.050/MG, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.2.2015. 2.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.209.292/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 9/5/2018). Assim, a prescrição deve incidir sobre as parcelas vencidas que antecederem o quinquídio legal, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo impondo-se, nesse ponto, a reforma do julgado. No que tange ao mérito, quanto a alegação de ausência de termo opção pela forma de remuneração da Lei 13.035/2000, entendo se tratar de inovação recursal proibida, não enfrentada pelo juízo de primeiro grau, tendo a parte recorrido arguido, pela primeira vez, em grau recursal, considerando ainda que a parte ré sequer apresentou defesa no prazo legal.
Logo, o recurso, nesse ponto, não deve ser conhecido.
A esse respeito já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Ceará e esta Turma Recursal Fazendária: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DA TESE DE DEFESA.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Na hipótese em apreço, constata-se que, em sede de recurso, a parte demandada alterou significativamente a sua tese defensiva. Pelo princípio da estabilidade objetiva da demanda, as partes não podem alterar o pedido nem as questões e fatos suscitados na petição inicial e na contestação. 2.
As teses novas apresentadas pelo recorrente diretamente perante este órgão ad quem, além de configurar supressão de instância, fere o contraditório da parte adversa e afronta o princípio da eventualidade consagrado no art. 336 do CPC. 3.
Ademais, opera-se a indevida inovação recursal quando a parte recorrente veicula, em sede de apelação, tese sobre a qual não houve debate e nem decisão na instância inferior, impondo-se o não conhecimento do recurso. 4.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente recurso, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00513623220148060091 CE 0051362-32.2014.8.06.0091, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2020); RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO E DA NATUREZA DO ATO. ALEGATIVAS NÃO SUSCITADAS NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO E MANTIDO PELO JUÍZO RECORRIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0254815-83.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022). Ultrapassando esse ponto, a meu ver, a gratificação instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017 possui natureza geral, haja vista que se trata de vantagem inerente a todo efetivo de militares estaduais da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Ceará, em decorrência de previsão expressa, vejamos: Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. § 1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. § 2º A percepção de vencimentos, proventos e pensões no novo padrão remuneratório de que trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos, proventos e pensões que guardem pertinência com as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior. Da dicção legal e nos atendo à hermenêutica jurídica, tem-se que onde a norma não restringe, não cabe ao intérprete fazê-lo.
No caso em tela, verifica-se a Gratificação de Defesa Social e Cidadania GDSC, instituída aos militares estaduais, o fez de maneira extensiva aos inativos e pensionistas, sem trazer, consigo, dentre eles, qualquer ressalva ou distinção em razão da data em que se deu a concessão do respectivo benefício previdenciário.
Além do mais, a Lei Estadual nº 16.207/2017 está de acordo com o art. 24, XII da Constituição de 1988, que aponta competência da União, dos Estados e do DF para legislar concorrentemente sobre previdência social, a União se limitando à edição de normas gerais e os Estados e Distrito Federal tendo competência para legislar sobre previdência social dos seus respectivos servidores, no âmbito de suas respectivas competências.
Nesta toada, ao contrário do que quer fazer crer o recorrente, a resolução da lide posta não perpassa sobre a sugerida aplicação da regra da paridade em favor do benefício previdenciário em discussão, qual seja: pensão por morte percebida pelos requerentes, os quais conquistaram o benefício quando já extinta a antiga regra constitucional da paridade entre ativos, inativos e pensionistas, mas sim sobre a preservação de um aumento criado por Lei Estadual que representou majoração em seus proventos em razão do inequívoco caráter geral atribuído a essa vantagem tal qual houve ela instituída.
Nota-se que para a referida lei que instituiu a Gratificação de Defesa Social e Cidadania GDSC não há relevância em saber a data que se deu a concessão do benefício previdenciário de cada pensionista militar estadual para efeito de percepção.
Como já pontuado, a vantagem instituída possui caráter geral, sendo certo que a instituição dessa gratificação representa uma majoração nos proventos de tais pensionistas, o que em nada se confunde com a forma como se procederá com esse incremento no benefício previdenciário percebido por cada um deles (pensionistas), devendo esta ser aplicada de acordo com o regime previdenciário vigente para a forma de cálculo/sistemática de pagamento à época da concessão de cada benefício em particular.
Assim, uma vez concedido o benefício já sob a égide da novel redação dada aos §§ 7º e 8º do art. 40 da CF/88, a repercussão monetária do incremento da GDSC em seu pensionamento por expressa força da lei deve respeitar, como cediço, as regras vigentes sobre a fórmula de cálculo/sistemática de pagamento ao tempo da sua concessão.
Esta sim, a meu ver, é perfeita a aplicação do princípio tempus regit actum, no caso em apreço.
Logo, forçoso o reconhecimento do caráter geral da gratificação em questão que em nada se prejudica perante aqueles inativos e pensionistas, cujo benefício previdenciário somente foi concedido após a EC nº 41/2003, visto que, nestes casos, o reconhecimento do direito não se dá por força da regra de paridade, mas sim pela aplicação do princípio constitucional da isonomia, que, como tal, não afronta ao art. 40, §§ 7º e 8º da Carta Magna, em sua atual redação, sendo certo que, repiso, a percepção da gratificação em discussão nos proventos da parte recorrida é fruto de majoração dos seus proventos em razão do explícito caráter geral dessa nova gratificação instituída por força da lei e não do reajustamento desse benefício para lhe preservar o valor real, devendo esta ser estendida aos inativos e aos pensionistas, sob pena de afronta ao princípio da isonomia.
Neste sentido, inclusive, vem decidindo esta Turma Fazendária: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PENSIONISTA DE MILITAR ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA - GDSC.
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
ARTS. 5°, II, 37, CAPUT, 40, § 8°, 42, 142, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 168, § 5°, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
INCORPORAÇÃO DA GDSC AOS PROVENTOS DE PENSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TAXA SELIC.
INTEGRAÇÃO EX OFICIO.
EC Nº 113/21.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02571828020218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/11/2023); RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL & PREVIDENCIÁRIO.
GRATIFICAÇÃO.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA - GDSC.
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
NATUREZA GERAL DA GRATIFICAÇÃO.
DICÇÃO LEGAL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE.
ISONOMIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02192728220228060001, Relator(a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/09/2023). DISPOSITIVO: Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença tão somente para limitar os efeitos retroativos da condenação ao quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ).
Custas de lei.
Deixo de condenar em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, uma vez que o recorrente logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. Fortaleza, 17 de junho de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
20/06/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12843882
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20/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e provido em parte
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17/06/2024 08:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/06/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA MONTEIRO em 27/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/03/2024. Documento: 11290808
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 11290808
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14/03/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11290808
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14/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:55
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:55
Conclusos para despacho
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11/03/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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