TJCE - 3036113-51.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/12/2024 11:52
Juntada de despacho
-
25/06/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
12/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 11/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86688415
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 86688415
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2024 - GAB11VFP)".
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
29/05/2024 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86688415
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86456189
-
24/05/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 09:59
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86456189
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Vistos, em inspeção interna (Portaria nº 01/2024 - GAB11VFP).
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA aforada pela requerente EDUARDO MENEZES DE OLIVEIRA em face do requerido ESTADO DO CEARÁ, nominados em epígrafe, cuja pretensão concerne ao reconhecimento do exercício da função de titularidade em relação aos períodos de 08 de dezembro de 2022 até enquanto perdurar o vínculo, determinando que a Administração faça os devidos registros funcionais, à implementação da titularidade em face da função exercida na Delegacia Municipal de Aracoiaba/CE e ao pagamento da correspondente gratificação de representação e ao pagamento das parcelas retroativas que não tenham sido alcançadas pela prescrição quinquenal referentes aos interregnos suso mencionados.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão que indeferiu tutela antecipada, no ID: 72381189; contestação do promovido Estado do Ceará no ID: 72807574; réplica no ID: 80479612; e parecer ministerial opinativo pela prescindibilidade de sua intervenção no ID: 82878199.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Inicialmente, entendo que a parte requerente faz juz ao benefício da isenção de custas judiciais, conforme regra concessiva estatuída na Lei Estadual 9.826/1974 (art. 241), fundamento que rechaça a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça suscitado pelo requerido em sua peça de defesa.
Assinala a parte requerente que o Poder Público procedeu à instalação de unidades policiais em municípios interioranos para o escopo de amenizar o déficit policial nessas localidades, dotando-as de estrutura física e de servidores, entretanto, não inteirou o procedimento formal de sua criação, subsistindo sua qualificação como unidades policiais simples, embora desempenhem as funções típicas de um órgão policial (Delegacias de Polícia), situação que lhe acarreta prejuízos de caráter remuneratório e funcional, posto que não lhe foi reconhecida a titularidade do exercício da função nas aludidas unidades do interior e nem foi percebida a correspondente gratificação de representação.
Com efeito, estatui a Lei Estadual 12.124/1993 ser devida a gratificação de representação ao servidor integrante da Polícia Civil ocupante de cargo em comissão ou função gratificada em razão da realização de despesas de natureza social e profissional impostas pelo exercício funcional.
Confiram-se os preceitos normativos atinentes à referida vantagem funcional: "Art. 73 - Ao servidor integrante de Polícia Civil, conceder-se-á gratificação de: (...) IV - representação; § 2º.
A gratificação de representação é uma indenização atribuída aos ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada, tendo em vista despesas de natureza social e profissional impostas pelo exercício funcional." É de se observar que a parte requerente atuou nas Delegacias de Polícia do Interior sem auferir as vantagens decorrentes do exercício de função, muito embora tenha desempenhado suas funções de forma contínua, não esporádica, situação a caracterizar o efetivo desempenho de titularidade, constituindo desarrazoada a conduta estatal de não recompensar a parte requerente pelo labor efetivamente despendido, fazendo jus, por conseguinte, à percepção da gratificação de representação.
Pensar de maneira diversa importaria em manifesto locupletamento indevido do Poder Público, princípio que tem aplicação não apenas nas relações de natureza privada como também naquelas essencialmente de caráter público.
Em analogia ao direito trabalhista, entendo que deva prevalecer a realidade dos fatos, é dizer, os eventos efetivamente produzidos, em face daqueles formalmente estabelecidos, princípio laboral a que se convencionou chamar de "primazia da realidade", mormente em razão de a parte requerente desenvolver suas funções em ambiente típico de uma Delegacia de Polícia Civil.
Há de se pontuar, ainda, que respeitam os atos jurídicos uma hierarquia normativa, ordenando-se os decretos e regulamentos (atos normativos secundários) em posição inferior à lei (ato normativo primário).
Em outros dizeres, se subsiste comando normativo inscrito em lei permissivo a que a parte autora perceba a respectiva vantagem remuneratória pelo exercício de função de titularidade em unidade policial devidamente estruturada como Delegacia de Polícia Civil, não há razão plausível para que se lhe denegue tal benefício, máxime quando evidenciada conveniente desídia do Poder Público em regularizar sobredita situação.
Em casos similares, já decidiu a egrégia Corte de Justiça Bandeirante no sentido da procedência ao recebimento de gratificação de acúmulo de titularidade por Delegado de Polícia quando manifesto o exercício da função nessa condição, senão vejamos: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO - GRATIFICAÇÃO POR ACÚMULO DE TITULARIDADE (GAT) - Pretensão inicial do autor, servidor estadual, titular do cargo de provimento efetivo de delegado da polícia civil, voltado ao pagamento da verba remuneratória denominada gratificação por acúmulo de titularidade (LE nº 1.020/2007), em decorrência do acúmulo da titularidade da Seção de Trânsito da CIRETRAN de Ubirajara e do Distrito Policial do mesmo Município, entre 1º.08.2012 a 31.08.2012, 1º.09.2012 a 30.09.2012 e 1º.10.2012 a 31.10.2012 - possibilidade - limitação do alcance do ato normativo primário (LE nº 1.020/2007) por meio da edição do Decreto nº 53.317/2008 - ato normativo secundário que, ao restringir as unidades passíveis de acumulação com gozo da gratificação, extrapolou os estritos limites regulamentares a que estava sujeito - ilegalidade manifesta - qualidade dos atos de execução do Delegado de Polícia Civil na CIRETRAN que não é desnaturada pela desvinculação do órgão regional de trânsito junto à Secretaria de Segurança Pública - sentença de procedência da ação mantida - adequação da forma de incidência dos consectários legais.
Recursos, voluntário e oficial, desprovidos, com observação. (TJSP; Apelação 1027435-54.2016.8.26.0071; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 27/09/2017) RECURSO OFICIAL- MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - DELEGADO DE POLÍCIA - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ACÚMULO DE TITULARIDADE - GAT - POSSIBILIDADE. 1.
O benefício denominado Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT é devida aos Delegados de Polícia, em razão do acúmulo de funções exercidas perante delegacias diversas, no mesmo período. 2.
O benefício foi instituído na Lei Complementar Estadual nº 1.020/07, com eficácia e vigência. 3.
Os elementos de convicção produzidos nos autos demonstram que a parte impetrante respondeu, cumulativamente, pelo comando de equipes e plantões de diversos distritos, subordinados ao Município de Cotia. 4.
Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida. 5.
Sentença, ratificada. 6.
Recurso oficial, desprovido. (TJSP; Reexame Necessário 1005662-76.2016.8.26.0127; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2017; Data de Registro: 01/09/2017) DELEGADO DE POLÍCIA.
Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT).
Lei Complementar nº 1.020/07 que instituiu a Gratificação porAcúmulo de Titularidade - GAT, produzindo seus efeitos a partir de01.09.2007.
Decreto nº 53.317/08 que restringiu, de forma ilegal, o alcance da referida lei complementar.
Hipótese em que cabe à lei apontar a forma de aquisição ou restrição de um direito e ao regulamento especificar as condições que já foram preestabelecidas em lei.
Juros e correção monetária.
Aplicação da Lei nº 11.960/09.
Recurso conhecido e provido em parte.(TJSP; Apelação 1003759-34.2016.8.26.0053; Relator (a):Vera Angrisani;Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:18/08/2017; Data de Registro: 18/08/2017) APELAÇÃO - GRATIFICAÇÃO POR ACÚMULO DE TITULARIDADE - DELEGADO DE POLÍCIA - Pretensão ao recebimento da Gratificação de Acúmulo de Titularidade (GAT), conforme determinado na Lei Complementar nº 1020/07, nos períodos em que acumulou as funções de Diretor do Ciretran de Lins - Procedência da demanda pronunciada em primeiro grau - Decisório que merece subsistir - Acúmulo de titularidade confirmada - Decreto nº 53.317/08 que não tem o condão de restringir o alcance da LC nº 1.020/2007 - Juros de mora e correção monetária - Não incidência da Lei n. 11.960/09 - Julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425 que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do seu art. 5º - Eficácia prospectiva da declaração de inconstitucionalidade estabelecida em modulação dos efeitos da decisão que só se aplica aos precatórios expedidos - Negado provimento ao recurso. (TJSP; Apelação 1000723- 84.2015.8.26.0322; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 13ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2017; Data de Registro: 11/08/2017) Colaciono entendimento da Turma Recursal do Estado do Ceará sobre o tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE TITULARIDADE DE DELEGACIA.
VALORES RETROATIVOS NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
MERO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO DE FATO.
UNIDADES POLICIAIS QUE DE FATO SÃO DELEGACIAS MUNICIPAIS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Processo: 0180893-82.2016.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Estado do Ceará) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DELEGADO DE POLÍCIA.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
TITULAR DE DELEGACIA MUNICIPAL.
UNIDADE POLICIAL QUE DE FATO É DELEGACIA MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ/CE, RI nº 0113167-23.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: NADIA MARIA FROTA PEREIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 17/12/2020; Data de registro: 17/12/2020) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
DELEGADO DE POLÍCIA NÃO SE TRATA DE CRIAÇÃO DE CARGOS OU IMPLANTAÇÃO DE DELEGACIA DE POLÍCIA.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO PELO PODER JUDICIÁRIO.
MERO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO DE FATO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. (TJ/CE, ED nº 0136440-31.2018.8.06.0001/50000, 3ª Turma Recursal, Relatora: DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Julgamento: 15/12/2020; Data de registro: 15/12/2020).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DELEGADO DE POLÍCIA.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
TITULAR DE DELEGACIA MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ/CE, RI nº 0184351-10.2016.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 21/09/2020; Data de registro: 21/09/2020).
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DELEGADA DE POLÍCIA.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
DELEGADA TITULAR.
UNIDADE POLICIAL QUE DE FATO É DELEGACIA MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ/CE, RI nº 0154656- 0.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 03/09/2020; Data de registro: 03/09/2020).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO PELO PODER JUDICIÁRIO.
MERO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO DE FATO.
UNIDADE POLICIAL QUE DE FATO É DELEGACIA MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/CE, RI nº 0185561-28.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 01/08/2020; Data de registro: 01/08/2020).
Destarte, entendo que assiste razão à parte requerente quando afiança que as Delegacias Municipais constituem verdadeiras unidades policiais autônomas, e não meras auxiliares da Delegacia Regional, não subsistindo vinculação quanto ao aspecto funcional, sobretudo quando comprovada a realização de procedimentos e expedientes regulares nas referidas Delegacias de Polícia.
Há de se proceder, entretanto, ao decote do período alcançado pelo lustro legal, conforme o disposto nos arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/1932, não sendo o caso de se aplicar a hipótese de suspensão do prazo prescricional a que alude o art. 4º da norma em referência, posto que não há notícia de requerimento na via administrativa.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, OPINO por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de reconhecer em favor da parte requerente, EDUARDO MENEZES DE OLIVEIRA, o direito ao exercício da função de titularidade em relação ao período de 08 de dezembro de 2022 até enquanto perdurar o vínculo, à implementação da titularidade em face da função exercida na Delegacia Municipal de Aracoiaba/CE e ao pagamento da correspondente gratificação de representação e ao pagamento das parcelas que não tenham sido alcançadas pela prescrição quinquenal referentes aos interregnos suso mencionados, retroativas à interposição da demanda, com correção monetária pelo indexador oficial Taxa SELIC a contar do vencimento das respectivas parcelas e juros moratórios a partir do ato citatório, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Indefiro o pedido de tutela de evidência, em virtude do óbice legal inscrito na Lei 9.494/1997 (art. 2º-B) e na Lei 8.437/1992 (art. 1º, caput e § 3º).
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 21 de maio de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 21 de maio de 2024. Carlos Rogério Facundo Juiz de direito -
23/05/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86456189
-
23/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:35
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 19:17
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79624310
-
20/02/2024 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79624310
-
19/02/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79624310
-
15/02/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72381189
-
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72381189
-
20/11/2023 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72381189
-
20/11/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 17:21
Distribuído por sorteio
-
17/11/2023 17:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3035737-65.2023.8.06.0001
Francisca Djanira da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Natalia Goncalves Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2023 13:49
Processo nº 3036789-96.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Otimar Moreira de Sousa Lima
Advogado: Allan de Avila Dias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2025 15:07
Processo nº 3036221-80.2023.8.06.0001
Francisco Irenildo da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Thales de Oliveira Machado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 10:05
Processo nº 3036783-89.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Cesar Americo Oliveira Sousa
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2024 17:44
Processo nº 3036719-79.2023.8.06.0001
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Virginia de Cassia Lima de Araujo Gomes
Advogado: Elke Castelo Branco Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2024 10:08