TJCE - 3036791-66.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:59
Conclusos para despacho
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10/09/2025 09:58
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:50
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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09/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 08:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27610571
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27610571
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01/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3036791-66.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: ROSALBO ALVES PEREIRA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INTEGRALIDADE E PARIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
DECISÃO EXTRA PETITA.
PREQUESTIONAMENTO.
PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e dar-lhes parcial acolhimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório Formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 20476366) opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão (Id. 19982458), que negou provimento ao recurso do ora embargante, mantendo inalterada a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com integralidade e paridade, bem como condenou o ente ao pagamento das diferenças pretéritas devidas. Em síntese, a parte embargante alega: (i) omissão quanto à análise do pedido de desaverbação realizado pelo próprio autor, sustentando que tal ato possui relevância jurídica; (ii) omissão sobre o momento de início da decadência administrativa, que deveria iniciar a partir do registro do ato no Tribunal de Contas do Estado (TCE); (iii) omissão quanto à alegação de decisão extra petita, consistente na concessão da paridade de vencimentos sem previsão no pedido inicial; (iv) omissão sobre a manifestação da ilegitimidade passiva do Estado do Ceará para reconhecimento do tempo de serviço vinculado ao RGPS do INSS; (v) ausência de manifestação expressa acerca de dispositivos legais invocados (art. 54 da Lei nº 9.784/1999, arts. 141 e 492 do CPC, arts. 11, 94 e 99 da Lei nº 8.213/91 e arts. 71, III, e 75 da CF/88); e (iv) omissão quanto aos reflexos orçamentários e ao equilíbrio atuarial do regime próprio, nos termos dos arts. 40 e 195, §5º, da CF/88.
Requer, ainda, o saneamento da decisão para fins de prequestionamento para interposição de recurso especial e/ou extraordinário, nos termos do art. 1.025 do CPC. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada (Id. 25057481), alegando, em síntese, que a pretensão do embargante é rediscutir a matéria já devidamente fundamentada e decidida. VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Os embargos são recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, não sujeitos a preparo e prestam-se a esclarecer obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, nos termos do art. 1.022 do CPC. Inicialmente, reconhece-se a omissão do acórdão embargado quanto à análise da ilegitimidade passiva alegada pelo Estado em seu recurso, especificamente quanto ao período em que o embargado trabalhou para a Prefeitura Municipal de Frecheirinha (15/06/1984 a 29/02/1985), porém entendo que não deve prosperara alegativa, visto que o recorrido é servidor público estadual e teve sua aposentadoria revisada pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará. Além disso, independentemente de o servidor público ter sido submetido ao regime celetista, a relação jurídica laboral questionada foi mantida entre o Estado do Ceará e o autor (Id. 17677045), cabendo àquele, portanto, promover a averbação, em seus registros, do tempo de serviço reclamado.
Assim, como o ente recorrente detém controle sobre as informações funcionais do servidor para fim de contagem de tempo de serviço, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Quanto ao argumento de que o próprio autor/embargado solicitou administrativamente a desaverbação dos períodos de serviço, anoto que tal pedido não tem o condão de afastar o direito adquirido pelo servidor.
Como bem consignado no acórdão, restou verificado que o embargado preenchia os requisitos para a aposentadoria nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003, razão pela qual a manifestação administrativa isolada não pode prevalecer sobre a ordem constitucional. Deve-se ressaltar, ainda, que os direitos previdenciários possuem natureza indisponível, porquanto decorrentes de normas de ordem pública e de proteção social, de modo que não cabe ao servidor deles dispor validamente.
Assim, eventual pedido de desaverbação formulado em momento anterior não pode ser interpretado como renúncia ao tempo de serviço efetivamente prestado, tampouco como causa impeditiva da sua ulterior contagem. Também não há omissão quanto à análise do início da contagem da decadência administrativa, uma vez que o acórdão embargado entendeu pela aplicação do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, com a contagem do tempo a partir da concessão da aposentadoria. Já no pertinente à alegação de decisão extra petita, embora o pedido inicial não tenha mencionado expressamente a "paridade de vencimentos", foi requerido o reconhecimento do direito à aposentadoria com proventos integrais, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
A referida norma prevê, como efeito jurídico necessário, a concessão de proventos integrais com paridade aos servidores que preencham os requisitos nela estabelecidos, incluindo o ingresso no serviço público antes de sua publicação. Assim, a sentença mantida pelo acórdão embargado limitou-se a reconhecer os efeitos legais decorrentes do regime jurídico expressamente invocado pelo autor, mantendo-se dentro dos limites do pedido e da causa de pedir.
O reconhecimento da paridade, portanto, não configura julgamento extra petita, mas, sim, decorrência lógica e necessária da norma constitucional aplicada. Quanto ao requerimento de juízo expresso sobre dispositivos legais (art. 54 da Lei nº 9.784/1999, arts. 141 e 492 do CPC, arts. 11, 94 e 99 da Lei nº 8.213/91 e art. 71, III, e 75 da CF/88) que o embargante julga apropriados nos embargos de declaração, não se verifica a presença de omissão, contradição ou obscuridade. Ressalte-se, ainda, que a ausência de menção expressa a todos os dispositivos indicados pela parte não configura qualquer falha no decisium pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os fundamentos apresentados, bastando fundamentação adequada. Portanto, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação de fundamentos já apreciados, razão pelas quais tais pontos devem ser rejeitados.
Se não, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Por fim, acerca da apontada omissão sobre impacto no equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos dos arts. 40 e 195, §5º, da CF/88, entendo que não procede a arguição.
O julgado embargado enfrentou a matéria de forma suficiente, reconhecendo que o servidor preenchia os requisitos constitucionais para a aposentadoria integral, e que a desaverbação de tempo de serviço não poderia ser imputada ao autor, por ser responsabilidade da Administração o recolhimento das contribuições. Além disso, os reflexos orçamentários invocados são consequência natural da concretização de direito subjetivo do servidor, não servindo de óbice à concessão do benefício. De todo modo, para fins de prequestionamento, considera-se explicitamente ventilada as matérias constitucionais suscitadas, sem que isso implique alteração do resultado do julgamento. Reconhecida a omissão quanto à análise da ilegitimidade alegada, seu saneamento é necessário para o pleno cumprimento dos deveres processuais, porém, não há que se falar em nulidade ou alteração do mérito, mantendo-se o entendimento do acórdão embargado. Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial acolhimento, sem conferir efeitos modificativos, apenas para sanar omissão com a presente manifestação esclarecendo os pontos suscitados, que não foram considerados suficientes para alterar a conclusão do julgamento. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
29/08/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27610571
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27/08/2025 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/08/2025 12:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 22:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/07/2025 11:42
Juntada de Certidão
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11/07/2025 01:16
Decorrido prazo de CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:53
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 22442273
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 22442273
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02/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3036791-66.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: ROSALBO ALVES PEREIRA DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Estado do Ceará (Id. 20476366), conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95.
De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação às partes.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
01/07/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22442273
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30/06/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:09
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:09
Decorrido prazo de CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
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17/05/2025 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19982458
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19982458
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05/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3036791-66.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ROSALBO ALVES PEREIRA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Ação revisional de aposentadoria ajuizada por servidor público aposentado em face do Estado do Ceará, pleiteando a averbação de períodos de tempo de serviço e a conversão de sua aposentadoria de proventos proporcionais para integrais, com paridade e incorporação da Gratificação de Risco de Vida.
A sentença reconheceu o direito do autor à integralidade e paridade, condenando o ente público ao pagamento das diferenças pretéritas, mas indeferiu o pedido de incorporação da gratificação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus à contagem do tempo de serviço prestado sem a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador; e (ii) verificar se a Administração Pública poderia revisar e anular a aposentadoria concedida há mais de cinco anos, à luz do princípio da segurança jurídica e da decadência administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo eventual omissão da Administração Pública prejudicar o servidor que efetivamente exerceu suas funções. 4. O servidor ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e preencheu os requisitos para aposentadoria com proventos integrais e paridade, não havendo fundamento para a revisão do ato que reduziu seus proventos para proporcionais. 5. A revisão da aposentadoria pelo ente público ocorreu após o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, violando os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. 6. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, transcorrido o prazo decadencial sem comprovação de má-fé do beneficiário, a Administração não pode anular ato de concessão de aposentadoria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não impede a contagem do tempo de serviço do servidor público. 2. A Administração Pública não pode anular ato de aposentadoria concedido há mais de cinco anos, salvo comprovação de má-fé do servidor, em observância ao princípio da segurança jurídica e ao art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; EC nº 41/2003, art. 6º; EC nº 47/2005, art. 2º; Lei nº 9.784/1999, art. 54.
Jurisprudência relevante citada: · Recurso Inominado Cível nº 0165192-76.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
Magno Gomes de Oliveira, 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, j. 28/10/2022. · Recurso Inominado Cível nº 0186740-31.2017.8.06.0001, Rel.
Des.
Nádia Maria Frota Pereira, 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, j. 30/11/2021. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do recurso nos termos do juízo de admissão realizado à Id. 17704439. Trata-se de ação revisional de aposentadoria ajuizada por Rosalbo Alves Pereira em desfavor do Estado do Ceará, com o objetivo de condenar o requerido a revisar a aposentadoria do autor, com a averbação do tempo de serviço prestado entre 15/06/84 a 29/02/85 e 10/01/81 a 30/06/84, transformando a aposentadoria com proventos proporcionais em integrais com a incorporação da gratificação de risco de vida. Manifestação do Parquet pelo deferimento do pedido, para que seja realizado novo cálculo de proventos, assegurada a integralidade (Id. 17677058). Em sentença (Id. 17677059), o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou os pedidos parcialmente procedentes nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, ao escopo de reconhecer em favor do requerente - ROSALBO ALVES PEREIRA os períodos de tempo de serviço prestados junto à Prefeitura Municipal de Frecheirinha (15/06/1984 a 29/02/1985) e ao Programa de Obras e Serviços de Prevenção às Estiagens (10/01/81 a 30/06/84), os quais devem ser acrescidos em seu prontuário, sendo a ele reconhecido a aposentadoria por tempo de contribuição com direito à integralidade e à paridade de seus vencimentos, bem assim, ao escopo de condenar o requerido - ESTADO DO CEARÁ ao pagamento das diferenças pretéritas devidas a esse título, acrescida de indexação por meio da Taxa SELIC a contar dos respectivos vencimentos, visto que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Por consectário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido que atine à incorporação da Gratificação de Risco de Vida aos proventos de inatividade do requerente, consoante a fundamentação acima, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 17677083) sustentando que o autor não comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias nos períodos questionados, sendo sua desaverbação legítima.
Defende a legalidade da revisão do ato de aposentadoria pela Administração Pública, com base no poder de autotutela e na necessidade de observância do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário.
Alega ainda que a decisão extrapolou os pedidos da parte autora e que há ilegitimidade do Estado do Ceará para reconhecer tempo de serviço sob o RGPS, cabendo tal análise ao INSS. Contrarrazões apresentadas à Id. 17677085. Decido. O autor, ora recorrido, narra que é servidor público aposentado, tendo ocupado o cargo de Engenheiro Agrônomo na Coordenadoria de Planejamento e Gestão (COPLAG).
Ao solicitar a aposentadoria por tempo de contribuição em 12/09/2014, o SIGE-RH contabilizou 38 anos, 4 meses e 21 dias de tempo de serviço em 19/12/2014, concedendo-lhe aposentadoria com proventos integrais, incluindo progressão horizontal e Gratificação de Risco de Vida, publicada no DJE em 11/03/2015. No entanto, em 05/06/2015, o Estado do Ceará solicitou comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período trabalhado na Prefeitura Municipal de Frecheirinha (15/06/1984 a 29/02/1985) e no Programa de Obras e Serviços de Prevenção às Estiagens (10/01/1981 a 30/06/1984).
Sem conseguir essa comprovação e sem conhecimento técnico-jurídico, o autor solicitou a desaverbação desses períodos.
Como consequência, o tempo de contribuição foi reduzido para 34 anos, 7 meses e 5 dias. Em 19/01/2019, mais de cinco anos após sua aposentadoria, o Estado do Ceará tornou sem efeito a aposentadoria concedida em 2015, aplicando aposentadoria compulsória com proventos proporcionais e sem a Gratificação de Risco de Vida.
Em 26/02/2020, a aposentadoria foi novamente alterada, sendo concedida aposentadoria por idade com proventos proporcionais a 98,10%, ainda sem a gratificação. A Emenda Constitucional nº 41/2003 trouxe mudanças significativas nas regras de aposentadoria dos servidores públicos.
Em seu artigo 6º, a Emenda estabelece que os servidores que ingressaram no serviço público até a data de publicação da Emenda têm o direito de se aposentar com proventos integrais, desde que cumpram os requisitos estabelecidos., a saber: Art. 6º.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. O parágrafo único do citado artigo foi revogado pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 47, que garantiu a revisão dos benefícios na mesma data e na mesma proporção dos servidores em atividade.
Assim, as alterações constitucionais asseguraram tanto a integralidade quanto a paridade a todos que ingressaram no serviço público até a data de publicação da EC 41/2003. É incontroverso nos autos o fato de que o servidor ingressou no serviço público antes da Emenda 41/2003, com admissão para o cargo de engenheiro agrônomo na Secretaria do Desenvolvimento Agrário em 30/01/1985 (Id. 17677048).
E, quando do requerimento de aposentadoria, contava com 38 anos, 4 meses e 21 dias de serviço, 69 anos de idade e tempo no cargo de 19 anos (Id. 17677039, fl. 09). Dessa forma, verifica-se que o recorrido atendia aos requisitos exigidos pela Emenda Constitucional nº 41/2003 para a concessão da aposentadoria com proventos integrais e paridade, não havendo razão para a desaverbação dos períodos trabalhados entre 15/06/1984 a 29/02/1985 e 10/01/1981 a 30/06/1984, tampouco para a conversão de sua aposentadoria para o modelo compulsório com proventos proporcionais. A principal argumentação do recorrente baseia-se na ausência de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias nos períodos mencionados.
No entanto, conforme bem fundamentado na sentença recorrida, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do ente empregador, e não do servidor. Dessa forma, eventual omissão da Administração Pública no recolhimento da contribuição previdenciária não pode ser imputada ao autor, que efetivamente exerceu suas funções no período.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores, que garantem ao servidor a contagem do tempo de serviço efetivamente prestado, independentemente da regularidade do repasse das contribuições pelo ente público. Ademais, a Administração pública está vinculada ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, de modo que a revisão do ato de aposentadoria após mais de cinco anos de sua concessão fere o direito adquirido do servidor.
O artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo decadencial de cinco anos para a Administração pública anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis ao destinatário, salvo em casos de comprovada má-fé, circunstância não evidenciada nos autos. Nesse sentido é o entendimento deste Colegiado: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO À ATIVIDADE.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99.
APROVAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
NATUREZA HOMOLOGATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (Recurso Inominado Cível - 0165192-76.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 28/10/2022, data da publicação: 28/10/2022) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR AFASTADA DESDE 1994 E APOSENTADA DESDE 2005.
REVISÃO DE APOSENTADORIA EM 2017.
SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÕES, NO ATO DE PUBLICAÇÃO DA REVISÃO DA APOSENTADORIA DEFINITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
LIMITE TEMPORAL.
PRAZO DE CINCO (05) ANOS (art. 54 da Lei nº 9.784/99).
OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE CORTE ALENCARINA.
INTEGRAÇÃO EX OFÍCIO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS MORATÓRIOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0186740-31.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) NADIA MARIA FROTA PEREIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/11/2021, data da publicação: 30/11/2021) Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença. Sem custas judiciais face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
02/05/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/05/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19982458
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02/05/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2025 11:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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29/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/04/2025 16:07
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/03/2025 18:33
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/02/2025. Documento: 17704439
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25/02/2025 07:01
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 17704439
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25/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3036791-66.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ROSALBO ALVES PEREIRA DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 21/01/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - ID. 7549873) e a peça recursal foi protocolada no dia 16/01/2025 (ID. 17677083), antes, inclusive, do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n° 9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes quanto ao interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO Juíza de Direito Relatora -
24/02/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/02/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17704439
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24/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:58
Recebidos os autos
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31/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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