TJCE - 3035660-56.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 12:02
Juntada de despacho
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26/07/2024 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Contra a sentença ID 87823877, foi apresentado Recurso Inominado.
Determino a intimação da parte contrária, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, a quem compete o Juízo de admissibilidade. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
09/07/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89067736
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06/07/2024 00:38
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
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28/06/2024 01:54
Decorrido prazo de DANIEL ARAGÃO ABREU em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:47
Decorrido prazo de DANIEL ARAGÃO ABREU em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87823877
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87823877
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87823877
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12/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS, ajuizada por MARIA VANDERLUCIA DE OLIVEIRA JUCÁ, em face do ESTADO DO CEARÁ e da CEARAPREV - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO, onde a parte autora alega que era pensionista junto aos entes Requeridos em razão do falecimento do seu cônjuge, SR.
Bernardo Freire de Castro Jucá Neto, ex-servidor Estadual (ISSEC), Inativado no cargo de Assistente Administrativo, referência 32, matricula nº 00054615, sendo com ele casado até a data do óbito.
Informa que teve o benefício cessado em setembro/2022 por ato da administração, sob o pretexto de que teria formado nova instituição familiar por meio de união estável, que alega ser inexistente.
Por tal razão, entende que a cessação da pensão foi indevida, requerendo a procedência da ação nos termos da inicial. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação defendendo a legalidade do ato administrativo que cessou o benefício da parte autora, sob o argumento de que, em vistas da situação fática do casamento, procedeu com uma visita in locu, onde teria sido constatada, por meio de depoimentos de testemunhas, que a Autora teria constituído uma nova relação conjugal, o que, nos termos da legislação, justificaria a cessação.
Requereu, assim, a improcedência da ação. Intimado, o MPE apresentou parecer pela procedência dos pedidos. Os autos vieram conclusos, de modo que, tratando-se de matéria exclusiva de direito e ante a desnecessidade da produção de outras provas, passo ao mérito na forma do art. 355, I, do CPC. Inobstante a tese da defesa, o pedido merece procedência. Diga-se que a superficialidade das investigações (que se basearam em depoimentos de pessoas que não demonstraram um convívio efetivo com a parte autora) não justifica a configuração de uma entidade familiar entre a autora e quem quer que seja, de modo que nem mesmo a pessoa com quem, supostamente, teria formado união estável foi possível se constatar com efetividade. É comum perceber que a própria PGE indefere benefícios de pensão por morte desconsiderando declarações emitidas por vizinhos quando atestam a existência de união estável entre a companheira e servidor falecido, de modo que o inverso não se pode admitir, ao ponto de aceitar que conversas com vizinhos ou conhecidos possuam o condão de macular o direito previdenciário da parte autora. Ainda que se admitisse que a autora mantivesse algum tipo de relacionamento com terceira pessoa, não é possível constatar, com certeza absoluta, que se trataria de uma entidade familiar, o que exige o preenchimento de vários requisitos, principalmente o desejo, de ambas as partes, em constituir família na forma da Constituição e da Lei Civil o que, efetivamente, não ficou demonstrado no processo.
Outrossim, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a constituição de uma nova entidade familiar, por si só, não fomenta a cessação do benefício de pensão por morte.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE - PENSÃO CANCELADA EM RAZÃO DE NOVA UNIÃO ESTÁVEL - CONDIÇÃO QUE POR SI SÓ NÃO JUSTIFICA A MEDIDA - NECESSIDADE DE PROVA DE MELHORA NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO - ÔNUS DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA - RECURSO PROVIDO. 1.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que novas núpcias ou nova união estável, por si sós, não levam ao cancelamento da pensão por morte do cônjuge ou companheiro, quando não comprovada alteração patrimonial. 2- Por consequência, faz-se necessário que, associada à nova condição, esteja inequivocamente demonstrada a alteração da situação econômica a ponto de tornar-se dispensável a continuidade do amparo previdenciário, sendo inviável a simples presunção para fins de suspensão do benefício. 3-O ônus da prova no sentido de que o novo vínculo familiar melhorou a condição financeira do pensionista, de tal forma que o valor da pensão por morte passou a ser dispensável, é exclusivamente do Órgão Previdenciário.
Ou seja, antes de promover o cancelamento da pensão, o Instituto de Previdência deve comprovar em processo administrativo próprio que a constituição do novo vínculo familiar gerou aumento na renda mensal do pensionista superior ou igual ao valor que vinha recebendo a título de pensão por morte.
Não se desincumbindo do seu ônus, deve ser restabelecido o benefício cancelado. (TJ-MS - AC: 08003313020158120028 MS 0800331-30.2015.8.12.0028, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 25/11/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2019) Portanto, por qualquer ângulo que se analise a lide, chega-se à procedência do pedido, seja porque não demonstrada, de forma efetiva, nova entidade familiar, seja porque a simples existência de união estável, por si só, não justificaria o cancelamento do benefício.
No que diz respeito ao pedido de concessão da tutela provisória de urgência, diante da fundamentação lançada que demonstra o direito autoral e tratando-se o benefício previdenciário de verba alimentar, entendo por preenchidos os requisitos autorizadores da concessão, pelo que DEFIRO EM SENTENÇA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA no sentido de determinar aos Requeridos, cada um dentro de suas competências, que procedam com o imediato restabelecimento da pensão por morte anteriormente concedida à parte autora (no prazo de 30 dias), na mesma proporção anteriormente concedida, sob pena de incidência de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), inicialmente.
Este o quadro por tudo mais que dos autos constam, em sintonia com parecer do Membro do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, no sentido de declarar a nulidade do ato administrativo que cessou o benefício de pensão por morte da parte autora e, por conseguinte, determinar que os entes requeridos procedam, em 30 (trinta) dias, com o imediato restabelecimento do benefício objeto dos autos, confirmando-se, assim, a tutela provisória deferida.
Condeno o ente previdenciário, ainda, ao pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, desde a data do indevido cancelamento até a data da reimplantação, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por simples cálculos, devidamente atualizado a partir de cada competência pela taxa Selic e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação pela mesma taxa Selic, observando-se o teto da competência do JEFP.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Juiz de Direito -
11/06/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87823877
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11/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 19:17
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:07
Conclusos para despacho
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06/02/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 77156382
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 77156382
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22/01/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77156382
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13/12/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 11:10
Conclusos para despacho
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12/12/2023 23:08
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 01:07
Decorrido prazo de DANIEL ARAGÃO ABREU em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71921743
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71921743
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16/11/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71921743
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16/11/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 09:51
Conclusos para decisão
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11/11/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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