TJCE - 3035520-22.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27509548
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01/09/2025 13:26
Juntada de Petição de parecer
-
01/09/2025 13:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27509548
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3035520-22.2023.8.06.0001 [Multas e demais Sanções] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Embargante: ESTADO DO CEARA Embargado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração em Apelação Cível.
Multa administrativa aplicada pelo Decon.
Redução pelo tribunal.
Alegação de omissão.
Inocorrência.
Prequestionamento implícito.
Recurso desprovido.I.
Caso em exame1.
Embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que manteve sentença de redução da multa administrativa imposta pelo Decon ao Banco Santander S.A., originalmente fixada em 10.000 Ufirces, para 5.000 Ufirces, em razão da constatação de desproporcionalidade entre o valor da penalidade e o montante reclamado pelo consumidor.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos dispositivos legais e constitucionais invocados pelo embargante e à dosimetria da multa aplicada.III.
Razões de decidir3.
O prequestionamento pode ser implícito quando o acórdão aborda o conteúdo normativo das disposições legais e constitucionais indicadas pela parte.4.
A inexistência de omissão se configura quando a decisão aprecia todos os argumentos relevantes à solução da controvérsia.5.
Embargos de declaração não são instrumento para rediscutir o mérito da decisão já proferida.IV.
Dispositivo6.
Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Público.
Acórdão embargado (Id. 21384523): negou provimento ao recurso de apelação do Estado do Ceará, mantendo a sentença que reduziu a multa aplicada pelo Decon em desfavor do Banco Santander S.A.
Embargos de declaração (Id. 25517513): o Estado requereu a correção de vício de omissão em analisar o art. 28 do Decreto nº 2.181/1997 e o art. 2º da Constituição Federal.
Arguiu que a decisão incorreu em revisão do ato administrativo, em ofensa à separação dos Poderes.
Contrarrazões (Id. 26136514): a parte embargada requereu a manutenção do acórdão, ao argumento de que a decisão não apresenta vícios de omissão, contradição, nem obscuridade. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
O recurso não comporta provimento, pois não houve omissão (arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC).
Houve prequestionamento implícito dos dispositivos citados pela parte embargante, como se verifica do seguinte trecho do acórdão embargado: Regra geral, não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito da decisão administrativa do órgão competente quando o procedimento administrativo ocorreu sem ilegalidades.
Contudo, de modo excepcional, é permitido ao Judiciário apreciar a razoabilidade e a proporcionalidade de multas administrativas impostas, em controle de legalidade dos atos administrativos, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes. In casu, verifica-se dos autos que o DECON aplicou multa de 10.000 UFIRs ao Banco Santander, o que resulta no montante de aproximadamente R$ 60.296,90, ao passo em que o valor objeto da reclamação registrada pelo consumidor no DECON foi de R$ 1.734,61, o que denota a ausência de proporcionalidade na penalidade imposta.
Portanto, a sanção aplicada comporta adequação de seu valor já que não se mostra suficiente que tenha sido fixada dentro da margem de variação prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor.
Evidencia-se, pois, a desproporcionalidade da multa fixada pelo Decon no valor supramencionado, considerando-se as circunstâncias que nortearam o feito, mormente o valor reclamado pelo consumidor (R$ 1.734,61), razão pela qual mostra-se correta e razoável a redução do valor da multa administrativa ao patamar de 5.000 UFIRs, conforme exposto na sentença.
O prequestionamento pode ser implícito quando o acórdão aborda o conteúdo normativo das disposições legais e constitucionais indicadas pela parte.
Não existe vício de omissão e o Tribunal enfrentou "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada" (Art. 489, § 1º, IV do CPC).
O que realmente existe é o inconformismo do Estado com as conclusões a que o Tribunal chegou, ao rejeitar expressa e fundamentadamente a sua defesa; porém, segundo a Súmula 18 deste Tribunal, "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Assim, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento. É como voto.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
29/08/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/08/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27509548
-
27/08/2025 07:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/08/2025 20:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2025. Documento: 26924162
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26924162
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12/08/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26924162
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12/08/2025 15:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2025 08:44
Pedido de inclusão em pauta
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08/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 08:47
Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 25745797
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 25745797
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25/07/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25745797
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25/07/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 20:11
Conclusos para decisão
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24/07/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 11:20
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2025 11:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 21384523
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 21384523
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3035520-22.2023.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Ação anulatória.
Multa aplicada pelo programa estadual de proteção e defesa do consumidor (decon).
Redução mantida.
Recurso conhecido e Desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação anulatória, reduzindo a multa aplicada pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON).
Ii.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em averiguar se deve ser restabelecida a multa, no valor de 10 mil UFIRCEs, aplicada pelo DECON/CE em decisão administrativa, ou se a mesma se mostra desproporcional e deve o Poder Judiciário minorá-la.
Iii.
Razões de decidir: 3.1.
Regra geral, não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito da decisão administrativa do órgão competente quando o procedimento administrativo ocorreu sem ilegalidades.
Contudo, de modo excepcional, é permitido ao Judiciário apreciar a razoabilidade e a proporcionalidade de multas administrativas impostas, em controle de legalidade dos atos administrativos, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes. 3.2 In casu, evidencia-se a desproporcionalidade da multa fixada pelo Decon (10.000 UFIRs), considerando-se as circunstâncias que nortearam o feito, mormente o valor reclamado pelo consumidor (R$ 1.734,61), razão pela qual mostra-se correta e razoável a redução do valor da multa administrativa ao patamar de 5.000 UFIRs, conforme exposto na sentença.
Iv.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação anulatória, reduzindo a multa aplicada pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON) para o montante de 5.000 (cinco mil) UFIRCEs, nos termos do dispositivo a seguir: Desta forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no inciso I, do art. 487, do CPC, apenas para reduzir o valor da multa aplicada, para o montante de 5.000 (cinco mil) UFIRCEs. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o Estado do Ceará à restituição da metade das custas já adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §4º, II, do CPC, condenando, igualmente, a promovente, ao pagamento de honorários aos procuradores do réu, no mesmo importe, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14, e art. 98, §2º, ambos, do CPC. P.R.I.
Em seu apelo o recorrente aduziu: a) impossibilidade de revisão do mérito administrativo; b) que a multa aplicada foi proporcional e razoável, tendo sido fixada dentro dos parâmetros legais e que a sua redução ao patamar mínimo é ineficaz à efetiva tutela dos direitos do consumidor.
Foram apresentadas contrarrazões. Parecer ministerial opinou pelo provimento recursal. É o relatório.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Quanto ao mérito recursal, consiste em averiguar se deve ser restabelecida a multa, no valor de 10 mil UFIRCEs, aplicada pelo DECON/CE em decisão administrativa, ou se a mesma se mostra desproporcional e deve o Poder Judiciário minorá-la.
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória, pretendendo, em suma, que seja restabelecido o valor da multa aplicada em decisão administrativa, no valor de 10 mil UFIRCEs.
No caso, foi instaurado processo administrativo com base em reclamação proferida por uma consumidora, sob a alegação de que acessou o site da reclamada mediante orientação de seu próprio preposto, sendo emitido o boleto fraudulento e que, após a constatação da fraude, não lhe foi oferecido nenhum suporte/esclarecimento.
Em decorrência, foi aplicada em desfavor do autor/apelado sanção pecuniária de 10.000 (dez mil) UFIRCE's, em virtude de violação ao art. 6º, IV, e VI, c/c art. 18, § 1º, I, ambos, da Lei nº 8.078/90, conforme decisão administrativa de ID 18194651 - Pág. 22/27, da lavra do Promotor de Justiça Hugo Vasconcelos Xerez.
O Juízo a quo entendeu pela inexistência de qualquer ofensa ao devido processo legal decorrente da aplicação das sanções administrativas, tendo reconhecido a validade do ato, porém entendeu pela desproporcionalidade da multa aplicada, reduzindo o seu valor à metade.
Regra geral, não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito da decisão administrativa do órgão competente quando o procedimento administrativo ocorreu sem ilegalidades.
Contudo, de modo excepcional, é permitido ao Judiciário apreciar a razoabilidade e a proporcionalidade de multas administrativas impostas, em controle de legalidade dos atos administrativos, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes. In casu, verifica-se dos autos que o DECON aplicou multa de 10.000 UFIRs ao Banco Santander, o que resulta no montante de aproximadamente R$ 60.296,90, ao passo em que o valor objeto da reclamação registrada pelo consumidor no DECON foi de R$ 1.734,61, o que denota a ausência de proporcionalidade na penalidade imposta.
Portanto, a sanção aplicada comporta adequação de seu valor já que não se mostra suficiente que tenha sido fixada dentro da margem de variação prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor.
Evidencia-se, pois, a desproporcionalidade da multa fixada pelo Decon no valor supramencionado, considerando-se as circunstâncias que nortearam o feito, mormente o valor reclamado pelo consumidor (R$ 1.734,61), razão pela qual mostra-se correta e razoável a redução do valor da multa administrativa ao patamar de 5.000 UFIRs, conforme exposto na sentença.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 8.078/90.
MULTA APLICADA PELO PROCON/FORTALEZA.
AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO REGULAR.
VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE, AS QUAIS SÃO LIGADAS À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NESSE PONTO QUE NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DA MULTA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Tem-se apelação interposta pelo Município de Fortaleza contra a sentença de procedência proferida nos autos de Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada que reduziu o valor da multa imposta no procedimento administrativo de 2.000 (duas mil) para 500 (quinhentas) UFIRCEs.
O recurso objetiva a manutenção da multa aplicada pelo Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON/Fortaleza, derivada da reclamação administrativa nº 23.001.001.17-0000218. 2.
O PROCON Fortaleza é um órgão integrante da estrutura do Município, regulamentado pelo Decreto nº 13.510/14, com diretrizes previstas no Decreto nº 2.181/97, o qual dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e visa a aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 8.078/90; e, nessa senda, detém atribuição para apurar as infrações à legislação consumerista e aplicar as penalidades administrativas correspondentes. 3.
Em que pese seja excepcional a intervenção do Poder Judiciário nas questões atinentes ao mérito administrativo, é possível o controle judicial do ato administrativo sem implicar em violação ao princípio da Separação dos Poderes, quando a atuação do Judiciário se refere a aspectos ligados à legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. 4.
No que concerne à verificação da razoabilidade do valor da multa, trata-se de controle também possível ao Judiciário, por ser considerado modalidade de sindicância da legalidade do ato, razão pela qual mostra-se correta e razoável a redução do valor da multa administrativa efetivada pelo Juízo de origem, de 2.000 (duas mil) para 500 (quinhentas) UFIRCEs. 5.
Apelo conhecido, mas desprovido. (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL: 3009008-02.2023.8.06 .0001, 3ª Câmara de Direito Público - Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO - Publicado em 04.03.2024) Isso posto, coaduno com o posicionamento do juízo a quo que decidiu pela redução da multa aplicada, estabelecendo-a em patamar proporcional e compatível com as especificidades do caso, razão pela qual a apelação interposta não merece provimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Por fim, em consonância com o Art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G1 -
10/07/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/07/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/07/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21384523
-
04/06/2025 06:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 17:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
02/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025. Documento: 20597854
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20597854
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3035520-22.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/05/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20597854
-
21/05/2025 14:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2025 07:10
Pedido de inclusão em pauta
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14/05/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 07:40
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 07:58
Conclusos para decisão
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07/05/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 09:00
Juntada de Petição de parecer
-
06/03/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 08:10
Recebidos os autos
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21/02/2025 08:10
Conclusos para decisão
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21/02/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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