TJCE - 3034829-08.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:21
Juntada de despacho
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29/10/2024 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 18:04
Alterado o assunto processual
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28/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
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02/10/2024 02:54
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 99220643
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 99220643
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3034829-08.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Incidência sobre Aposentadoria] REQUERENTE: CLAUDIO LUIZ SERPA DE MACEDO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 99055836), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
13/09/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99220643
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07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ SERPA DE MACEDO em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/08/2024. Documento: 99220643
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99220643
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3034829-08.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Incidência sobre Aposentadoria] REQUERENTE: CLAUDIO LUIZ SERPA DE MACEDO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 99055836), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
21/08/2024 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99220643
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21/08/2024 20:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2024 18:05
Conclusos para decisão
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21/08/2024 01:26
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90148708
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90148708
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90148708
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3034829-08.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Incidência sobre Aposentadoria] REQUERENTE: CLAUDIO LUIZ SERPA DE MACEDO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA ajuizada por CLAUDIO LUIZ SERPA DE MACEDO, qualificada nos autos por intermédio de advogado regularmente constituído, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando que seja concedida a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física-IRPF sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo autor, bem como a restituição dos valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda Pessoa Física-IRPF, corrigidas monetariamente, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impõe registrar, contudo, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar o despacho de citação e reserva ID no 84425107; a apresentação da peça de contestação pelo Estado do Ceará ID no 86705628; e o parecer ministerial ofertado ID no 89876077, pugnando pela procedência da ação.
Passo ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, nada havendo a sanear nos autos.
Preliminarmente, rejeito o pedido suscitado pelo ESTADO DO CEARÁ para o reconhecimento de ausência de interesse de agir, sob a alegação de inexistência de pretensão resistida, ante a ausência de pedido administrativo ou de negativa do requerido, haja vista que tal pedido não se sustenta perante a garantia perpetrada pelo Princípio da Inafastabilidade da jurisdição, disposto no artigo art. 5º, XXXV, corolário constante na Constituição Federal, que reza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo prescindível a demonstração de tentativa via administrativa para atingir o desiderato.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o qual tem orientação no sentido de não se fazer necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que a matéria em discussão refere-se à pretensão autoral de obter o direito à isenção tributária, bem como a restituição de eventual indébito reconhecido, conforme observa-se abaixo, in verbis: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás, assim ementado (eDOC 9): (…) Ocorre que no caso em questão, trata-se de ação ordinária que pretende discutir o direito a isenção tributária, bem como o da repetição de eventual indébito reconhecido, questão de natureza tributária.
Nesse contexto, a situação dos autos, além de não revelar pedido de concessão de benefício previdenciário e nem pretensão análoga, quando muito, se aproxima mais da situação em que se pretende a "revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido", em que a orientação do STF é de afastar a necessidade do pedido administrativo prévio para acesso ao judiciário, "uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão".
Nesse sentido, destaco as seguintes decisões: ARE 1.299.092, de relatoria do Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 18.12.2020; ARE 1.090.535, de relatoria do Min.
Roberto Barroso, DJe 30.11.2017; ARE 1.083.122, de relatoria do Min.
Marco Aurélio, DJe 05.12.2017. Por tais razões, considerando não se enquadrar a situação dos autos naquelas específicas as quais faz-se necessário o prévio requerimento administrativo, em momento anterior ao ajuizamento da ação judicial, rejeito a preliminar apresentada pelo promovido.
No mérito, entendo que a pretensão autoral merece prosperar, em consonância com o laborioso parecer ministerial.
Inicialmente, importante frisar que a isenção é forma de exclusão do crédito tributário (art. 175 a 179 do CTN).
Ilustrando a matéria, Luciano Amaro, em sua obra Direito Tributário Brasileiro (2017, p. 317), destaca o que segue: No plano da definição da incidência, temos repetido que a isenção é mera técnica legislativa pela qual, de um universo de situações que a lei poderia tributar, algumas situações (ou certas situações com alguma especificidade) são excepcionadas da regra de incidência, de modo que a realização concreta dessas situações não importa em realização do fato gerador, mas sim de fato isento (portanto, não tributáveis). Neste sentido, a Lei Federal nº 7.713/88, em seu artigo 6º, inciso XIV, com as alterações dadas trazidas pela Lei nº 11.052/2004, evidencia aos aposentados a isenção de imposto de renda quando comprovado serem estes portadores de determinadas doenças graves.
Confira-se: "Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Destaca-se, ademais, a Instrução Normativa nº 49/1989 da Secretaria da Receita Federal: 4.
Estão isentos do Imposto de renda os seguintes rendimentos:(...) p) os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malíga, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiolartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doenças de Paget (osteíte deformante), síndrome de imuno deficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No caso concreto, verifico laudo pericial realizado pelo próprio ente promovido, conforme ID no 71371531, com o qual verifica-se que o promovente, policial civil aposentado, portador de F10.5 - e F29: F29 - Psicose não-orgânica não especificada, caracterizando-se como moléstia profissional, o que basta para caracterizar o direito à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, contudo, não há precisão, de acordo com a documentação amealhada aos autos, acerca da data exata em que fora o autor diagnosticado com a enfermidade.
Assim sendo, tendo em vista o laudo médico pericial realizado pela Coordenadoria de Perícia Médica - COPEM, SEAD-CE, ID no 71371531, realizado em 2004, atesta sua condição de alienação mental, incapacitante, enquadrada na CID F10.5 - e F29: F29 - Psicose não-orgânica não especificada.
Com efeito, ainda que a doença seja passível de controle, não cabe afastar o direito do demandante à isenção pleiteada, que decorre tão somente da comprovação da doença acima referida.
Nessa esteira, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, fundado em diversos precedentes, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO.
ALIENAÇÃO MENTAL.
REQUISITOS PREENCHI-DOS.
BENEFÍCIO DEFERIDO. (…) V - Ademais, em se tratando de segurada considerada totalmente incapaz por ser portadora de esquizofrenia paranóide e epilepsia, conforme também reconhecido no acórdão recorrido, não há necessidade de se cumprir o requisito de carência, tendo em vista a isenção prevista no art. 151 da Lei n. 8.213/91 para a alienação mental.
VI - Agravo provido para dar provimento ao recurso especial da segurada." (STJ - AREsp 1492649 / SP - Rel.
Min.
Francisco Falcão - DJe de 23/08/2019). Com maior clareza, verifica-se que, "segundo explicita a doutrina, a alienação mental não constitui, de fato, uma doença em seu sentido estrito, mas um estado cuja constatação depende, antes de tudo, de um diagnóstico médico específico e afirmativo, que primeiro reconheça a existência de uma moléstia e depois, principalmente, a sua conformação à hipótese legalmente estabelecida" (TRF 3ª região, Órgão Especial, MS 0013142-03.2010.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal Carlos Muta, julgado em 14/3/12, e-DJF3 Judicial 1 Data:20/3/12 - https://www.migalhas.com.br/depeso/227622/enquadramento-de-doencas-no-conceito-de-alienacao-mental-para-fins-de-isencao-de-imposto-de-renda).
Assim sendo, conforme balizada doutrina, a alienação mental não constitui, de fato, uma doença em seu sentido estrito, mas um estado cuja constatação depende, antes de tudo, de um diagnóstico médico específico e afirmativo, que primeiro reconheça a existência de uma moléstia e depois, principalmente, a sua conformação à hipótese legalmente estabelecida , como ocorre no caso em apreço, quando o próprio laudo médico pericial realizado pela Coordenadoria de Perícia Médica, atestou sua condição de alienação mental Por conseguinte, quanto a restituição de valores já descontados a título de imposto de renda, cumpre destacar o posicionamento já sedimentado no âmbito Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que o direito à isenção do imposto de renda deve ser considerado desde a data do diagnóstico da doença.
Senão vejamos: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
TERMO A QUO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico.
Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min.
José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005) 2.
No caso concreto, há laudo emitido pelo serviço médico oficial do Município de Araras - SP reconhecendo que o recorrente é portador de neoplasia maligna desde setembro de 1993, devendo a isenção, em consonância com o disposto nos artigos 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 95, e 39, §§ 4º e 5º, III, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, ser reconhecida desde então. [...] 6.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp 900.550/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 27/03/2007, DJ 12/04/2007, p. 254) "TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CARDIOPATIA GRAVE.
ISENÇÃO.
TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA.
DECRETO REGULAMENTADOR (DECRETO Nº 3.000/99, ART. 39, § 5º) QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LEI (LEI Nº 9.250/95, ART. 30).
INTERPRETAÇÃO. 1.
Trata-se de ação processada sob o rito ordinário ajuizada por TEREZINHA Maria BENETTI PORT objetivando ver reconhecida a isenção de imposto de renda retido sobre os seus proventos de aposentadoria com fundamento na Lei nº 9.250/95, art. 30, por ser portadora de cardiopatia grave.
A sentença julgou procedente o pedido ao reconhecer que a restituição deve ocorrer a partir do acometimento da doença.
O TRF/4ª Região negou provimento ao apelo voluntário e à remessa oficial sob os mesmos fundamentos utilizados na sentença.
Recurso Especial da Fazenda apontando violação dos arts. 30 da Lei nº 9.250/95 e 39, §§ 4º e 5º do Decreto nº 3.000/99.
Defende que o art. 39, §§ 4º e 5º do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) estabelece que as isenções no caso das moléstias referidas no art. 30 da Lei nº 9.250/95 aplicam-se a partir da emissão do laudo ou parecer que as reconhecem.
Sem contra-razões. (...) 5.
Entendendo que o Decreto nº 3.000/99 exorbitou de seus limites, deve ser reconhecido que o termo inicial para ser computada a isenção e, consequentemente, a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial, o qual certamente é sempre posterior à moléstia e não retrata o objetivo primordial da Lei. 6.
A interpretação finalística da norma conduz ao convencimento de que a instituição da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em decorrência do acometimento de doença grave foi planejada com o intuito de desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros relativos ao tratamento da enfermidade que, em casos tais (previstos no art. 6º, da Lei nº 7.713/88) é altamente dispendioso. 7.
Recurso Especial não-provido. (STJ; REsp 812799; SC; Primeira Turma; Rel.
Min.
José Augusto Delgado; Julg. 16/05/2006; DJU 12/06/2006; Pág. 450) Importante frisar que o direito à isenção surge quando da constatação da enfermidade, mas o direito à restituição tem como termo a quo a data do pagamento indevido, devendo ser observado, nestes casos, a prescrição quinquenal.
Destarte, resta incontestável o direito da autora à isenção e restituição dos descontos efetuados a título de IR - Imposto de Renda, a partir da comprovação da sua enfermidade (2004), conforme o laudo médico pericial, até a data da efetiva cessação dos descontos.
Contudo, levando-se em conta que a presente ação fora proposta em 30/10/2023, os valores recolhidos em data anterior à 30/10/2018, encontram-se fulminados pela prescrição quinquenal.
Estabelecidas tais premissas, é o caso de apreciar o pedido de tutela antecipada, como medida de justiça e de forma a evitar o perecimento do direito ora reconhecido.
A tutela antecipatória jurisdicional passou a ser prevista no Novo Código de Processo como sendo TUTELA PROVISÓRIA, a qual pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA (art. 294).
Acerca da tutela de evidência, o CPC/2015 prevê em seu art. 311 o seguinte: "Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." Na hipótese dos autos, vislumbro estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de evidência previstos no art. 311, inc.
IV, já que o promovido não logrou produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir a pretensão autoral.
A possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme podemos observar nas seguintes ementas: "REsp 473069 / SP - RECURSO ESPECIAL 2002/0132078-0 - Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) - T3 - TERCEIRA TURMA - 21/10/2003, DJ 19.12.2003, p.453, RDR vol. 32 p. 291 Antecipação de tutela.
Deferimento por ocasião da sentença .
Precedentes da Corte. 1.
A corte admite o deferimento da tutela antecipada por ocasião da sentença, não violando tal decisão o art. 273 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso especial não conhecido. REsp 648886 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2004/0043956-3 - Relator : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - data do julgamento - 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Processual civil.
Recurso especial.
Antecipação de tutela. deferimento na sentença.
Possibilidade.
Apelação.
Efeitos. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela". Isto posto, considerando preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida previstos no art. 311, inc.
IV do CPC/2015, e com a permissividade contida no art. 3º da Lei Federal nº 12.153/2009, CONCEDO a tutela de evidência, ao escopo de determinar que o promovido ESTADO DO CEARÁ, através dos órgãos competentes, abstenha-se de efetuar o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF nos proventos da parte autora, enquanto estiver na condição de portador de doença grave legalmente prevista no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, com as alterações dadas trazidas pela Lei nº 11.052/2004, providência que deverá ser adotada no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação, sob pena de multa diária e demais sanções cabíveis em caso de descumprimento.
Outrossim, diante do exposto e considerando a legislação e a jurisprudência atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, decretando a não incidência de tributação do Imposto de Renda sobre os proventos da autora, vedada a sua retenção na fonte, condenando o ESTADO DO CEARÁ à restituição das importâncias já descontadas, desde o diagnóstico da doença (2004), até a data da efetiva cessação dos descontos, descontados aqueles valores atingidos pela prescrição quinquenal, tudo a ser apurado oportunamente.
Quanto à condenação da restituição dos valores, deverá incidir correção monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95).
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga.
Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Expeça-se mandado de intimação ao promovido para fins de cumprimento da tutela provisória ora concedida.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
01/08/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 18:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90148708
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01/08/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 18:06
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:20
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ SERPA DE MACEDO em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 86705604
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 86705604
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3034829-08.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Incidência sobre Aposentadoria] REQUERENTE: CLAUDIO LUIZ SERPA DE MACEDO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
04/06/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86705604
-
01/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2024. Documento: 86705604
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86705604
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3034829-08.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Incidência sobre Aposentadoria] REQUERENTE: CLAUDIO LUIZ SERPA DE MACEDO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/05/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86705604
-
27/05/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:18
Conclusos para despacho
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24/05/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 01:52
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:52
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84425107
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84425107
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17/04/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão judicial
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17/04/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84425107
-
17/04/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:56
Conclusos para decisão
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04/03/2024 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/03/2024 11:41
Declarada incompetência
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30/10/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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