TJCE - 3034868-05.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 21:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27620849
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3034868-05.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ANTÔNIO NEITON DA SILVA QUINTINO EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATVO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 837311, TEMA 784.
CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Trata-se de agravo interno interposto por Estado do Ceará em face de decisão monocrática, proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ele(a) interposto.
A decisão agravada considerou a absoluta consonância entre o paradigma e o julgado combatido, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, o qual reconheceu a existência de repercussão geral, julgando-a sob o tema de nº 784, e nesse sentido esta Turma Recursal vem julgando conforme o entendimento da Suprema Corte. É um breve reato.
Decido.
De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC).
Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida.
Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária.
Inconformado(a), a parte agravante sustenta a incompatibilidade da decisão impugnada com o tema n. 784 do STF, sob o fundamento de que o Estado do Ceará não realizou a nomeação do recorrido, visto que a decisão judicial anteriormente proferida - nos autos do processo nº 0159024-58.2019.8.06.0001 - limitou-se a reconhecer a nulidade do ato de exclusão do candidato no certame, assegurando-lhe, apenas, o direito de prosseguir nas fases subsequentes do concurso, sem, contudo, prever o direito à nomeação e à posse.
Ao final requer a reconsideração do decisum ou, em não havendo retratação, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e seja admitido o recurso extraordinário interposto. Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Com efeito, a parte recorrente limitou-se a reiterar argumentos contidos no recurso extraordinário.
Nesse contexto, tem-se que o TEMA N. 784 DO STF entende o seguinte: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".
Segue ementa do Julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [...] (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04- 2016) (STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015) Quando do julgamento do Recurso Inominado, o colegiado assentou que (ID 15797697): "[...] Depreende-se dos autos, que a decisão que garantiu a reserva de vaga do recorrido no certame, transitou em julgado em 26/10/2022 (ID 55942082).
Processo n° 0159024-58.2019.8.06.0001.
Depreendese, ainda, que o recorrido foi aprovado na colocação 79ª das 256 vagas previstas no edital, conforme publicado através do DOE nº 060, de 16 de março de 2022.
Logo, alcançando o recorrido a 79ª posição, e tendo a administração nomeado e empossado os candidatos classificados até a 103ª das 256 vagas previstas no edital, a posse e nomeação do autor ora recorrido é medida que se impõe [...]" Na hipótese, o Excelso Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (RE 598.099-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). É certo que dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. In casu, restou evidenciada a preterição do candidato recorrido, na medida em que ficou reconhecida a existência de direito subjetivo à nomeação em razão do Processo n° 0159024-58.2019.8.06.0001, transitado em julgado em 26/10/2022 (ID 55942082).
Ademais, também é impertinente a alegação do Ente Estatal de aplicação do Tema n. 683, pois o mesmo trata de "ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame", hipótese distinta dos presentes autos, uma vez que o certame em tela possuiu 256 vagas para o sexo masculino e o autor/agravado foi aprovado na 79ª posição, dentro, portanto, das vagas do edital.
Portanto, a decisão impugnada encontra-se em perfeita consonância com a tese firmada no Tema 784, de forma que a intervenção judicial, nesse contexto, restou restrita à verificação de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato administrativo impugnado, havendo, na espécie, evidente situação que permite a intromissão do judiciário.
Assim, a teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário se encontra em conformidade com o entendimento consubstanciado, no paradigma do Pretório Excelso (Tema n. 784 do STF), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o § 4º, do Art. 1.021, do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação do agravante em multa, consoante o § 4º, do Art. 1.021, do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
02/09/2025 13:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27620849
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02/09/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 17:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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27/08/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 14:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:25
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 30/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO NEITON DA SILVA QUINTINO em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 21356926
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04/06/2025 08:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 21356926
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03/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21356926
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03/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 08:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/06/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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25/05/2025 12:21
Juntada de Petição de agravo interno
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25/05/2025 12:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3034868-05.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ANTONIO NEITON DA SILVA QUINTINO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. Registre-se ação ordinária ajuizada por Antonio Neiton da Silva Quintino visando pronunciamento judicial no sentido de se determinar ao Estado do Ceará, que proceda com a sua NOMEAÇÃO E POSSE no cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, assegurando ao requerente todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes ao cargo, sem qualquer discriminação.
Alega que teve seu prosseguimento no certame em decorrência de sentença judicial proferida nos autos de n° 0159024-58.2019.8.06.0001, a qual foi mantida pelo TJCE, cujo acórdão já transitou em julgado.
Informou, ainda, que foi aprovado em todas as fases do certame, ficando na posição 79 na classificação final (sub judice).
A controvérsia recursal repousa em identificar se a parte autora possui direito subjetivo à nomeação em razão de suposta preterição ocorrida.
Sentença procedente, a qual foi confirmada por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Pelo Estado do Ceará foi interposto recurso extraordinário alegando violação do art. 2º, 5º, caput, 37, II da CF, bem como ofensa ao Tema n. 683-RG do STF.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Inicialmente, tem-se que não é caso de aplicação do Tema n. 683, segundo o qual: "A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame".
Isso ocorre, porque o certame possui 256 vagas para o sexo masculino e o autor foi aprovado em na 79ª posição, dentro das vagas do edital, ainda que por meio de ação transitada em julgado (proc. 0159024-58.2019.8.06.0001).
O referido tema se aplica a candidatos aprovados no cadastro de reserva, o que não é o caso, Ademais, cumpre asseverar o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, a respeito do Tema n. 784 - RE 837.311, sendo fixada a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Não é despiciendo apresentar a ementa do leading case: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Neste sentido, infere-se absoluta compatibilidade do r. acórdão com a tese vinculante consolidada pelo Pretório Excelso, já que o acordão manifestou-se pela existência de direito subjetivo à nomeação em razão do autor ter sido aprovado dentro das vagas constantes no edital, configurando-se hipótese constantes no Tema n. 784-RG.
Faz-se necessário colacionar o trecho do acórdão (ID: 15797697): "[...] Depreende-se dos autos, que a decisão que garantiu a reserva de vaga do recorrido no certame, transitou em julgado em 26/10/2022 (ID 55942082).
Processo n° 0159024-58.2019.8.06.0001.
Depreende-se, ainda, que o recorrido foi aprovado na colocação 79ª das 256 vagas previstas no edital, conforme publicado através do DOE nº 060, de 16 de março de 2022.
Logo, alcançando o recorrido a 79ª posição, e tendo a administração nomeado e empossado os candidatos classificados até a 103ª das 256 vagas previstas no edital, a posse e nomeação do autor ora recorrido é medida que se impõe". No caso em tela, há que se falar em direito subjetivo à nomeação, sobretudo porque o autor se classificou dentro das vagas constantes do edital, bem como comprovou-se a preterição.
Outrossim, não obstante a nomeação e a posse não tenham sido expressamente determinadas na sentença primeva, no bojo do proc. 0159024-58.2019.8.06.0001, já transitado em julgado, cujo cumprimento se buscou efetivar, temos que a pretensão do autor, acolhida no referido título, foi a nulidade do ato que o excluiu do concurso, com o objetivo de continuar no certame visando ultrapassar todas as fases a fim de ser nomeado e empossado.
Com o trânsito em julgado da ordem que reconheceu a nulidade do ato de exclusão, a nomeação e posse no cargo é consequência da aprovação no curso de formação e da classificação dentro do número de vagas estipuladas pela administração.
Logo, alcançando a parte autora a 79ª posição, e tendo a administração nomeado e empossado os candidatos classificados até a 103ª das 256 vagas previstas no edital, a posse e nomeação do autor ora recorrido é medida que se impõe, sobretudo porque houve patente preterição, na medida em que candidatos que estavam em posição posterior foram nomeados em detrimento do autor (que foi aprovado dentro das vagas em melhor colocação).
Lembre-se que nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
A posição exarada no acórdão combatido está, portanto, de acordo com o julgamento do Tema n. 784 - RE 837.311, pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral.
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema n. 784 - RE 837.311 do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
19/05/2025 20:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20421332
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19/05/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 20:47
Negado seguimento a Recurso
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16/05/2025 20:47
Negado seguimento ao recurso
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03/04/2025 01:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:42
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18064190
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28/02/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18064190
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3034868-05.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ANTONIO NEITON DA SILVA QUINTINO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3034868-05.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido: ANTONIO NEITON DA SILVA QUINTINO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO ORA EMBARGANTE.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
ANULAÇÃO DE ELIMINAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
RESERVA DE VAGA.
DECISÃO FINAL FAVORÁVEL TRANSITADA EM JULGADO.
APROVAÇAO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM CLASSIFICAÇÃO POSTERIOR.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA NOMEAÇÃO E POSSE.
CONSECTÁRIO LÓGICO DO PEDIDO INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
OS ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 16190972) opostos pelo Estado do Ceará, impugnando acórdão (ID 15141525) proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ente público, ora embargante, mantendo a sentença de parcial procedência prolatada pelo juízo de piso. A parte ora embargante, inclusive citando acórdão dos autos, alega que se teria incorrido em omissão quanto às alegações de que não houve pronunciamento da Tema nº 683 aduzida pela parte recorrente, ora embargante, pontuando que é incabível a nomeação de candidato e posse de candidato após a perda de validade do certame público.
Pede, pois, o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão, bem como manifestação no tocante aos precedentes e artigos constitucionais mencionados pela parte embargante, para fins de prequestionamento. Em contrarrazões (ID 17254993), a parte embargada alega que os embargos de declaração não devem ser conhecidos, em virtude da inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
Sustenta, nesse sentido, o direito público subjetivo à nomeação, posto que o candidato foi aprovado dentro do números de vagas ofertadas pelo certame público, citando precedentes do STJ e do TJ/CE para fundamentar a manutenção do acórdão impugnado.
Pede, por fim, o desprovimento dos embargos declaratórios. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou deixa de se manifestar sobre questão que deveria ser conhecida de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos ora trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, por esta via, em verdade, a rediscussão da causa. Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.). As matérias pontuadas como omissão, pela parte embargante, em verdade, já foram devidamente analisadas na decisão embargada, a partir da qual se evidencia que foram suficientemente relatados e sopesados todos os argumentos expostos por ambas as partes litigantes, com rejeição às alegações autorais concernentes às inconstitucionalidades suscitadas. Senão vejamos: (...)Pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que de fato, a nomeação e a posse não foram expressamente determinadas na sentença primeva já transitado em julgado, cujo cumprimento se buscou efetivar.
Em verdade, a pretensão do autor/recorrido, acolhida no referido título, foi a nulidade do ato que o excluiu do concurso, com o objetivo de continuar no certame visando ultrapassar todas as fases a fim de ser nomeado e empossado. Com o trânsito em julgado da ordem que reconheceu a nulidade do ato de exclusão, a nomeação e posse no cargo é consequência da aprovação no curso de formação e da classificação dentro do número de vagas estipuladas pela administração. No caso, a recusa da administração em reconhecer o direito do candidato que não mais se encontrava sub judice, desde o trânsito em julgado da sentença acima referida, acabou por revigorar, na prática, o ato de reprovação, inicialmente combatido, não sendo legítima a motivação de que a ordem judicial correlata não teria determinado a nomeação ou a posse, pois, como dito, estes atos decorrem logicamente do decisum que deferiu ao candidato o direito de prosseguir no certame, desde que, por óbvio, obtenha êxito em todas as etapas do concurso e no curso de formação. Assim, a nomeação e posse do candidato no cargo pretendido é decorrência lógica do que lhe restou assegurado no ato sentencial, mormente, ultrapassadas todas as fases previstas no edital do certame, de modo que, tem-se como de direito a sua respectiva nomeação e posse. A parte embargante olvida que é garantido ao candidato sub judice reserva da vagas, desde que haja trânsito em julgado da decisão que lhe foi favorável. Assim, não há que se falar em violação ou não apreciação do Tema nº 683 do STF. Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo estes embargos declaratórios um deles, posto que não se prestam à insurgência reiterada de controvérsia já analisada em ocasião anterior. Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, também é a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO. Sem custas e honorários, em face do julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
27/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18064190
-
27/02/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/02/2025 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 07:30
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 10/12/2024 23:59.
-
13/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
-
13/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/10/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2024. Documento: 16616219
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16616219
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3034868-05.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: ANTONIO NEITON DA SILVA QUINTINO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
11/12/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16616219
-
11/12/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/10/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15797697
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15797697
-
14/11/2024 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15797697
-
14/11/2024 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 21:01
Conhecido o recurso de ANTONIO NEITON DA SILVA QUINTINO - CPF: *57.***.*31-06 (RECORRIDO) e não-provido
-
12/11/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/10/2024 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO NEITON DA SILVA QUINTINO em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/08/2024. Documento: 13955245
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 13955245
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3034868-05.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): ANTONIO NEITON DA SILVA QUINTINO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024).
Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 17/04/2024 (quarta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 18/04/2024 (quinta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias, previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95, teve seu início em 19/04/2024 (sexta-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado do Dia do Trabalho, findaria em 03/05/2024 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 03/05/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (ID 13750064), tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
22/08/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13955245
-
22/08/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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