TJCE - 3035799-08.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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23/06/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 08:38
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Contraminuta
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06/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Contraminuta
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02/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025. Documento: 21295525
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 21295525
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29/05/2025 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21295525
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29/05/2025 22:48
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de SERGIO VIANA DE SOUSA MARINHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO BANDEIRA LIMA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA OLGA VALE ALBINO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:14
Decorrido prazo de SERGIO VIANA DE SOUSA MARINHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO BANDEIRA LIMA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA OLGA VALE ALBINO em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19022047
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19010630
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19022047
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19010630
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3035799-08.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO:ANTÔNIO BANDEIRA LIMA, MARIA OLGA VALE ALBINO, SERGIO VIANA DE SOUSA MARINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra o acórdão (ID 15119459) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação manejada pelo ente público. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa ao artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Afirma que o acordão vergastado, reconhecendo a situação como relação de trato sucessivo, incorreu em flagrante ofensa ao artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, na medida em que não levou em consideração o fato de se tratar de demanda que envolve pedido de restabelecimento de vantagem suprimida por lei de efeito concreto. Com isso, pugna que seja a decisão reformada para reconhecer a prescrição do fundo do direito à concessão dos proventos integrais aos autores. Contrarrazões (ID 18058886). É o relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos fundamentos do aresto recorrido no que se refere ao objeto do recurso: "Por fim, sustenta a Fazenda Pública Estadual a prejudicial de mérito tocante à prescrição do fundo do direito, asseverando que a Lei nº 14.960/2011 é de efeitos concretos, passados mais de 11 (onze) anos da propositura da presente lide, violando o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Com efeito, sabe-se que a prescrição é a perda de ação vinculada a um direito, em razão de sua não utilização no lapso de tempo legalmente previsto. Se o titular do direito permanece inativo, deixando de proteger, ao Estado compete declarar extinta, privando-o, por essa forma, de seu direito, como justa consequência de sua prolongada inércia, e, por esse meio, restabelecer a estabilidade do direito, pela cessação de sua incerteza, privilegiando, assim, a segurança jurídica e a ordem social. À evidência, em se tratando de Fazenda Pública, que é a hipótese sub examine, além das disposições contidas no Código Civil de 2002, incide, também e principalmente, as regras delineadas no Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, de sorte que, o art. 1º1 deste decreto prevê a prescrição do fundo do direito, a qual exige para fins de sua ocorrência a recusa, em ato formal, do direito pretendido pelo postulante, momento a partir do qual se inicia o lustro prescricional. Assim, acaso inexistente o ato denegatório do pleito, somente existirá a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, como também nos casos de leis de efeitos concretos, iniciando-se o prazo a partir de sua vigência, ou seja, publicação.
Por outro lado, para que se aplique a prescrição de trato sucessivo, prevista no art. 3º, do Decreto nº 20.910/19322, que também é objeto do enunciado sumular nº 853 do Superior Tribunal de Justiça, impende que se renove todo mês a violação ou a lesão ao direito da parte, surgindo, mensalmente, uma nova pretensão, com início contínuo do lapso temporal da prescrição, como também inexista expresso ato denegatório do direito requestado. (...) Ademais, consoante jurisprudência do STJ, as ações pertinentes à revisão de proventos/pensão por morte fulcradas na paridade entre ativos e inativos, que é o caso vertente, estando ausente a negativa do próprio direito reclamado não se opera a prescrição de fundo do direito, por se tratar de relação de trato sucessivo, nos moldes preconizados na súmula nº 85 do STJ.
Confira-se, a jurisprudência do STJ: (...) Impõe-se, dessa forma, afastar a prejudicial de mérito quanto à prescrição de fundo do direito." Do compulsar do decisório, tem-se que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a seguir ilustrada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que, "inexistindo expressa negativa da Administração Pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, conforme prevê o art. 40, § 8º, da CF/1988, por caracterizar relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ" (AgInt no AREsp 2.079.856/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.090.418/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO.
DNIT.
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA N. 85/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Cuida-se na origem de ação ajuizada pela parte autora em que busca o reenquadramento no Plano Especial de Carreira do DNIT e a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, tendo sido reconhecida a prescrição pelo Tribunal de origem. 3.
A decisão de origem contrariou entendimento desta Corte Superior, que entende que, nas ações em que servidores públicos aposentados pretendem obter a equiparação de seus proventos com os vencimentos dos servidores da ativa, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4.
Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.157.068/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) A conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83, dessa Corte Superior, que assim dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ademais, a modificação das conclusões a que chegou o colegiado, notadamente quanto à prescrição do fundo de direito, demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ademais, colaciono jurisprudência do STJ no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO.
ENQUADRAMENTO.
GRATIFICAÇÕES.
FUNDO DE DIREITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1. É cediço que enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. 2.
Inexistindo recusa expressa da administração a respeito do direito reclamado, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
No caso, o acórdão recorrido registra a negativa das pretendidas gratificações, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.517.173/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018.) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art.1.030, V, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
05/05/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19022047
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05/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19010630
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29/04/2025 07:10
Recurso Extraordinário não admitido
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29/04/2025 07:07
Recurso Especial não admitido
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10/03/2025 16:14
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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17/02/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17472397
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17472397
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24/01/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17472397
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24/01/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17050205
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15/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 17050205
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3035799-08.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: ANTONIO BANDEIRA LIMA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DECLARAÇÃO Nº 3035799-08.2023.8.06.0001 COMARCA: FORTALEZA - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADOS: ANTÔNIO BANDEIRA LIMA, MARIA OLGA VALE ALBINO e SÉRGIO VIANA DE SOUSA MARINHO RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada; 2.
Destarte, inexistem os vícios de omissão arguido pelo recorrente no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pelo desprovimento da apelação cível, além do mais, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e na manifestação das partes, apreciando, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; 3.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em apelação cível/reexame necessário interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, objurgando acórdão deste Colegiado, sob fundamento de haver omissão.
Nas razões recursais, ID nº 15680247, assevera o ente estadual existir omissão no acórdão em relação ao RE nº 1408525, Tema 1289, que aguarda julgamento, o qual trata da possibilidade de extensão do pagamento de gratificação de desempenho a servidores inativos com direito à paridade, em razão da fixação de um valor mínimo para a referida parcela.
Assevera que o Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF) tem como objetivo principal incentivar e recompensar a produtividade e a eficiência dos servidores públicos no exercício de suas funções.
Sua essência está diretamente vinculada à avaliação de desempenho e à obtenção de resultados concretos, baseado em critérios objetivos de desempenho, aferidos periodicamente, evidenciando sua natureza pro labore, pois depende da produtividade do servidor público.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de sanar as omissões, atribuindo efeitos infringentes aos aclaratórios, julgando totalmente improcedente a ação ordinária.
Subsidiariamente, pugna pelo pronunciamento expresso do art. 40, § § 4º e 5º da CF/88 (redação original), art. 40, § 8º, da CF/88 na redação da EC nº 19/1998, art. 7º, da EC 41/2003, art. 3º da EC 47/2005 e art. 4º, § 7º, I da EC 103/2019, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, do CPC, bem como do Tema 1289 para fins de prequestionamento.
Impende a retificação do registro e autuação, porquanto o presente recurso se trata de embargos declaratórios e, não, agravo interno.
Eis, um breve relato.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que preenchido os requisitos legais.
Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada.
Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
Destarte, consoante dito, os embargos declaratórios são espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que, somente são admissíveis nos casos apontados anteriormente.
A insurgência prescinde de amparo legal, não merecendo censura a decisão colegiada, senão vejamos.
Eis a ementa do acórdão embargado: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
ATO DE APOSENTAÇÃO ANTES DA EC Nº 41/2003.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF).
LEI Nº 13.439/2004 COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO.
PARIDADE REMUNERATÓRIA COM SERVIDORES DA ATIVA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na espécie, sustenta o ente estadual as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, benefícios da justiça gratuita e impugnação ao valor da causa.
Preliminares rejeitadas; 2.
No mérito, compulsando o caderno processual, verifica-se que os demandantes se aposentaram após a EC nº 20/1998 e antes da EC nº 41/2003, de forma que, conforme jurisprudência pacífica do STF, "na hipótese de gratificação dotada de caráter genérico, se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade; 3.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
No caso vertente, os embargados ajuizaram ação judicial em face do Estado do Ceará, requestando a incorporação do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) aos seus proventos, com valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, fulcrados na paridade remuneratória, porquanto foram aposentados antes da EC nº 41/2003.
No acórdão recorrido, esta relatoria, ad referendum do Colegiado, ratificou o édito sentencial pela concessão de referida benesse, citando-se o art. 40, § 4º, da Carta Magna, antes da alteração perfectibilizada pela EC nº 20/1998, como também posterior a alteração, art. 40, § 8º, CF/88.
No decisum recorrido fez-se menção expressa ao art. 40, § 8º, CF/88 com a modificação introduzida pela EC nº 41/2003, a qual extinguiu a paridade remuneratória entre servidores públicos ativos e inativos, inexistindo as omissões alegadas pela Fazenda Pública Estadual.
No que tange à tese de omissão do RE nº 1408525, Tema 1289, o qual aguarda julgamento, percebe-se que a matéria não foi decidida pelo STF, apenas sendo reconhecida a repercussão geral, não havendo determinação de sobrestamento dos feitos.
Convém por em relevo que o STJ, já sob a vigência do novo CPC, perfectibiliza o entendimento segundo o qual "o magistrado não é obrigado a responder a toda as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas tão somente decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento".
Eis a ementa do referido julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECLAMAÇÃO.
CONSEQUÊNCIA JURÍDICA-PROCESSUAL DO JULGADO DITO POR CONTRARIADO.
EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE CONHECIMENTO DESTA AÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas tão somente decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento.
Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. (grifei) (...) (EDcl na Rcl 3.460/PI, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 24/08/2016) Destarte, inexistem os vícios de omissão arguido pelo recorrente no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pelo desprovimento do apelatório, além do mais, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e na manifestação das partes, apreciando, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Depreende-se, assim, buscar, a bem da verdade, o embargante, reexaminar a controvérsia jurídica detidamente apreciada por este colegiado, razão pela qual, serem indevidos, à luz do estabelecido na súmula nº 181 deste egrégio Tribunal de Justiça, mostrando-se totalmente descabida a pretensão de rejulgamento da causa na via estreita dos embargos declaratórios.
EX POSITIS, conheço dos embargos declaratórios, mas para rejeitá-los. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Súmula 18 TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada -
09/01/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17050205
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20/12/2024 00:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/12/2024 18:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/12/2024 15:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/11/2024. Documento: 16050241
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 16050241
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23/11/2024 00:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16050241
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22/11/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 21:15
Pedido de inclusão em pauta
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21/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 20:38
Conclusos para decisão
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13/11/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 07:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15478929
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15478929
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3035799-08.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, rejeitou as preliminares para, no mérito, conhecer do recurso e da remessa oficial, mas para lhes negar provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 3035799-08.2023.8.06.0001 COMARCA: FORTALEZA - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADOS: ANTÔNIO BANDEIRA LIMA, MARIA OLGA VALE ALBINO e SÉRGIO VIANA DE SOUSA MARINHO RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
ATO DE APOSENTAÇÃO ANTES DA EC Nº 41/2003.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF).
LEI Nº 13.439/2004 COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO.
PARIDADE REMUNERATÓRIA COM SERVIDORES DA ATIVA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Na espécie, sustenta o ente estadual as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, benefícios da justiça gratuita e impugnação ao valor da causa.
Preliminares rejeitadas; 2.
No mérito, compulsando o caderno processual, verifica-se que os demandantes se aposentaram após a EC nº 20/1998 e antes da EC nº 41/2003, de forma que, conforme jurisprudência pacífica do STF, "na hipótese de gratificação dotada de caráter genérico, se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade; 3.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar as preliminares para, no mérito, conhecer do recurso e da remessa oficial, mas para lhes negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, visando reformar sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente Ação Ordinária ajuizada por ANTÔNIO BANDEIRA LIMA, MARIA OLGA VALE ALBINO e SÉRGIO VIANA DE SOUSA MARINHO, determinando ao ente estadual a incorporação do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) nos proventos dos autores, com valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal.
Nas razões recursais, ID nº 14730697, aduz o Estado do Ceará que a sentença deverá ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), posto ser ilíquida.
Diz que os demandantes não fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, posto que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, e que seus proventos não condizem com o estado de miserabilidade a ensejar a concessão de referida benesse.
Alega que a sentença deve ser reformada também quanto ao valor atribuído à causa, pois não pode ser aleatoriamente fixado.
Defende o ente estadual sua ilegitimidade passiva ad causam, sob pálio de que os apelados estão aposentados, devendo compor o polo passivo a CEARAPREV.
Sustenta o Estado do Ceará a prejudicial externa tocante à ADI nº 3516-9, a qual questiona a constitucionalidade do pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) ao servidor público inativo, requestando a suspensão do feito, nos moldes estabelecidos no art. 313, V, "a", CPC.
Defende também a ocorrência da prescrição do fundo do direito.
Alega que a natureza jurídica do PDF é propter laborem, cuja aferição é a produtividade do servidor público que se encontra no exercício de suas funções, sendo incompatível com a inatividade.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se sentença, julgando totalmente improcedente a lide.
Contrarrazões dos promoventes, pugnando pelo desprovimento do apelo (ID nº 14730701).
Deixo de encaminhar o feito a douta Procuradoria de Justiça, tendo em vista que a matéria refoge àquelas dispostas no art. 178 do CPC/2015.
A sentença prolatada pelo juízo a quo é ilíquida, de forma que, consoante entendimento do STJ no julgamento do RESP 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza do valor da condenação.
Corroborando com o esposado, tem-se a súmula 490 do STJ.
Destarte, inaplicável à espécie o art. 496, § 3º, III, CPC, razão pela qual a presente situação se enquadra na regra geral do art. 496, I, CPC, sendo o caso vertente reexame necessário. É o relatório, no essencial.
VOTO PRELIMINAR Sustenta o Estado do Ceará que os demandantes não fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, posto que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, e que seus proventos não condizem com o estado de miserabilidade a ensejar a concessão de referida benesse.
Sabe-se que o benefício de assistência judiciária é concedido apenas àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, e existe em razão do princípio constitucional do acesso à justiça, estampado no artigo 5º, XXXV, da CF.
Com efeito, o acesso à defesa de direitos é assegurado na Constituição Federal que dispõe no inciso LXXIV do art, 5º o seguinte: Art. 5°.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Nesse contexto, o art. 98, do Código de Processo Civil, alerta para a concessão da benesse da justiça gratuita a todos os brasileiros ou estrangeiros, pessoa natural ou jurídica, que comprovarem a hipossuficiência de recursos para arcar com as dívidas processuais e os honorários advocatícios, senão vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Resta consignar, que o novo CPC instituiu meio próprio de impugnação quanto à assistência judiciária gratuita, transferindo tal ônus à parte adversa.
Decerto que, quanto ao deferimento da justiça gratuita, prevalece o princípio dispositivo, não cabendo ao juízo pedir a produção probatória daquele que goza de presunção relativa quanto ao estado de pobreza a partir de sua simples declaração, que é o caso da pessoa natural, nos moldes preconizados no art. 99, § § 2º e 3º do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Insta revelar que, tocante à pessoa natural, que é o caso vertente, a comprovação de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais ocorre justamente com a declaração, a qual tem força probatória, devendo a parte contrária, conforme visto nos artigos do Novo Código de Processo Civil, produzir prova que desconfigure os efeitos da declaração, ônus não desincumbido pelo Estado do Ceará.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, tem-se que os apelados/autores, pessoa natural, juntaram declarações de hipossuficiência, presumindo-se como verdadeira, trazendo aos autos documentos, comprovante salarial, que atestam que não têm condições de arcar com as custas do processo e garantir o sustento próprio e o de sua família.
Rejeita-se a preliminar.
No que tange à impugnação ao valor atribuído à causa, cediço que o art. 291 do CPC preceitua que "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível."Sabe-se, destarte, que o valor dado à causa deve corresponder, em regra, ao proveito econômico a ser obtido na demanda, devendo ser calculado de acordo com o que estabelecem os arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil.
Contudo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, faz-se plenamente possível sua fixação por estimativa quando não for possível determinar, de plano, a exata extensão econômica da demanda, fato ocorrido na presente demanda, em razão da impossibilidade inicial de conferir com exatidão a expressão econômica da demanda.
Confira-se, por oportuno, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
NULIDADE DE PATENTE.
QUANTIA ESTIMADA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser admissível a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda" (AgRg no AREsp n. 583.180/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/8/2015, DJe 27/08/2015). [...]" (AgInt no REsp n. 1.346.772/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) Rejeita-se, outrossim, a preliminar em alusão.
Defende o ente estadual sua ilegitimidade passiva ad causam, sob pálio de que os apelados estão aposentados, devendo compor o polo passivo a CEARAPREV.
Com efeito, inobstante a CEARAPREV ser uma autarquia estadual criada para gerir os proventos de aposentadoria dos servidores públicos do Estado do Ceará, detém legitimidade passiva ad causam com vistas a compor referida demanda, isso porque porventura concedida a pretensão vindicada nesta demanda arcará com os efeitos patrimoniais, nos moldes estabelecidos no art. 3º da LC nº 12/1999.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Por fim, sustenta a Fazenda Pública Estadual a prejudicial de mérito tocante à prescrição do fundo do direito, asseverando que a Lei nº 14.960/2011 é de efeitos concretos, passados mais de 11 (onze) anos da propositura da presente lide, violando o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Com efeito, sabe-se que a prescrição é a perda de ação vinculada a um direito, em razão de sua não utilização no lapso de tempo legalmente previsto.
Se o titular do direito permanece inativo, deixando de proteger, ao Estado compete declarar extinta, privando-o, por essa forma, de seu direito, como justa consequência de sua prolongada inércia, e, por esse meio, restabelecer a estabilidade do direito, pela cessação de sua incerteza, privilegiando, assim, a segurança jurídica e a ordem social. À evidência, em se tratando de Fazenda Pública, que é a hipótese sub examine, além das disposições contidas no Código Civil de 2002, incide, também e principalmente, as regras delineadas no Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, de sorte que, o art. 1º1 deste decreto prevê a prescrição do fundo do direito, a qual exige para fins de sua ocorrência a recusa, em ato formal, do direito pretendido pelo postulante, momento a partir do qual se inicia o lustro prescricional.
Assim, acaso inexistente o ato denegatório do pleito, somente existirá a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, como também nos casos de leis de efeitos concretos, iniciando-se o prazo a partir de sua vigência, ou seja, publicação.
Por outro lado, para que se aplique a prescrição de trato sucessivo, prevista no art. 3º, do Decreto nº 20.910/19322, que também é objeto do enunciado sumular nº 853 do Superior Tribunal de Justiça, impende que se renove todo mês a violação ou a lesão ao direito da parte, surgindo, mensalmente, uma nova pretensão, com início contínuo do lapso temporal da prescrição, como também inexista expresso ato denegatório do direito requestado.
A propósito, comentando referidos institutos, leciona Leonardo Carneiro da Cunha4: A aludida Súmula 85 do STJ aplica-se tão somente às situações de trato sucessivo, assim caracterizadas quando há omissão ou quando a Administração não se pronuncia expressamente sobre o pleito da parte interessada, passando a agir sem prévio pronunciamento formal. (…) Consoante restou acentuado, quando há expresso pronunciamento da Administração que rejeite ou denegue o pleito da pessoa interessada, não há que se proceder à aplicação da Súmula 85 do STJ, porquanto não se caracteriza, em casos assim, a relação jurídica de trato sucessivo, começando, desde logo, a contagem do prazo quinquenal. (…) A jurisprudência, nesse caso, denomina a situação "prescrição do fundo do direito".
Demais disso, é comum haver lei de efeitos concretos, cuja vigência já atinge a eficácia de fatos jurídicos.
A suposta lesão, nesses casos, não surge do ato administrativo que aplica a lei, mas sim da vigência da própria lei que, por exemplo, suprimiu uma vantagem ou modificou uma situação anterior.
A hipótese é de lei de efeitos concretos.
Sendo seus efeitos suportados pelo suposto titular do direito, que a partir dali teve modificada sua situação ou passou a suportar uma eventual lesão, tem-se que o marco inicial do prazo é a data da publicação da lei, não se aplicando a Súmula 85 do STJ.
Ademais, consoante jurisprudência do STJ, as ações pertinentes à revisão de proventos/pensão por morte fulcradas na paridade entre ativos e inativos, que é o caso vertente, estando ausente a negativa do próprio direito reclamado não se opera a prescrição de fundo do direito, por se tratar de relação de trato sucessivo, nos moldes preconizados na súmula nº 85 do STJ.
Confira-se, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PARIDADE.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão. 2.
Na forma da jurisprudência, a orientação desta Corte é "no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, ausente a negativa do próprio direito reclamado, não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto decorre de suposto ato omissivo da Administração Pública, nos termos da Súmula 85/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.723.736/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2018).
Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 1.896.360/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.079.856/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022; DJe de 27/1/2023 AgInt no AREsp n. 2.133.645/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/202; e AgInt no REsp n. 1.828.964/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.120.925/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Impõe-se, dessa forma, afastar a prejudicial de mérito quanto à prescrição de fundo do direito.
MÉRITO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso e da remessa oficial, posto que preenchido os requisitos legais (art. 1.010, § 3º, CPC).
In casu, os promoventes, ANTÔNIO BANDEIRA LIMA, MARIA OLGA VALE ALBINO e SÉRGIO VIANA DE SOUSA MARINHO, ajuizaram Ação Ordinária em face do ESTADO DO CEARÁ, requestando a paridade remuneratória com os servidores públicos ativo da SEFAZ/CE quanto ao pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF).
Na sentença, o magistrado julga procedente a demanda, determinando ao ente estadual a incorporação do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) nos proventos dos autores, com valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal.
Não resignado, o Estado do Ceará interpõe apelatório.
O ponto nevrálgico da quaestio juris se refere ao direito ou não dos autores/apelados, servidores públicos aposentados com proventos proporcionais, quanto ao recebimento do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF com base no piso dos servidores da ativa.
Impende, inicialmente, fazer uma breve digressão acerca da evolução constitucional da temática, qual seja, paridade entre servidores ativos e inativos, incluindo-se os pensionistas.
Com efeito, o art. 40, § 4º, da Carta Magna, antes da alteração perfectibilizada pela EC nº 20/1998, dispunha, in verbis: § 4º.
Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidas aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Com a alteração dada pela EC nº 20/1998, a norma prevista no § 4º do art. 40 da CF/88 permaneceu existindo, porém, doravante, com previsão no § 8º do mesmo artigo, preconizando assim, expressis verbis: § 8º.
Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, o § 8º do art. 40 da CF/88 passou a garantir apenas o reajustamento dos benefícios com fins de preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, de sorte que, aludida emenda extinguiu o direito à paridade remunratória, assegurando aos aposentados e pensionistas o direito apenas a revisão geral anual.
Vejamos o que dispõe a atual redação do art. 40, § 8º da Lei Maior, verbis: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (…) § 8º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Convém destacar, todavia, que a regra da paridade presente na antiga redação do art. 40, § 8º, da CF/88, persiste tão somente se na data de vigência da EC nº 41/2003 os servidores públicos já tivessem inativos ou satisfeito as condições para se aposentarem.
Nada obstante o sistema de paridade tenha sido extinto com a EC nº 41/2003, o art. 7º da referida Emenda trouxe previsão legal para aqueles que já se encontravam em fruição de benefício quando de sua publicação, senão vejamos, verbis: Art. 7º.
Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (grifei) Convém por em relevo, que citado dispositivo constitucional deverá ser interpretado sistematicamente com o art. 3º, da EC nº 47/2005: Art. 3º (…).
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Referido dispositivo visa resguardar o direito adquirido, ou seja, busca assegurar àqueles servidores aposentados e pensionista que até a vigência da EC nº 41/2003 tivessem implementado todos os requisitos exigidos para a concessão de seus benefícios.
Nesse contexto, acerca do primado do direito adquirido, art. 5º, XXXVI, da CF/88, tem-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho5, in verbis: (…) a lei estatutária contempla vários direitos individuais para o servidor.
A aquisição desses direitos, porém, depende sempre de um suporte fático ou, se se preferir, de um fato gerador que a lei expressamente estabelece.
Se se consuma o suporte fático previsto na lei e se são preenchidos os requisitos para o seu exercício, o servidor passa a ter direito adquirido ao benefício ou vantagem que o favorece.
Aqui, portanto, não se trata do problema da mutabilidade das leis, como antes, mas sim da imutabilidade do direito em virtude da ocorrência do fato que o gerou.
Cuida-se nesse caso de direito adquirido do servidor, o qual se configura como intangível mesmo se a norma legal vier a ser alterada. É que, como sabido, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, como proclama o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Passemos ao caso dos autos. À evidência, o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) foi instituído por meio da Lei nº 13.439/04 (regulamentada pelo Decreto nº 27.439/04) com o objetivo de estimular o aumento da produtividade da Secretaria da Fazenda estadual, sendo a referida gratificação extensível aos servidores ativos e inativos, aposentados e pensionistas, pelo que se infere, de plano, o caráter genérico do PDF, não havendo falar em vantagem salarial pro labore faciendo.
Posteriormente fora editada a Lei nº 14.969/2011, que conforme se depreende dos autos, estabelece uma nova sistemática para a quantificação do valor do PDF pago aos aposentados e pensionistas, correspondendo à quantia proporcional ao percentual do valor dos proventos por eles recebidos.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que os demandantes se aposentaram após a EC nº 20/1998 e antes da EC nº 41/2003, de forma que, conforme jurisprudência pacífica do STF, "na hipótese de gratificação dotada de caráter genérico, se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade.
Precedentes." (RE 719731 AgR/BA, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em07/03/2017, DJe 16/03/2017).
Nesse sentido, decidiu o Órgão Especial deste TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXTENSÃO DE VANTAGEM DE CARÁTER GERAL.
PARIDADE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EXARADO EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 156).
CONSTATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese: "I - As vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; II - Nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41/2003;(...)." (TEMA 156 - RE nº 596.962/MT). 2.Na hipótese, o colegiado avaliou o caso concreto e concluiu que a gratificação almejada possui caráter geral, tendo assentado que a legislação estadual que a instituiu defere a vantagem para ativos, aposentados e pensionistas.
Como o recorrido preencheu os demais requisitos inerentes ao tempo de ingresso no serviço público e momento da aposentação, foi reconhecido o direito à paridade vencimental. 3.Diante dessas circunstâncias, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral. 4.Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃOACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, emconhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte deste.
Fortaleza, 4 de agosto de 2022. (Agravo Interno Cível - 0238317-43.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 04/08/2022, data da publicação: 04/08/2022) Por fim, cumpre destacar que o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade não, impõe, por si só, a suspensão de demandas individuais fundadas no preceito normativo questionado junto à Corte Maior. Compulsando o feito, verifica-se que não há notícia de nenhuma medida suspensiva em prol do ente público, tampouco reconhecimento da repercussão geral do caso, não sendo caso de suspensão do feito até o deslinde do processo paradigma.
Corroborando com o esposado, tem-se a jurisprudência desta Corte Estadual: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS APOSENTADAS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL ¿ PDF.
LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO.
ATO DE APOSENTAÇÃO ANTERIOR À EC Nº 41/03.
PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA APÓS A REFERIDA EC.
PARIDADE.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
A redação anterior do § 8º do art. 40 da CF/88 previa a paridade remuneratória entre aposentados/pensionistas e servidores em atividade, que não mais subsiste, tendo em vista a alteração trazida pela EC nº 41/2003, que desconstituiu a obrigatoriedade do tratamento paritário. 02.
No caso concreto, duas autoras/apelantes implementaram as condições à percepção do benefício antes da promulgação da reforma, impondo-se, assim, a paridade de tratamento, conforme o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, ainda que considerada a proporcionalidade de suas aposentadorias, enquanto que a terceira recorrente, foi aposentada após a edição da EC nº 41/2003, não fazendo jus ao tratamento paritário, impondo-se a proporcionalidade no pagamento do PDF.
Precedentes. 03.
Em relação aos honorários advocatícios, incabível a fixação por equidade na espécie.
Em se tratando de sentença ilíquida, a verba honorária deve esta ser fixada em percentual a ser definido em sede de liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, CPC. 04.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0132069-97.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
VALOR ESTIMADO, SUJEITO À POSTERIOR ADEQUAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR FAZENDÁRIO APOSENTADO.
PERCEPÇÃO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO DOTADA DE CARÁTER GENÉRICO.
DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em definir se o autor, servidor aposentado da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, faz jus a receber o Prêmio por Desemprenho Fiscal ¿ PDF, de acordo com a paridade entre ativos e inativos. 2.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 2.1.
Em suas razões recursais, o ente federado requerido alegou a preliminar de prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que ¿a demanda não gira em torno de direito já reconhecido, ou situação já consolidada, mas visa o reconhecimento de uma nova situação, qual seja, a de afastar as regras trazidas pela Lei nº 14.969/2011¿. 2.2.
Em que pese o argumento do promovido, este não se sustenta, é que, no caso em exame, a relação é de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, atraindo a aplicação do entendimento sufragado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça 2.2.
Na hipótese, não se trata de revisão da composição do ato de aposentadoria do servidor aposentado, mas de seu reajustamento, de modo a receber valor equivalente ao pago como parcela fixa aos servidores em atividade, a título de Prêmio por Desempenho Fiscal ¿ PDF. 2.3.
Desse modo, ausente negativa expressa, no âmbito administrativo, do pleito autoral, deve ser reconhecida somente a prescrição das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por se cuidar de relação de trato sucessivo. 2.4.
Preliminar rejeitada. 3.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. 3.1.
Em sede de contestação, o promovido sustenta a preliminar de impugnação ao valor da causa, tese esta que foi rejeitada pelo juízo a quo. 3.2.
Não merece acolhida referida insurgência, uma vez que não sendo possível a exata determinação da expressão econômica da causa "Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação" (STJ; AgInt-REsp 1.698.699; Proc. 2017/0143687-2; PR; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 06/02/2018; DJE 23/02/2018; Pág. 1681). 3.3.
Preliminar rejeitada. 4.
MÉRITO. 4.1.
No mérito, há de ser mantida a sentença, uma vez que acertado o deferimento da paridade entre ativos e inativos no caso em exame, haja vista que o demandante preencheu os requisitos para sua inatividade em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. 4.2.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, que instituiu o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), assegurou o seu recebimento aos servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização ¿ TAF, ativos e inativos. 4.3.
Posteriormente, com a edição da Lei Estadual nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, houve alteração nos dispositivos da referida Lei nº 13.439/04, no tocante do valor devido aos aposentados e pensionistas. 4.4.
Assim, ainda que referida gratificação tenha sido instituída com o objetivo de incentivo à produtividade, não possui natureza labore faciendo, destinada apenas aos servidores em atividade, visto que, desde a sua instituição, é devida também aos aposentados e pensionistas de ex-servidor fazendário, ostentando, portanto, caráter genérico. 4.5.
Por ser matéria de ordem pública, em sede de reexame necessário, merece pequeno retoque a decisão recorrida para acrescentar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 5.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida e apelação cível conhecida e desprovida. (Apelação / Remessa Necessária - 0214056-14.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR INATIVO COM INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E APOSENTAÇÃO ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF.
VERBA DE CARÁTER GENÉRICO.
PERCEPÇÃO NOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos reside em analisar se o servidor inativo faz jus à paridade da sua aposentadoria, com relação aos reajustes nos mesmos percentuais e nas mesmas datas, à remuneração dos servidores em atividade ocupantes do mesmo cargo do inativo, devido à regra de transição prevista no art. 3º, EC 47/2005, bem como se tem direito à verba Prêmio por Desempenho Fiscal PDF, na forma da Lei nº 13.439/2004. 2.
Analisando a documentação acostada aos autos, percebe-se que a parte agravante aposentou-se dos quadros da SEFAZ/CE antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003, possuindo, portanto, o direito à paridade e a integralidade no cálculo de seus proventos. 3.
No que concerne ao Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, verifica-se que a gratificação é dotada de caráter genérico, razão pela qual se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade, como no caso do autor.
Precendente RE 719731 AgR/BA do STF. 4.Agravo conhecido e provido. (Agravo de Instrumento - 0637807-31.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/04/2022, data da publicação: 04/04/2022) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF A SERVIDORA INATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
VANTAGEM INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 13.439/2004 COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO DOTADA DE CARÁTER GENÉRICO.
DIREITO AO RESTABELECIMENTO NOS MOLDES DA LEI Nº 14.969, DE 1º DE AGOSTO DE 2011.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. 1.
O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) foi instituído pela, para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e inativos. 2.
Sobreveio a edição da Lei nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, que alterou dispositivos da Lei nº 13.439/04, mormente no concernente ao montante da vantagem devido aos aposentados e pensionistas. 3.
Embora a gratificação PDF tenha sido implementada com escopo de incentivo à produtividade, não é dotada de natureza pro labore faciendo (típica do serviço), posto que, desde que foi instituída, é devida não apenas aos servidores da ativa, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, mas também aos aposentados e pensionistas, ostentando caráter genérico. 4.
O PDF deve ser recebido nos moldes estabelecidos na Lei nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, a qual não excluiu o direito dos inativos ao percebimento da vantagem, mas estabeleceu valores diferenciados a serem pagos a servidores ativos e a aposentados e pensionistas. 5.
Inversão dos ônus sucumbenciais, determinando a fixação do percentual dos honorários em fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 6.
Apelação da autora conhecida e provida, julgando-se procedentes os pedidos autorais.
Apelação do Estado do Ceará prejudicada. (Apelação Cível - 0032891-49.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/02/2022, data da publicação: 16/02/2022) EX POSITIS, rejeito as preliminares para, no mérito, conhecer da apelação cível e do reexame necessário, negando-lhes provimento.
Impende a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, art. 85, § 11, do CPC, contudo, a definição do percentual somente ocorrerá na fase de liquidação, art. 85, § 4º, II, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2Art. 3º.
Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. 3Súmula 85 STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direto reclamado, a prescrição atinge apernas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 4A Fazenda Pública em Juízo, editora Forense, 13ª edição, p. 68-69. 5Manual de Direito Administrativo, editora Lumen Juris, 24ª edição, 2011, p. 570. -
01/11/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15478929
-
31/10/2024 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/10/2024 18:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e não-provido
-
30/10/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/10/2024. Documento: 15178091
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 15178091
-
18/10/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15178091
-
18/10/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/10/2024 09:58
Pedido de inclusão em pauta
-
16/10/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 18:37
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 18:37
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 11:21
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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