TJCE - 3035274-26.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/09/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 08:52
Conclusos para despacho
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05/09/2025 08:52
Juntada de Certidão
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04/09/2025 18:20
Juntada de Petição de agravo interno
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/09/2025 23:59.
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23/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 26822212
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26822212
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12/08/2025 08:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26822212
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12/08/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 16:19
Negado seguimento a Recurso
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08/08/2025 17:18
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:33
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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07/08/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25289370
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16/07/2025 08:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25289370
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3035274-26.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): FRANCISCO DE MORAES ALENCAR FILHO e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DESTA TURMA RECURSAL QUE NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, ORA EMBARGANTE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ASCENSÃO FUNCIONAL.
DIREITO A PROMOÇÃO PELAS REGRADA DA 14.218/2008.
POSSE TARDIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO.
MEIO INCABÍVEL PARA A REFORMA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DESTES EMBARGOS.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Tratam-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, impugnando acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou acolhimento aos Embargos de Declaração, opostos pela parte autora, mantendo inalterado ao acordão que reformou a sentença de parcial procedência e julgou improcedente o pleito autoral. Em suas razões a parte autora alega que o Acórdão embargado se omitiu sobre o argumento e sobre os fatos que configuram a arbitrariedade que causou prejuízos aos embargantes, limitando-se a dizer que não há direito adquirido a regime jurídico, especialmente no que tange às regras de ascensão funcional, progressão ou promoção na carreira.
Afirma que um outro caso, com fatos e fundamentos quase que idênticos aos do presente processo, foi analisado por esta mesma Turma Recursal, porém obtendo resultado diverso do dos autos ora em análise.
Ao final pede o acolhimento e reforma do julgado, dando provimento ao direito autoral.
O Estado do Ceará, ora embargado, em contrarrazões alega que os embargos de declaração não devem ser conhecidos, em virtude da inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
Pede, por fim, o improvimento dos embargos declaratórios. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre anotar que foram atendidos os requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos e apreciados por esta Turma Recursal.
O Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise dos argumentos trazidos no recurso, todavia, compreendo que não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir a controvérsia jurídica já julgada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio.
Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Como explicitado na decisão embargada: Da análise dos argumentos ora trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, por esta via, em verdade, a rediscussão da causa. (...) As matérias pontuadas como omissão, pelas partes embargantes, em verdade, já foram devidamente analisadas na decisão embargada, a partir da qual se evidencia que foram suficientemente relatados e sopesados todos os argumentos expostos por ambas as partes litigantes, com rejeição às alegações autorais concernentes às inconstitucionalidades suscitadas (...) Cabe destacar que o pedido formulado na petição inicial (ID 13812027) se traduz no mesmo cerne do Tema nº 454 do STF, pois ao afastar a exigência do cumprimento do triênio previsto na Lei nº 14.218/2008, consequentemente conceder-se-ia à parte embargante progressão funcional retroativa, o que vedado. (Grifei). Dessa forma, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC.
Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
15/07/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25289370
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12/07/2025 05:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2025 09:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 19760908
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 19760908
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3035274-26.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: FRANCISCO DE MORAES ALENCAR FILHO e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
02/07/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19760908
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02/07/2025 17:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 11:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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21/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18064184
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18064184
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3035274-26.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCO DE MORAES ALENCAR FILHO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3035274-26.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): FRANCISCO DE MORAES ALENCAR FILHO e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ ORA EMBARGADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ASCENSÃO FUNCIONAL.
DIREITO A PROMOÇÃO PELAS REGRADA DA 14.218/2008.
POSSE TARDIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NOMEAÇÃO POSTERIOR À CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO QUE NÃO GERA DIREITO AO ENQUADRAMENTO PRETENDIDO.
TEMAS 454 E 671 DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARBITRARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NÃO DELINEADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
OS ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 16172976) opostos pela parte autora, impugnando acórdão (ID 14899484) proferido por esta Turma Recursal, que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, ora embargado, reformando a sentença de parcial procedência prolatada pelo juízo de piso (ID 13812055).
As partes recorridas ora embargantes, inclusive citando acórdão dos autos, alegam que se teria incorrido em omissão quanto às alegações de que não houve pronunciamento adequado do Tema nº 671 aduzido pelas partes recorridas, ora embargantes, pontuando que não há pedido de promoção, mas sim o afastamento de exigência de maior lapso temporal, permitindo o embargante concorrente à promoção, não se aplicando, pois, a tese atinente ao Tema nº 454 do STJ.
Em contrarrazões (ID 16846545), a parte embargada alega que os embargos de declaração não devem ser conhecidos, em virtude da inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
Pede, por fim, o desprovimento dos embargos declaratórios. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou deixa de se manifestar sobre questão que deveria ser conhecida de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos ora trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, por esta via, em verdade, a rediscussão da causa. Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.). As matérias pontuadas como omissão, pelas partes embargantes, em verdade, já foram devidamente analisadas na decisão embargada, a partir da qual se evidencia que foram suficientemente relatados e sopesados todos os argumentos expostos por ambas as partes litigantes, com rejeição às alegações autorais concernentes às inconstitucionalidades suscitadas. Senão vejamos: (...)De acordo com o princípio da legalidade estrita, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública deve atuar em conformidade com as normas vigentes no momento do ato administrativo, sendo vedada a aplicação retroativa de leis sem previsão expressa.
No caso em tela, a Lei Estadual nº 17.389/2021, que alterou a redação do art. 13, II, da Lei nº 14.218/2008, estava plenamente em vigor quando os autores tomaram posse, em março de 2022.
Os atos administrativos, incluindo a aplicação de normas relativas à progressão funcional, gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
A Lei Estadual nº 17.389/2021, ao introduzir nova exigência de triênio após o estágio probatório, visou ao interesse público e à adequação das regras funcionais à nova realidade administrativa e institucional do Estado.
A aplicação das novas regras aos recorridos está amparada pela presunção de que a legislação vigente é válida e aplicável a todos os servidores que tomaram posse sob a sua égide, salvo disposição expressa em contrário, o que não ocorre no presente caso.
Dessa forma, conclui-se que não há amparo legal para o pedido da recorrida de aplicação retroativa das normas de ascensão funcional anteriores à Lei nº 17.389/2021, de forma que tal reconhecimento, poderia abrir precedentes indesejáveis, comprometendo a igualdade entre os servidores e o equilíbrio nas promoções e ascensões funcionais, impactando negativamente a administração da carreira pública. Cabe destacar que o pedido formulado na petição inicial (ID 13812027) se traduz no mesmo cerne do Tema nº 454 do STF, pois ao afastar a exigência do cumprimento do triênio previsto na Lei nº 14.218/2008, consequentemente conceder-se-ia à parte embargante progressão funcional retroativa, o que vedado.
Assim, não há que se falar em excepcionar o retrocitado Tema do STF, pois este adequa-se exatamente ao caso em comento.
Assim, se as partes embargantes discordam dos fundamentos explicitados, devem buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo estes embargos declaratórios um deles, posto que não se prestam à insurgência reiterada de controvérsia já analisada em ocasião anterior. Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, também é a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Registre-se que os elementos suscitados pelas partes embargantes se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO. Sem custas e honorários, em face do julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
27/02/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18064184
-
27/02/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/02/2025 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
-
20/02/2025 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2024. Documento: 16615891
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16615891
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3035274-26.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: FRANCISCO DE MORAES ALENCAR FILHO e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
11/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16615891
-
11/12/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 14899484
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 14899484
-
14/11/2024 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14899484
-
14/11/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 21:09
Conhecido o recurso de ALEXANDRE VIEIRA GALLINDO - CPF: *49.***.*88-42 (RECORRIDO) e provido
-
12/11/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/10/2024 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/10/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2024. Documento: 13981440
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 13981440
-
26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3035274-26.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): FRANCISCO DE MORAES ALENCAR FILHO e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024).
Compulsando os autos, verifico que da sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foram opostos embargos declaratórios, os quais o juiz a quo negou-lhe provimento nos termos da sentença (ID 13812066), sendo esta última disponibilizada para o recorrente, por expedição eletrônica em 25/06/2024 (terça-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 05/07/2024 (sexta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias, previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95, teve seu início em 08/07/2024 (segunda-feira) e findaria em 19/07/2024 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado, em 17/07/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
23/08/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13981440
-
23/08/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:38
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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