TJCE - 3035274-26.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:34
Conclusos para despacho
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01/08/2024 16:57
Juntada de Petição de recurso
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20/07/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/07/2024. Documento: 89614949
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89614949
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3035274-26.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Posse e Exercício] REQUERENTE: FRANCISCO DE MORAES ALENCAR FILHO, ALEXANDRE VIEIRA GALLINDO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 89608307), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
17/07/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89614949
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17/07/2024 16:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2024 16:10
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:56
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE VIEIRA GALLINDO em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MORAES ALENCAR FILHO em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88513004
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26/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88513004
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3035274-26.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Posse e Exercício] REQUERENTE: FRANCISCO DE MORAES ALENCAR FILHO, ALEXANDRE VIEIRA GALLINDO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela parte requerida ESTADO DO CEARÁ, ora embargante, pugnando para que sejam afastadas contradições e omissões de julgado, proferindo-se o julgamento de improcedência do pleito, argumentando que na sentença embargada, este juízo não teria enfrentado especificamente os argumentos trazidos na defesa, asseverando em síntese que, ainda que o Estado tivesse nomeado e empossado os autores no dia seguinte ao trânsito em julgado do writ, os demandantes não teriam cumprido o estágio probatório e adquirido a estabilidade constitucional, no momento em que as novas regras de ascensão funcional passaram a vigorar. Dessa forma, compulsando os presentes autos, constata-se que não assiste razão a embargante em suas argumentações, especialmente porque, à moldura normativa, e do conjunto probante coligido nos autos se mostrou suficiente para trazer elementos de convicção para a prolação da decisão de mérito no presente caso, isso porque, a análise da necessidade da produção de quaisquer provas é faculdade do magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, nos termos do artigo 371 do CPC.
Dessume-se que a irresignação da embargante não possui amparo legal, quando não se verificou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pois a matéria vergastada fora enfrentada no decisório, à luz da legislação regente e com endosso jurisprudencial.
Portanto, verifica-se pela análise pormenorizada das supostas omissões levantadas pela embargante, que as mesmas visam, aprioristicamente, não o suprimento de qualquer vício existente no julgado, e sim, a modificação do conteúdo decisório do pronunciamento judicial.
Dessume-se, pois, de mero inconformismo com a decisão proferida em seu desfavor, pretendendo, portanto, a rediscussão do que já foi decidido sob o pálio do contraditório, da ampla defesa, e o devido processo legal, destarte, segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conclui-se que o desiderato do embargante não merece prosperar, a despeito da ausência de demonstração da ocorrência de qualquer um dos itens supramencionados.
Ademais, é cediço que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que ocorreu de forma cristalina nos autos.
Outrossim, o princípio do livre convencimento motivado do juiz é expressamente agasalhado pelo artigo 371 do CPC/2015, confira-se: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Ressalta-se que, o julgador, ao pronunciar decisão, não se encontra obrigado a responder as alegações das partes em sua totalidade, cumprindo a entrega a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto imprescindíveis ao julgamento da causa, conforme estabelecido no julgamento do RESP nº 1062994/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, com publicação datada de 26/08/2010, que: "O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide.
O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu convencimento motivado, consoante dispõe o art. 131 do CPC".
Nesse diapasão, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará -TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Na esteira de tais fundamentos, traz-se a lume os seguintes julgados a seguir ementados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria, consoante ao inciso IV do artigo 489 do Código de Processo Civil, no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ex vi: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 535 CPC 1.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscussão do que já foi decidido.
Assim, sem a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2.
O recurso especial perde o seu objeto, quando ocorre, no Tribunal de origem, o superveniente julgamento da apelação à qual se pretendia conferir também efeito suspensivo.
Precedentes.3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - 1218598 ES 2010/0198246-7, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 25/10/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2011) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
POSTULAÇÃO RECURSAL QUE, OBLIQUAMENTE, TENCIONA REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ AMPLAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESCABIMENTO DA VIA INTEGRATIVA PARA TAIS FINALIDADES (SÚMULA 18 TJCE).
MESMO APÓS A VIGÊNCIA NCPC, O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO.
INFORMATIVO DO STJ.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENCONTRA DEVIDA E SUFICIENTE FUNDAMENTO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. (TJ-CE - ED: 00025216320068060001 CE 0002521-63.2006.8.06.0001, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 03/07/2017, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/07/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARGUIÇÃO OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
OMISSÃO AO DEIXAR DE APRECIAR OS DISPOSITIVOS SUSCITADOS EM RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO.
ART. 489, IV, DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir se assiste razão à defesa da embargante em alegar que a decisão colegiada foi omissa ao apreciar as razões meritórias expostas pelo recorrente em sede de apelação.
II.
Conforme o inciso IV do artigo 489 do Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Esse é, inclusive, o entendimento firmado pelo STJ, onde afirma "não caber embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel. .
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (...) VII.
Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJ-CE - EMBDECCV: 01473684120188060001 CE 0147368-41.2018.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZO.
Diante do exposto, conheço do recurso de Embargos de Declaração, posto que tempestivo, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO quanto ao mérito, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
25/06/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88513004
-
25/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 21:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 16:31
Conclusos para decisão
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21/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2024. Documento: 88184528
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18/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2024. Documento: 88184528
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88184528
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3035274-26.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Posse e Exercício] REQUERENTE: FRANCISCO DE MORAES ALENCAR FILHO, ALEXANDRE VIEIRA GALLINDO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.h. Diante da pretensão infringente buscada pela parte embargante, hei por bem determinar a intimação da parte adversa, em respeito ao princípio do contraditório, para que se manifeste, no prazo legal de 05 (cinco) dias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
15/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88184528
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14/06/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 16:36
Conclusos para decisão
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06/06/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87306630
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87306630
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3035274-26.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Posse e Exercício] REQUERENTE: FRANCISCO DE MORAES ALENCAR FILHO, ALEXANDRE VIEIRA GALLINDO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos, e examinados.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela aplicação dos efeitos retroativos de sua posse, no que tange às normas de ascensão funcional anteriores aos adventos da Lei Estadual n° 17.389/2021, para afastar a exigência de cumprimento do triênio após a conclusão do estágio probatório previsto no art. 13, II da Lei n° 14.218/2008, com redação dada pela Lei n° 17.389/2021, permitindo que os autores possam concorrer à ascensão funcional logo quando atingida a estabilidade no cargo.
Aduzem, em síntese, que o direito subjetivo dos autores concretizou-se com a sua preterição para a realização do curso de formação em 2019, visto que realizaram o concurso para provimento de vagas no cargo de Delegado de Polícia, lançado por meio de Edital de n° 01/2014 - SSPDS/SEPLAG, em setembro de 2014, sendo aprovados e classificados na 311ª e na 463ª posição respectivamente para 2ª fase do concurso, porém ficaram erroneamente fora da lista dos convocados para o Curso de Formação e Treinamento Profissional, e que, em 21 de março de 2019, o Órgão Especial, concedeu a segurança para realizarem o Curso de Formação e Treinamento, o qual foi realizado em 2021, com posse em março de 2022, relatam que a posse tardia dos requerentes, decorrente do arbitrário ato da Administração Pública, levou os autores a submeterem-se a nova regra de progressão funcional.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou a contestação.
As partes autoras apresentaram réplica.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela improcedência do feito.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
A matéria versada nos autos já fora enfrentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 629.392 em regime de repercussão geral, sob o Tema nº 454, em que se firmou a tese de que a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação, ad litteram: Tema nº 454: A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.
Destarte, no RE nº 724.347, Tema nº 671, o pretório excelso fixou entendimento de que na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante, ex vi: Tema nº 671: Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
No caso dos autos, se constata do acervo probante, que a decisão proferida no Mandado de Segurança n.º 0626506-92.2018.8.06.0000 transitou em julgado em 17/10/2019, id.71582970 - Pág. 1, e a Lei n.º 17.389/2021, passou a vigorar em 1º/01/2022, sendo que se a Administração Pública tivesse se pautado em cumprir em tempo hábil o que fora determinado pelo Poder Judiciário, no sentido de os autores participassem do Curso de Formação, em igualdade com os demais candidatos aprovados, em 31/12/2021, ambos postulantes teriam preenchido os requisitos legais para suas ascensões.
Estabelecidas tais premissas, é inarredável a incidência da Lei n° 14.218/2008, na dicção do art. 13, I e III, que estabelece o prazo mínimo de 02(dois) anos de exercício efetivo do servidor na classe anterior, para ascender na carreira pretendida, ex vi: Art. 13.
São requisitos gerais para ascensão funcional: I - ser estável; (...) III - ter interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe, contados até 31 de dezembro do ano anterior à ascensão funcional; Neste contexto, entende-se ser inaplicável aos demandantes a atual redação do mencionado dispositivo legal, que estendeu o tempo necessário no mínimo, de 6 (seis) anos de efetivo exercício do cargo para que seja viabilizada a ascensão funcional do Delegado de Polícia Civil de primeira para a 2ª classe, ad litteram: Art. 5.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observado, quanto a seus efeitos, inclusive financeiros, o disposto no seu art. 5.º e no Anexo Único.
Art. 13.
São requisitos gerais para ascensão funcional: (...) II- possuir interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe atual, a ser contado a partir de 1 de janeiro do ano da última promoção; ou interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício, a ser contado após aquisição da estabilidade no cargo, em se tratando de primeira promoção na carreira; Desse modo, entende-se que se teriam cumprido o estágio probatório e adquirido a estabilidade constitucional, no momento em que as novas regras de ascensão funcional passaram a vigorar, não tendo o ente requerido logrado êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, nos moldes do artigo 373, II, do CPC.
Com lastro nestas elucidações, se depreende que houve morosidade injustificada, visto que somente em 2021 foi possível a realização do Curso de Formação e Treinamento, prejudicando a ascensão dos demandantes em suas carreiras, caracterizando preterição, eis que a atuação da Administração Pública deve estar pautada, dentre outros princípios, no da eficiência e na legalidade dos seus atos, essa é a exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Oportuno citar a definição dada pelo célebre jurista, HELY LOPES MEIRELLES, ao firmar sobre o princípio da eficiência: "o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros", e acrescenta que "o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração".
Urge mencionar que, excepcionalmente diante da ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabe ao Poder Judiciário intervir, no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, sem que haja desrespeito ao princípio constitucional da separação de poderes.
Corroborando com tais ponderações, traz-se a lume os seguintes arestos emanados pelo STF e pelo judiciário cearense, no mesmo sentido, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
POSSE TARDIA EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO MATERIAL.
ARBITRARIEDADE FLAGRANTE.
CONFIGURAÇÃO.
STF RE 724.347.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 671).
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. 1. À evidência, em se tratando de Fazenda Pública, que é a hipótese sub examine, é uníssono o entendimento de incidir as regras delineadas no Decreto nº 20.910/1932 no que diz respeito à prescrição, e não o disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil; 2.
O STF, no julgamento do RE 724347, afirmou em repercussão geral a tese de que: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante; 3. (...) (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Data do julgamento: 16/12/2020; Data de registro: 16/12/2020).
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ABERTURA DE 30 (TRINTA) NOVAS VAGAS E RESPECTIVA CONVOCAÇÃO NO CARGO PRETENDIDO PELO AUTOR, AINDA NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO AO QUAL FOI SUBMETIDO.
ABERTURA DE NOVO CONCURSO AINDA SOB A VIGÊNCIA DO ANTERIOR (FATOS INCONTESTES).
NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO CARGO EVIDENCIADA.
DESISTÊNCIA DE 16 (DEZESSEIS) CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS, ALBERGANDO A POSIÇÃO DO AUTOR.
PROMOVIDO/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUE AS DESISTÊNCIAS SE DERAM APÓS EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 373, INC.
II, DO CPC/15).
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA, NOS TERMOS DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (RE n. 837311/PI).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS ATRIBUTOS DA DIGNIDADE DO AUTOR/APELANTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO/APELANTE AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. 01. É fato inconteste que a penúltima convocação para o polo CE5 ocorreu em 26/04/2014, quando foram convocados 30 (trinta) candidatos para o cargo Analista Bancário 1, dos quais 16 (dezesseis) desistiram.
E que, no último dia de validade do concurso, foram convocados 3 (três) candidatos, tendo, ainda, sido procedida abertura de novo concurso público antes da expiração do anterior. 02.
Assim, antes de encerrar o prazo de validade concurso ao qual foi submetido o autor, surgiram 30 (trinta) vagas, cuja manifestação inequívoca do Banco do Nordeste do Brasil acerca da necessidade de supri-las também ocorreu ainda na vigência do certame.
Enquanto o mesmo não se desincumbiu de comprovar que as desistências de candidatos melhores classificados teria ocorrido após a expiração do prazo do edital, ônus que lhe incumbia, por ser fato extintivo do direito do autor (art. 372, inc.
II, do CPC/15), limitando-se aduzir de forma genérica a data limite para o requerimento das desistências. 03.
Inclusive, o STF e o STJ firmaram entendimento segundo o qual, havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas previsto no edital, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo, assim, o direito à nomeação"(RMS 62.637/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 1/9/2020). 04.
Desta feita, resta verificado que houve preterição ao direito de nomeação do autor, considerando que o seu direito subjetivo enquadra-se no precedente vinculante do STF, (RE n. 837311/PI), o qual exsurge" iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. "05.
Por outro lado, no tocante à pretensão autoral de reparação por danos morais, de acordo com a jurisprudência pátria, a preterição na nomeação de candidato em concurso público não é capaz de ensejar, por si só, a configuração daqueles, sendo imprescindível a comprovação da existência de desdobramento fático capaz de infringir seu psiquismo e violar os direitos da sua personalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. 06.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada, apenas para afastar a condenação do promovido/apelante ao pagamento de indenização por danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0028563-37.2015.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) Por outro viés, deixo de acolher pedido de tutela de urgência, pois em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto no artigo 3º da Lei nº 12.153/2009, e, em se tratando de pedido liminar contra o Estado do Ceará, logo, envolvendo a Fazenda Pública, dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Logo, a natureza satisfativa da tutela antecipatória ora em apreço esgota o objeto da lide e o mérito do processo, o que vai de encontro à previsão do Art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, tendo um caráter de notável irreversibilidade, corroborando com o disposto supra, tem-se trecho de decisão da Primeira Seção do STJ, no julgamento do EDcl no MS 19549/DF, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, em 27/02/2013, que decidiu que "a medida liminar postulada possui nítido caráter satisfativo e confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, o que torna inviável seu deferimento", e nesse sentido tem decidido a Turma Recursal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICOS.
POLICIAIS MILITARES DA RESERVA.
AVERBAÇÃO, NO SUPSEC, DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PRESTADO ÀS FORÇAS ARMADAS.
TEMPO DE SERVIÇO MILITAR.
RESERVA REMUNERADA E PROMOÇÃO.
VEDAÇÃO LEGAL.
PROVIMENTO QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO (TJ/CE, AI nº 0260233-05.2020.8.06.9000, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Data do julgamento: 15/08/2021; Data de registro: 15/08/2021).
EMENTA: Processo: 0260048-30.2021.8.06.9000 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO A QUO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM FAVOR DO ORA AGRAVADO.
CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ÀS FORÇAS ARMADAS.
COINCIDÊNCIA COM O MÉRITO DA DEMANDA.
VEDAÇÃO LEGAL.
DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 25/10/2021.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de DECLARAR em favor dos promoventes, a aplicação dos efeitos retroativos de sua posse, no que tange às normas de ascensão funcional anteriores aos adventos da Lei Estadual n° 17.389/2021, permitindo que os autores possam concorrer à ascensão funcional logo quando atingida a estabilidade no cargo.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga.
Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
29/05/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87306630
-
29/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 04:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 76331483
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 76331483
-
17/01/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 76331483
-
13/12/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 23:20
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71862102
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71862102
-
16/11/2023 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71862102
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16/11/2023 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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