TJCE - 3034887-11.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 14:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/08/2025 01:23
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 26841027
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26841027
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12/08/2025 15:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26841027
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12/08/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 01:17
Decorrido prazo de NEWTON FONTENELE TEIXEIRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:17
Decorrido prazo de VALERIA COELHO CHAVES em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:34
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 19:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25292682
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25292682
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3034887-11.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV RECORRIDO: VILMA UCHOA SIMOES RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DOS VALORES ERRONEAMENTE PAGOS A MAIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
PRECEDENTES DO STF, TJCE E TURMA RECURSAL.
TEMA 1009 STJ.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Conheço o recurso inominado, uma vez presente os requisitos legais de admissibilidade. 2.
Trata-se de recurso inominado (ID 20066775) interposto para reformar sentença (ID 20066768) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para determinar que se abstenha o requerido de efetuar o desconto mensal de R$115,60 (cento e quinze reais e sessenta centavos) a título de ressarcimento do valor R$1.849,67(mil oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos), bem assim, para condenar o requerido a restituir à parte requerente as parcelas já descontadas a esse título, com aplicação da Taxa SELIC como indexador único a englobar os juros de mora e a correção monetária a contar dos descontos indevidamente efetuados nos proventos da parte requerente. 3.
Em irresignação recursal, o Estado alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que é legítimo o desconto para fins de devolução dos valores equivocadamente percebidos pela servidora, por se tratar de compensação financeira decorrente de erro operacional da Administração na folha salarial de março de 2017, ao pagar verba de caráter propter laborem indevidamente. 4. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente, uma vez que a entidade pagadora é órgão integrante da administração pública, e, embora tenha personalidade jurídica própria, é dever do ente público fiscalizar e garantir o cumprimento do serviço público prestado por meio de suas autarquias aos servidores, sejam eles ativos ou inativos, decorrendo a inclusão no benefício da parte autora de vínculo estabelecido com o Estado do Ceará, e não com a CEARAPREV, que apenas se relaciona com um segmento específico da Administração Pública, devendo permanecer o Estado no polo passivo da demanda. 5.
Quanto ao mérito, em diversos precedentes foi decidido que a boa-fé do servidor público aliada ao caráter alimentar dos seus proventos não admitem que a Administração realize descontos, de forma unilateral, para corrigir erros cometidos pela entidade pagadora. (MS: 0630836-40.2015.8.06.0000, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Órgão Especial, Data de Publicação: 20/04/2017; TJCE, Remessa Necessária nº: 0045432-85.2009.8.06.0001, Relatora: Desa.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/02/2017). 6.
No caso em tela, observa-se que a parte autora não contribuiu para o pagamento indevido, bem como que as verbas alimentares foram recebidas de boa-fé, ainda que o recorrente alegue que a atuação estatal na cobrança de valores a ser ressarcido esteja pautada na obediência aos ditames legais, não havendo, portanto, diante desses fatos, motivação para a Administração Pública reter unilateralmente dos proventos do servidor os valores pagos a mais por uma falha exclusiva sua.
Esse, inclusive, é o entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça - STJ, o qual firmou entendimento no sentido de que, em razão do caráter alimentar dos proventos aliado à percepção de boa-fé, é impossível a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário por razão de erro da Administração, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. (REsp 1666566/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em06/06/2017, DJe 19/06/2017). 7.
Neste sentido, cito a tese fixada pelo STJ no Tema 1009: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 8.
No caso dos autos, em contestação, o Estado do Ceará não logrou êxito em demonstrar que tenha havido pagamento a maior por erro de cálculo ou operacional, e não por equívoco seu na interpretação da lei.
Desta forma, falha o poder público em se desincumbir de seu ônus probatório, de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determina o artigo 373, inciso II, do CPC. 9.
Ainda, da planilha anexada não se verifica de forma clara a inclusão de gratificação estranha aos proventos à que fazia jus e nem a percepção de valor excessivamente superior ao que deveria receber.
Menciono também que no ofício enviado à autora sequer é mencionado de onde advém a diferença devida (ID 20066740), evidenciando que há boa fé da autora na percepção dos referidos valores. 10.
Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 11.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 07 de julho de 2025. Magno Gomes De Oliveira Juiz Relator -
15/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25292682
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15/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 06:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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11/07/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2025 09:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/07/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
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30/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 19:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20095571
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20095571
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3034887-11.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV RECORRIDO: VILMA UCHOA SIMOES DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Vilma Uchoa Simões, o qual visa a reforma da sentença de ID. 20066768.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
19/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20095571
-
19/05/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/05/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/05/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 08:37
Recebidos os autos
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03/05/2025 08:37
Conclusos para despacho
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03/05/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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