TJCE - 3034791-93.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 14:21
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 11:45
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:14
Juntada de despacho
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07/08/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/07/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
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25/07/2024 12:15
Juntada de Petição de recurso
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89425110
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89425110
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19/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL, promovida por Gercina Gomes Lira em face do IPM e do Município de Fortaleza, onde alega ser servidora pública municipal e que contribui para o IPM saúde há mais de 13 anos.
Segue narrando que precisou realizar exame de Capsulotomia Yag Laser em ambos os olhos.
Todavia, o IPM somente autorizou a realização do procedimento em uma vista, e que, após idas e vindas entre o IPM e o hospital, sem sucesso para liberação, acabou por custear, com recursos próprios, o procedimento no olho não autorizado.
Por estas razões, e pelas demais narradas na inicial, requer a condenação dos demandados ao pagamento de indenização pelo dano material e moral que alega ter sofrido.
Citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva e o IPM apresentou contestação defendendo a ausência de ato ilícito e que o exame teria sido autorizado, arguindo ausência de interesse da parte autora e ilegitimidade passiva, aduzindo que a responsabilidade seria do hospital que não observou os termos da autorização. O MPE apresentou parecer de mérito pela parcial procedência dos pedidos. Réplica nos autos. É o sucinto relatório, passo a decidir.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Fortaleza, tendo em vista que a relação jurídica tratada nos autos diz respeito apenas à Autora e ao Instituto de Previdência, responsável pelo gerenciamento do plano de saúde, não se constatando qualquer ato praticado ou omissão decorrente do Município, pelo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito com relação ao município de Fortaleza, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Indefiro as preliminares apresentadas pelo IPM, tendo em vista que ficou devidamente comprovada a relação jurídica entre as partes e a necessidade de se averiguar a responsabilidade de sua atuação, bem como a falta de interesse de agir se confunde com o próprio mérito, cabendo ao Poder Judiciário verificar a existência de direito material a ser reconhecido em favor da autora diante dos fatos narrados e do liame evidenciado, segundo a teoria da asserção.
Desta forma, rejeito as preliminares. No mérito, o pedido merece parcial procedência. Erros e divergências existentes entre o plano de saúde gerenciado pelo Instituto de Previdência e os estabelecimentos credenciados (Hospital) não devem ser oponíveis aos segurados, não tendo o IMP-Saúde demonstrado a legalidade na negativa da cobertura do exame solicitado pela Requerente. Ademais, é dado ao IPM o direito de regredir em face do hospital que, injustificadamente, teria negado o procedimento na parte autora, havendo constatação nos autos de que ela precisou desembolsar a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para realização do exame que deveria ter sido coberto/liberado pelo Requerido (id n° 71347729 e 71347731), o que nem mesmo foi objeto de impugnação específica. O reembolso em planos de saúde é um direito essencial garantido aos beneficiários, proporcionando a restituição das despesas relacionadas a cuidados médicos, como consultas, exames e outros procedimentos, realizados junto a prestadores de serviços, de modo que, inexistindo previsão de exclusão do procedimento ou, mostrando-se a exclusão abusiva, é dever do Requerido a restituição à Requerente. Neste sentido, a jurisprudência em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
DESCABIMENTO.
MÉTODO ABA.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS NA REDE CREDENCIADA.
TRATAMENTO NA REDE PARTICULAR.
CUSTEIO DIRETO OU REEMBOLSO INTEGRAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1.
O plano de saúde deve custear, diretamente ou mediante reembolso integral, sem limite de sessões e independentemente da rede credenciada, o tratamento do autor (3 anos de idade) com profissionais especializados no método ABA, conforme indicado pelo médico assistente, até que haja comprovação de que os profissionais credenciados contam com essa especialização para o tratamento prescrito.
Precedentes. 2.
Havendo sucumbência mínima do autor, a ré deve arcar integralmente com os honorários arbitrados ( CPC 86 parágrafo único). 3.
Deu-se parcial provimento ao apelo do autor e negou-se provimento ao apelo da ré. (TJ-DF 07185101620218070001 1651954, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/01/2023) Assim, condena-se o Requerido IPM ao reembolso da quantia despendida para pagamento do exame realizado, no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Noutro giro, com relação ao dano moral, embora se reconheça a gravidade da negativa de cobertura em alguns casos, na hipótese dos autos não foi possível se constatar um abalo extraordinário à esfera dos direitos extrapatrimoniais do Autor, tratando-se o caso de inadimplemento superficial. É importante frisar que o reconhecimento acerca da obrigação de fazer ou de eventual ressarcimento do dano material não implica, obrigatoriamente, o reconhecimento das hipóteses configuradoras da responsabilidade civil apta a fomentar o dever de indenizar pelos danos morais. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a negativa de planos de saúde somente enseja o dano moral em casos excepcionalíssimos, não sendo o dano presumido nessas hipóteses.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente. 2.
Na hipótese, deve ser confirmado o v. acórdão, no que tange à ausência do dever de indenizar, por considerar não ter ficado demonstrada situação capaz de colocar em risco a integridade física e psíquica da agravante, bem como de gerar abalo que ultrapasse o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1913553 RS 2020/0342658-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) No mesmo sentido, o entendimento da e.
Turma Recursal Fazendária do TJCE em caso similar: Processo: 0183017-33.2019.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Felicia Colaço Pinheiro Recorrido: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA DO IPM À COBERTURA DE EXAME DE IMAGEM.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO (INDEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS).
RECURSO AUTORAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO EM CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANOS À SAÚDE DA REQUERENTE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (TJ-CE - RI: 01830173320198060001 CE 0183017-33.2019.8.06.0001, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 02/04/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 02/04/2021) Neste diapasão, não foi possível constatar a existência das situações exigidas pela Corte Superior que pudessem sustentar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pelo que o pedido deve ser indeferido neste ponto. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Fortaleza e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com relação a si, na forma do art. 485, VI, do CPC. No mérito, rejeito as preliminares arguidas pelo IPM e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, no sentido de condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA ao reembolso integral da quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) à parte autora, cujo montante deve ser atualizado pela taxa Selic desde a data do desembolso (30/08/2023), com a incidência de juros pela mesma taxa desde a citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Juiz de Direito -
18/07/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89425110
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18/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/04/2024 00:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/04/2024 23:59.
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27/03/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:50
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:44
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 11:41
Juntada de Petição de réplica
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80297619
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80297619
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27/02/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80297619
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26/02/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 17:15
Conclusos para despacho
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28/12/2023 09:24
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 02:58
Decorrido prazo de ELIENNAY GOMES ALVES em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 09:40
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71660786
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71660786
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08/11/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71660786
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08/11/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:59
Conclusos para decisão
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30/10/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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