TJCE - 3033891-13.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
12/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:10
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
09/08/2024 18:13
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 13366216
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 13366216
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3033891-13.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: ROBERTA ROMENIA GOES EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3033891-13.2023.8.06.0001 Recorrente: PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido(a): ROBERTA ROMENIA GOES Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CUSTEIO DE DESPESAS MÉDICAS (EXAMES).
TRATAMENTO MÉDICO.
DEVER DO IPM E DIREITO FUNDAMENTAL DA BENEFICIÁRIA.
DEVER DE REEMBOLSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO IPM CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Roberta Romênia Goes, em desfavor do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM), para requerer, inclusive com pedido de tutela de urgência, o custeio dos exames SISH ou FISH ou ISH, para classificação do subtipo e definição de terapia sistêmica adjuvante, conforme prescrição médica, tendo em vista o indeferimento de seu pedido administrativo. À inicial (ID 11323080), a autora narra necessitar com urgência da realização dos exames médicos prescritos, os quais, embora contemplados pelo plano, haviam sido negados, em virtude da ausência de clínica credenciada para sua cobertura.
Juntou aos autos o orçamento dos exames laboratoriais, no importe de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), ao ID 11323083. Após a concessão da tutela antecipada (ID 11323084) e a citação da parte ré, mas antes da apresentação da contestação, a parte autora veio aos autos (ID 11323291) informar que necessitou realizar, por sua conta, os exames laboratoriais, em virtude de solicitação médica de urgência, sob pena de agravamento de seu quadro de saúde, requerendo o ressarcimento do valor despendido, no importe de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) - ID 11323292. Após a formação do contraditório (ID 11323294), a apresentação de réplica (ID 11323300) e de Parecer Ministerial (ID 11323303), pelo julgamento sem resolução de mérito (Art. 485, VI, do CPC ou, subsidiariamente, pela procedência da ação), sobreveio sentença de parcial procedência da ação, ao ID 11323304, prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, consolidando a tutela de urgência concedida, com o fito de determinar ao requerido que reembolse a parte autora na quantia de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), referente a despesas havidas, em clínica particular, com a realização do exame médico prescrito, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, sob pena de bloqueio de verbas do IPM suficientes para satisfação pelo resultado equivalente ao cumprimento da obrigação, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, da CF/88. Irresignado, o IPM interpôs recurso inominado (ID 11323307), alegando a impossibilidade de alteração do pedido da inicial após a sua citação.
Diz que, em razão da realização do exame, de modo particular, antes do cumprimento da decisão liminar, deveria ser extinta a ação sem julgamento de mérito, pois teria se perdido a causa de pedir.
Requer a reforma da sentença, para a extinção do feito. Em contrarrazões (ID 11323311), a recorrida alega que não houve alteração do pedido inicial, porque teria requerido, desde o princípio, o custeio do exame.
Defende que seja afastada a alegação de perda do objeto e mantida a sentença. Parecer Ministerial (ID 11690470): sem parecer de mérito. É o relatório. VOTO Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso merece ser conhecido e apreciado. Não obstante, deve-se esclarecer que o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM) é o órgão responsável por proporcionar aos servidores municipais de Fortaleza, ativos e inativos, assistência à saúde (IPM-Saúde), administração de benefícios previdenciários (Previfor), além de atendimento pericial.
O órgão não compõe o Sistema Único de Saúde, pelo que não lhe podem ser imputadas as mesmas acepções a propósito da efetividade ou da universalidade dos direitos fundamentais que são exigidas do Estado, mas também não pode se eximir de assegurar, nos termos da Constituição Federal, a saúde e a dignidade do requerente, beneficiário de seus serviços. O IPM-Saúde, por sua vez, não equivale a plano de saúde privado, haja vista sua natureza de pessoa jurídica de direito público (autarquia dotada de personalidade jurídica própria e autonomia financeiro-administrativa, sem finalidade de lucro), de modo que não se pode fundar a concessão da obrigação de fazer e ou a indenização por dano moral pleiteadas em jurisprudência que respeita ao planos de saúde privados, porque essas não precisam enfrentar questões quanto a princípio da legalidade, às formas de aquisição de insumos pelas entidades de direito público, submetidas à obrigatoriedade de licitação ou outro meio de contratação pública, ou aos demais óbices financeiros referentes ao custeio assistencial, o qual acabaria recaindo sobre os demais beneficiários do IPM. Inegável é que o acesso à saúde constitui direito social de extrema relevância, ligado diretamente a um dos maiores direitos fundamentais, qual seja, o direito à vida, além do princípio da dignidade da pessoa humana, e, portanto, deve ser observado por todos os entes públicos, em qualquer esfera do poder, devendo sua execução ser realizada tanto pela Administração Direta como pelas autarquias e demais entidades da Administração Indireta, ou, ainda, através de terceiros ou pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, ante a eficácia horizontal dos direitos fundamentais (CF/88, Art. 1º, III, c/c artigos 5º, 6º,196 e 197). Ressalte-se que restou consolidado no STJ que seria inaplicável, às entidades de autogestão, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula nº 608, mas seria aplicável a Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).
Precedente: STJ, Resp nº 1.766.181 PR 2018/0237223-9, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 13/12/2019. STJ, Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Cabe destacar que a paciente demandante se viu em necessidade de tratamento médico (exame de urgência), conforme documentos acostados à inicial. Assim, embora o IPM possua autogestão e a assistência à saúde dos usuários esteja prevista com limitação em acordo ao seu Rol de Procedimentos e à sua rede credenciada, é de se destacar que a autarquia recebe recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de seus usuários, mas também recebe repasse financeiro do Governo Municipal, tendo, portanto, o dever constitucional de garantir o direito à saúde de seus assistidos. O usuário tem o direito à assistência à saúde de forma integral, tanto por contribuir diretamente com a entidade, como por estar albergado por uma autarquia do Poder Público Municipal, não podendo seu direito ser inviabilizado exatamente pela entidade da Administração Indireta que tem a finalidade e a obrigação de promovê-la. Nesse mesmo sentido têm se posicionado tanto o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto esta Turma Recursal, de modo que, a meu ver, se impõe a rejeição dos argumentos recursais do IPM e a manutenção da decisão de origem, que implica em caso de obrigação de custeio, plenamente comprovado nos autos pelo documento de ID 11323292, o qual obriga o IPM ao reembolso dos valores dispendidos pela parte requerente. Quanto à alegação do recorrente de que teria ocorrido a alteração do pedido inicial após a citação, esta não merece prosperar.
O pedido inicial, de fato, era o de custeio do exame, o que tanto poderia se dar mediante pagamento direto do requerido, a quem o fosse realizar, ou indireto, em reembolso.
Assim, não vislumbro nem nulidade nesse aspecto nem perda do objeto. Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo IPM, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo, por apreciação equitativa (Art. 85, §8º, do CPC), em R$ 600,00 (seiscentos reais), vez que a condenação pecuniária foi de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais). (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
08/07/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13366216
-
08/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:55
Conhecido o recurso de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (RECORRENTE) e não-provido
-
08/07/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/07/2024 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2024. Documento: 11701304
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 11701304
-
08/04/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11701304
-
08/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/03/2024. Documento: 11331768
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 11331768
-
14/03/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11331768
-
14/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:42
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3034880-19.2023.8.06.0001
Augusto Evaristo de Paiva Neto
Estado do Ceara
Advogado: Liliane Freire Araujo Evaristo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 11:49
Processo nº 3034657-66.2023.8.06.0001
Zanildo Bernardino Costa
Estado do Ceara
Advogado: Bruna Mesquita Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2023 10:15
Processo nº 3034657-66.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Zanildo Bernardino Costa
Advogado: Bruna Mesquita Rocha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2025 17:31
Processo nº 3034428-09.2023.8.06.0001
Construtora Chc LTDA
Coordenador-Chefe da Coordenacao de Admi...
Advogado: Joyce Lima Marconi Gurgel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2023 08:15
Processo nº 3034428-09.2023.8.06.0001
Construtora Chc LTDA
Coordenador-Chefe da Coordenacao de Admi...
Advogado: Joyce Lima Marconi Gurgel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2024 13:37