TJCE - 3033620-04.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:45
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 12847898
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12847898
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3033620-04.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA CACILDA DINIZ RECORRIDO: IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3033620-04.2023.8.06.0001 Recorrente: MARIA CACILDA DINIZ Recorrido(a): IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER C/C COBRANÇA.
PRETENSÃO DE SUSTAR RECOLHIMENTOS DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE PERCEBER VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SUSPENSÃO DETERMINADA.
INDEFERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS.
RECURSO AUTORAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE É DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO VOLITIVA DO SERVIDOR.
MODULAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À RESTITUIÇÃO - ADI Nº 3.106.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO À DATA DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
OBSERVÂNCIA DO §2º DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Maria Cacilda Diniz, em desfavor do Instituto de Previdência do Município (IPM), para requerer, inclusive por tutela antecipada, a suspensão da contribuição de assistência à saúde.
Em definitivo, pugna também pela declaração de ilegalidade / inconstitucionalidade da cobrança e devolução dos valores já descontados, desde a sua instituição até a sustação judicial, devidamente corrigidos e atualizados, respeitada a prescrição. O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE concedeu a tutela de urgência requerida, nos termos da decisão de ID 11067025, e julgou o pleito autoral parcialmente procedente (sentença de ID 11067322): Diante do exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, e em observância às normas e jurisprudência abalizada que tratam da matéria ora discutida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na exordial, ratificando os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida, determinando ao Requerido que proceda à exclusão definitiva da contribuição relativa ao IPM-SAÚDE, código 0606, nos contracheques do(a) promovente, porquanto não tenha havido expressa opção em aderir ao plano de assistência à saúde dos servidores municipais, condenando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO-IPM a restituir os valores descontados correspondentes ao IPM-SAÚDE, desde o mês de ajuizamento da presente ação até a efetiva cessação dos descontos. Outrossim, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde o devido pagamento/desconto, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia "ex tunc", considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE), e a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados somente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da referida Emenda Constitucional. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. O autor, inconformado, interpôs recurso inominado (ID 11067326), postulando a devolução dos valores inconstitucional e indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal.
Assim, requer a reforma parcial da decisão. Contrarrazões (ID 11067336), nas quais o recorrido pugna por manter incólume a sentença.
Para isso, sustenta que a parte autora não demonstrara ter buscado administrativamente a sustação dos descontos ou a devolução dos valores (ausência de pretensão resistida).
Ademais, afirma que a devolução implicaria enriquecimento ilícito da autora, que teria tido ao seu dispor os serviços do IPM-Saúde e, se não os utilizou, foi por opção.
Aduz que a Lei Municipal nº 8.409/99 é anterior à ordem constitucional vigente, de modo que não poderia ser aplicada inconstitucionalidade superveniente.
Acrescenta que a criação e a prestação de serviços do IPM-Saúde estaria em acordo com a legalidade então vigente. Parecer Ministerial (ID 11537721): sem manifestação de mérito. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos exigidos por lei, razão pela qual compreendo que este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. No que diz respeito ao caráter compulsório da contribuição, salienta-se não haver mais qualquer controvérsia acerca da matéria, nesta Turma Recursal e nos Tribunais Superiores, uma vez que o Município não possui autorização para criar contribuição de caráter compulsório, com o fim de financiar assistência médica, podendo instituir contribuições, mas desde que sejam facultativas. Nesse sentido, há inclusive súmula do Supremo Tribunal Federal: STF, Súmula 128: É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social. Assim, se a cobrança é facultativa, deve estar condicionada à vontade do servidor, somente podendo incidir após a prévia e expressa manifestação volitiva, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo, portanto, indevidos os descontos realizados, devendo ser restituídos mesmo aqueles anteriores à propositura da ação, respeitando-se apenas a prescrição quinquenal, o valor de alçada (§2º do Art. 2º da Lei nº 12.153/2009) -, e o marco estabelecido pelo STF na ADI nº 3106 - qual seja, 14/04/2010. Ressalto que o STF, ao modular os efeitos de decisão proferida na ADI nº 3106, conferiu "efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito da presente ação direta, fixando como marco temporal de início da sua vigência a data de conclusão daquele julgamento (14 de abril de 2010) e reconhecendo a impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas junto aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais até a referida data". O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1348679/MG, sob o rito dos repetitivos, reconheceu a modulação da Suprema Corte.
No recurso especial indicado, os servidores requereram a manutenção dos serviços, com a suspensão dos descontos - o que não é o caso dos autos. EMENTA: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE SAÚDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
COMPULSORIEDADE AFASTADA PELO STF NA ADI 3.106/MG.
ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO AFASTADA.
INTERPRETAÇÃO DO JULGAMENTO DA ADI.
FORMAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE SERVIDOR E IPSEMG.
POSSIBILIDADE.
CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 280/STF.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR.
AVERIGUAÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVISÃO EM EXAME DE RECURSO ESPECIAL VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. (...) Constatado que o STF não declarou a inconstitucionalidade de tributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica como não tributária (não compulsória), afasta-se a imposição irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN. 15.
Observadas as características da boa-fé, da voluntariedade e o aspecto sinalagmático dos contratos, a manifestação de vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado pelo Estado ou o usufruto da respectiva prestação de saúde geram, em regra, automático direito à contraprestação pecuniária, assim como à repetição de indébito das cobranças nos períodos em que não haja manifestação de vontade do servidor. 16.
Considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exarada pelo STF, até 14.4.2010 a cobrança pelos serviços de saúde é legítima pelo IPSEMG com base na lei estadual, devendo o entendimento aqui exarado incidir a partir do citado marco temporal, quando a manifestação de vontade ou o usufruto dos serviços pelo servidor será requisito para a cobrança. 17.
De modo geral, a constatação da formação da relação jurídico-contratual entre o servidor e o Estado de Minas Gerais é tarefa das instâncias ordinárias, já que necessário interpretar a legislação estadual (Súmula 280/STF) e analisar o contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
CASO CONCRETO 18.
Na hipótese, o recorrente restringe sua pretensão recursal na defesa da tese de inconstitucionalidade do tributo para fundamentar a repetição de indébito, independentemente da utilização dos serviços de saúde, o que, de acordo com as razões acima, está prejudicado frente à decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade. 19.
Aliado a isso, o Tribunal a quo constatou, pela prova dos autos e pela inicial, que o ora recorrente manifestou a intenção de usufruir dos serviços de saúde, o que, pelas conclusões acima, autoriza a cobrança da contraprestação respectiva. 20.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, REsp 1348679/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/05/2017. De todo modo, conforme a compreensão da Corte Superior de Justiça, caberia ao Instituto ora recorrido haver comprovado nos autos ou a adesão voluntária por parte do servidor, com sua expressa manifestação, ou a efetiva utilização dos serviços do plano de saúde, o que implicaria em aceitação tácita de adesão - o que não ocorreu. Nesse sentido, seguem julgados desta Turma Recursal: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IPM-SAÚDE.
CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR.
CARÁTER FACULTATIVO DA ADESÃO A PROGRAMA DE SAÚDE.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA NA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO SERVIDOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, RESPEITADO O LIMITE DE CINCO ANOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE OFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA: CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0152499-94.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Julgamento: 14/09/2020; Registro: 14/09/2020). EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO RECURSAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA FORMULADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E COM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
SENTENÇA PROCEDENTE, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR.
RESTITUIÇÃO DEVERÁ OCORRER DE FORMA INTEGRAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA NOS TERMOS DO RE Nº 870.947/SE-RG.
RECURSOS INTERPOSTOS PELO IPM-SAÚDE E PELA PARTE AUTORA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ/CE, RI nº 0158305-47.2017.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Data do julgamento: 01/08/2020; Data de registro: 01/08/2020). Assim sendo, de fato, assiste razão ao recorrente, devendo-lhe ser restituídos os valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal e acrescidos de correção monetária e juros de mora. Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado autoral, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença prolatada pelo juízo a quo, de modo a determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, com obediência à prescrição quinquenal em relação à propositura da demanda e ao valor de alçada disposto no §2º do Art. 2º da Lei nº 12.153/2009, incidindo correção monetária e juros de mora, ambos com aplicação da taxa SELIC, mesmo indexador utilizado para as hipóteses em que a Fazenda Pública Municipal figura como credora em matéria tributária - STJ, REsp nº 1.492.221/PR - tema nº 905 dos repetitivos - e STF, RE nº 870.947/SE - tema nº 810 da repercussão geral, o que também atende ao disposto ao Art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas, ante a gratuidade deferida (ID 11184284) e ora ratificada.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, na forma do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, uma vez que a parte recorrente logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
28/06/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12847898
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28/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 05:47
Conhecido o recurso de MARIA CACILDA DINIZ - CPF: *56.***.*95-00 (RECORRENTE) e provido
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17/06/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/06/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 25/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2024. Documento: 11197967
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 11197967
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08/03/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11197967
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08/03/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 08:10
Conclusos para despacho
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05/03/2024 08:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/03/2024. Documento: 11079928
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04/03/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:54
Conclusos para decisão
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 11079928
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01/03/2024 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11079928
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01/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:35
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:35
Conclusos para despacho
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28/02/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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