TJCE - 3032837-12.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/12/2024 09:10
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:10
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO EUGENIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 10/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/09/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/09/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15797255
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15797255
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13/11/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15797255
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13/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 11:21
Conclusos para decisão
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16/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/09/2024. Documento: 14433319
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13/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 14433319
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3032837-12.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: RAIMUNDA PAULA DA SILVA REIS Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
12/09/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14433319
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12/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO EUGENIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 11/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:06
Conclusos para decisão
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26/08/2024 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13921809
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13921809
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3032837-12.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: RAIMUNDA PAULA DA SILVA REIS EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer, em parte, deste recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3032837-12.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): RAIMUNDA PAULA DA SILVA REIS Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA FINS DE RESTITUIÇÃO DO ERÁRIO QUANTO À OCORRÊNCIA DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA E COBRANÇA DAS PARCELAS PERCEBIDAS INDEVIDAMENTE.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA SERVIDORA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR DEVOLUÇÃO.
TEMA N° 531 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer, em parte, deste recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado (ID 12297656) interposto pelo ESTADO DO CEARÁ e CEARAPREV, irresignado com a sentença (ID 12297652), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou o pleito procedente, nestes termos: Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC) no sentido de: Declarar indevido o ressarcimento de valores recebidos de boa-fé e com anuência da administração pública e condeno o réu à devolução dos valores indevidamente descontados devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. Para atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 08/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária a contar dos respectivos descontos indevidos e, no que toca a gratificação de novembro de 2016, a partir da citação; quanto aos juros, devem incidir nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 03/10/2019); 2) a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Irresignados, O ESTADO DO CEARÁ E A CEARAPREV interpuseram o presente recurso inominado, defendendo a legalidade do ato que reajustou o benefício de aposentadoria e a cobrança das parcelas supostamente percebidas indevidamente. Suscitam, ainda, que o ato de concessão de aposentadoria, tem a natureza de ato complexo, somente se aperfeiçoando com o registro final perante o Tribunal de Contas do Estado, e que este seria o entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (vide MS n° 24.997, Rel.
Min.
Eros Grau, DJ 01/04/05). A parte recorrida, nas contrarrazões (ID 12297661), reitera os argumentos expostos à inicial e em réplica, afirmando que seria ônus do Estado comprovar má-fé e destacando que a verba teria caráter alimentar. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser, conhecido e apreciado. Analisando o conjunto probatório, constatei que a recorrida conseguiu demonstrar de forma inequívoca a certeza do direito vindicado.
Isso porque a providência administrativa de implantar descontos oriundos de pagamentos a maior se revela manifestamente abusiva, não podendo a recorrente sofrer os reflexos negativos de erro plausível e exclusivo da Administração Pública na interpretação da legislação.
Convém anotar, outrossim, que os proventos possuem natureza alimentar e vinham sendo percebidos de boa-fé pela servidora, a qual tinha a impressão que o montante pago seria legal e devido.
Demais disso, não houve qualquer interferência da servidora na alteração da modificação da carga horária da requerente. Dito de outro modo, a servidora possuía legítima confiança na regularidade da retribuição mensal paga pelo ente público, pois os atos administrativos são dotados da presunção de legalidade e veracidade.
A propósito, esse entendimento se encontra consolidado no Superior Tribunal de Justiça, já existindo, inclusive, recurso especial representativo de controvérsia julgado sob a sistemática de "recurso repetitivo", senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2.
O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3.
Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1244182/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012). Note-se que há vasta jurisprudência em favor da parte autora, tanto em Tribunais Estaduais pátrios quanto no Superior Tribunal de Justiça.
Assim, compreende-se majoritariamente que não seria razoável admitir que a Administração promova descontos, diretamente em folha de pagamento, decorrentes de erro próprio, quando, depois de longo lapso temporal, concluiu ter efetuado pagamento a maior, se quem percebeu os valores estava de boa-fé. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sempre foi, portanto, nesse sentido.
Exemplifico: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR E RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
ENUNCIADO N. 473 DA SÚMULA DO STJ.
QUESTÃO RELEVANTE, A RESPEITO DA ESPÉCIE DE ERRO, SE DE INTERPRETAÇÃO LEGAL OU PROCEDIMENTAL, BEM COMO A RESPEITO DA SUPOSTA BOA-FÉ DO AUTOR.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO.
I - Na origem trata- se de mandado de segurança que objetiva impedir a redução dos proventos do impetrante em razão de revisão dos pagamentos a maior intentada pela Administração Pública.
II - A segurança foi parcialmente concedida, apenas para impedir os descontos a título de restituição dos valores pagos a maior recebidos de boa-fé, mantendo porém o direito da Administração Pública em rever o valor pago indevidamente. (...) Em relação aos valores maiores já recebidos, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de restituição dos valores de caráter alimentar recebidos de boa-fé.
Nesse sentido: REsp 1651556/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017; AgInt no AREsp 930.034/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017; REsp 1645818/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017; AgInt no REsp 1509068/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016. (...) XIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1590214/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, REPDJe 25/11/2019, DJe 22/11/2019). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PAGAMENTO INDEVIDO.
BOA-FÉ COMPROVADA.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No presente caso, o Tribunal de origem consignou que a parte autora recebeu tais valores com a concordância do INSS através de processo administrativo, não agindo, portanto, com fraude ou má-fé no recebimento das parcelas (fl. 116, e-STJ). 2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 3.
Ademais, tendo o Tribunal Regional reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe a esta Corte iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1651556/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017). Destaca-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento datado de 17/03/2015 (RMS 32524), assentou que "enquanto persistir dúvida da Administração quanto à validade do ato, o pagamento for efetuado com fundamento em interpretação razoável e o servidor receber os valores de boa-fé, não se faz necessária a restituição ao erário." A ementa desse julgado restou assim redigida: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE UNIDADE REFERENCIAL DE PREÇOS URP.
BOA-FÉ DA SERVIDORA APOSENTADA.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA DA ADMINISTRAÇÃO A PARTIR DA DATA EM QUE O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DECIDIU PELA ILEGALIDADE DO PAGAMENTO.
DESNECESSIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO SOMENTE ENQUANTO CONCOMITANTES OS REQUISITOS DA BOA-FÉ E DA DÚVIDA DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Com efeito, apenas a título de informação, considero pertinente assinalar que várias instituições, como o TCU que possui competência para apreciar a legalidade do procedimento administrativo de concessão de aposentadoria, já se adequaram a essa orientação jurisprudencial, senão vejamos: SÚMULA Nº 249 do Tribunal de Contas da União - TCU: "É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais"; SÚMULA Nº 34 DA Advocacia-Geral da União - AGU: "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública". Conforme se pode perceber, há de se analisar se o erro resultou de interpretação equivocada da lei ou de erro operacional ou de cálculo, e se houve comprovação de boa-fé objetiva.
Pois bem.
O Estado do Ceará não logrou êxito em demonstrar que, no caso dos autos, tenha havido pagamento a maior por erro de cálculo ou operacional, e não por equívoco seu na interpretação da lei. Desta forma, falha o poder público em se desincumbir de seu ônus probatório, de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determina o artigo 373, inciso II, do CPC. Lei nº 12.153/2009, Art. 9o A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. Convém anotar que os proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar e vinham sendo percebidos de boa-fé pela servidora, a qual tinha, com razão, a impressão que o montante pago seria legal e devido, já que tudo fora realizado conforme atos administrativos que gozam de presunção de legalidade.
Demais disso, não há prova de que tenha havido interferência da servidora na elaboração dos cálculos de seus proventos ou na análise do que lhe seria devido. Portanto, a servidora recorrida possuía, justificadamente, confiança quanto à regularidade e à legitimidade da retribuição mensal paga pelo ente público, cabendo ao Estado do Ceará comprovar a ocorrência do contrário, ou de má-fé, o que não ocorreu nesta hipótese.
Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE LEI PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PRETENSÃO INDEVIDA.
TEMAS REPETITIVOS 1009 E 531.
STJ. MANDAMUS CONCEDIDO EM DEFINITIVO. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela antecipada inaudita altera pars impetrado por FRANCISCO FERREIRA LIMA, em face de ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. 2. Os autos, em epígrafe, trazem à baila a discussão sobre a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé por servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.
Sobre essa temática, o art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90, que aborda a questão das reposições e indenizações ao erário, deve ser interpretado em decorrência da observância de princípios gerais do direito, dentre eles, o da boa-fé.
Assim, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa por parte do servidor, que poderia acarretar violação ao que está disposto no artigo 884 do Código Civil Brasileiro. 3.
Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto destes, ante a boa-fé do servidor público, por força de aplicação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos temas sob os nº 1009 e 531. 4.
In casu, verifica-se que, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará ratificou o ato de aposentadoria do impetrante, consoante Resolução nº1.990/2013 (Processo nº 04126/2010-7), resolvendo a Primeira Câmara do TCE, por unanimidade de votos, autorizar o registro do Ato de Aposentadoria de fls.41, nos termos da Resolução (págs.23-24).
Desta feita, demonstra-se a configuração do respeito ao princípio da boa-fé, bem como a interpretação errônea de uma lei pela Administração Pública, que resultou em pagamento indevido ao servidor público. 5. Não deve prevalecer o argumento de que não se configura a boa-fé de pretensão do impetrante, então servidor aposentado, diante dos valores recebidos por um membro do Poder Judiciário, pelo simples fato de ser conhecedor da lei e, consequentemente, bom entendedor das normas, ao passo que a tecitura interpretativa da Administração Pública seria aberta, razão pela qual inexiste presunção de má-fé analisada em aspecto puramente subjetivo. 6.
Portanto, é notório que não são cabíveis os descontos realizados sobre os benefícios de aposentadoria do impetrante, os quais visam à compensação pelo pagamento indevido de valores a título de "Abono de Permanência". 7.
Segurança definitiva concedida conforme os precedentes debatidos no Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, os temas repetitivos 1009 e 531, em virtude do direito líquido e certo do impetrante à percepção de seus proventos de aposentadoria, sem a dedução relativa à restituição dos valores auferidos de boa-fé, tendo em vista que descabe a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. (TJ/CE, MS nº 0628163-11.2014.8.06.0000, Órgão Especial, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, data do julgamento: 16/09/2021, data da publicação: 16/09/2021). Também destaco precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (SUSPENSÃO DE DESCONTOS) C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO.
ACÚMULO DE FUNÇÃO.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE VALORES QUE TERIA PERCEBIDO INDEVIDAMENTE.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
TEMA Nº 1.009 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0229051-32.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, julgamento e publicação: 30/07/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DOS VALORES ERRONEAMENTE PAGOS A MAIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
PRECEDENTES DO STF, TJCE E TURMA RECURSAL.
TEMA 1009 STJ.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
ART. 3º DA EC Nº 113/21.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0201103-81.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento e da publicação: 12/05/2022).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESCONTO DOS VALORES PAGOS NOS PROVENTOS DE SERVIDOR.
ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO DA LEI POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.
SENTENÇA CONFIRMADA.
PRECEDENTES DO STJ. (TJ/CE, RI nº 0217375-87.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: DANIELA LIMA DA ROCHA, data do julgamento e da publicação: 31/10/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PELO ESTADO.
PRETENSÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ/CE, RI nº 0125308-74.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: NADIA MARIA FROTA PEREIRA, data do julgamento e da publicação: 24/09/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO NA INTERPRETAÇÃO DE LEI.
AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DA SERVIDORA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ART. 85, §3º DO CPC/2015. (TJ/CE, RI nº 0189600-05.2017.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, data do julgamento e da publicação: 28/05/2020). Processo: 0227445-66.2020.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Estado do Ceará.
Recorrido: Irenilde Alves de Souza.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER C/C COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE INATIVIDADE E REINCORPORAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO QUANTO AO PEDIDO DE REINCORPORAÇÃO DA VANTAGEM SUPRIMIDA PELA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS DE RESTITUIÇÃO DO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA SERVIDORA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
TEMA Nº 531 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator. (Recurso Inominado Cível - 0227445-66.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022) Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ratifico, que a atualização dos valores objeto da condenação, deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto ao Art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, com vigência imediata: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
19/08/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13921809
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19/08/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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13/08/2024 18:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 15:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 12875176
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 12875176
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3032837-12.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: RAIMUNDA PAULA DA SILVA REIS Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
21/06/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12875176
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21/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
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28/05/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/05/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:54
Conclusos para decisão
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21/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2024. Documento: 12371290
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12371290
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3032837-12.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA e CEARAPREV Recorrido(a): RAIMUNDA PAULA DA SILVA REIS Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais (ID 12297652), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará e CEARAPREV em 18/12/2023 (segunda-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 22/01/2024 (segunda-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 23/01/2024 (terça-feira) e findaria em 05/02/2024 (segunda-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 12297657) sido protocolado em 19/12/2023, os recorrentes o fizeram tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 12297661) pela parte recorrida, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
19/05/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12371290
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19/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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