TJCE - 3033497-06.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
R.H.
Intimem-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a Requisição de Pagamento retro, em cumprimento ao art. 3°, inciso IV, alínea "a" da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, retornem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/08/2024 15:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:39
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de DERIKSON STIVE DA SILVA VIEIRA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 13183649
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 13183649
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3033497-06.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DERIKSON STIVE DA SILVA VIEIRA e outros RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados interpostos, mas para negar provimento ao pedido autoral e conceder provimento ao recurso do Estado do Ceará, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3033497-06.2023.8.06.0001 RECORRENTE: DERIKSON STIVE DA SILVA VIEIRA, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, DERIKSON STIVE DA SILVA VIEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL PLEITEANDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
RECURSO DO ESTADO REQUER REDUÇÃO DA VERBA ARBITRADA.
O ARBITRAMENTO DEVE TOMAR A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE COMO PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados interpostos, mas para negar provimento ao pedido autoral e conceder provimento ao recurso do Estado do Ceará, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conheço dos recursos pois preenche os requisitos de admissibilidade recursal (id. 11627950).
Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora, Derikson Stive da Silva Vieira (id. 11608133), e pelo Estado do Ceará (id. 11608132) contra sentença (id. 5466153) que julgou parcialmente o pedido do autor para condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) à título de honorários por sua atuação nos autos do processo nº 0002131- 89.2019.8.06.0049.
O autor, insatisfeito com a quantia arbitrada pelo juízo a quo, pede em suas razões recursais a majoração do quantum para R$ 2.146,24 (dois mil cento e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos), argumentando ter elaborado duas petições de memoriais em favor de dois acusados, para a qual seriam devidas 16 (dezesseis) UAD's, ao que cita precedentes desta Turma Recursal, em casos análogos.
Requer, assim, a reforma da sentença e procedência do pleito inicial.
No recurso interposto pelo Estado do Ceará, alega a necessidade de padronização das diligências processuais praticadas pelos advogados dativos no âmbito estadual, para que sejam todos tratados com isonomia e sem excesso na fixação da verba, pugnando por sua redução.
Contrarrazões apresentadas pelo autor à id. 11608134.
As contrarrazões do Estado do Ceará não foram apresentadas, embora devidamente intimado (id. 11608138). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que a matéria ora tratada já foi, por diversas vezes, analisada por este colegiado, bem como pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Súmula nº 49 do TJ/CE), de modo que já restou estabelecido que o(a) defensor(a) dativo(a) tem direito à percepção de honorários, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo e/ou orientador da verba a ser fixada, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgRg no AREsp 677.388/PB, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015 e AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018. Ressalto que o STJ já fixou tese sobre a matéria (Tema repetitivo nº 984), quando do julgamento do REsp nº 1.656.322/SC: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB; 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.
Por isso é que este colegiado tem adotado a postura de verificar se foi respeitada, quando da fixação dos honorários, a realidade do caso concreto e se foi estabelecido um valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, tudo para não desprezar o trabalho prestado pelo defensor dativo nem promover seu enriquecimento sem causa, supervalorizando situações simples em detrimento das mais complexas.
No caso em tela, o autor fora designado para apresentar alegações finais para os dois réus no processo de autos nº 0002131-89.2019.8.06.0049, tendo o Juízo Criminal fixado os honorários dativos em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Já o Juízo Fazendário majorou a verba honorária para a quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), por considerar adequado e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo causídico. Registre-se que, embora esta Turma Fazendária viesse adotando, como referencial, determinados itens da Tabela de Honorários da OAB/CE, mesmo que em caráter não vinculativo, conforme já reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, este colegiado recursal houve por bem, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao fato de que a Tabela da Ordem é produzida unilateralmente pelo órgão de classe e ao Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que recomenda a utilização, ainda que não vinculante, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, readequar a sua posição jurisprudencial, a partir de agora, para atribuir valores que sejam, de fato, correspondentes com a real complexidade dos atos praticados pelos defensores dativos.
Deste modo, a exemplo dos precedentes adotados nos processos nº 3034978-04.2023.8.06.0001 e nº 3021736-75.2023.8.06.0001, este colegiado passará a adotar, como referencial, os valores da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em atendimento à recomendação do Art. 6º do Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Provimento nº 11/2021/CGJCE Art. 6º.
Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Ceará, sem ônus para o Poder Judiciário.
Assim, entendo que cabe readequação do valor arbitrado em sentença de primeiro grau para aplicar o posicionamento adotado por esta Turma Fazendária, qual seja, o valor máximo de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), pela atuação da parte autora, respeitando seus fins sociais e preservação do erário, diante da falta de complexidade do ato praticado no exercício da advocacia dativa.
Isto posto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, voto pelo conhecimento dos recursos inominado, mas para negar provimento ao recurso interposto pelo autor e conceder parcial provimento ao pedido recursal do Estado do Ceará, a fim de readequar a condenação em honorários advocatício ao quantum de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) para a atuação do defensor nos autos do processo nº 0002131-89.2019.8.06.0049.
Ratifico os termos da sentença, que já consignou que deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto ao Art. 3º da EC nº 113/2021.
Para o recurso inominado autora, determino que não há condenação em custas, face à gratuidade da justiça concedida.
Condeno a parte autora vencida em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º do Art. 98 do CPC).
Quanto à irresignação do Estado do Ceará, não há custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Sem condenação em honorários, ante o parcial provimento do recurso, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
28/06/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13183649
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28/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
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26/06/2024 15:42
Conhecido o recurso de DERIKSON STIVE DA SILVA VIEIRA - CPF: *51.***.*24-52 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/04/2024. Documento: 11627950
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 11627950
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15/04/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11627950
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15/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:05
Juntada de Certidão
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02/04/2024 18:44
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:44
Conclusos para despacho
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02/04/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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