TJCE - 3033010-36.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3033010-36.2023.8.06.0001 Recorrente: MINERVINA SOUZA DIAS Recorrido(a): ESTADO DO CEARÁ e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 210/2019.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA REFORMA DA PREVIDÊNCIA.
EC Nº 103/2019.
INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 14% (CATORZE POR CENTO) SOBRE PROVENTOS OU PENSÕES QUE SUPERAM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPROVAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Minervina Souza Dias, em desfavor do Estado do Ceará e da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, para requerer, inclusive por tutela de urgência, a suspensão dos descontos previdenciários ou, de forma alternativa, que os descontos só incidam sobre a parcelas dos proventos que superar o valor equivalente ao teto do RGPS.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e a declaração da inexistência de déficit atuarial/financeiro. Após a decisão do juízo a quo se reservando em apreciar a tutela após a manifestação dos promovidos, a formação do contraditório e a apresentação de Parecer Ministerial, pela parcial procedência da ação, sobreveio sentença de improcedência, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado alegando a violação aos princípios da isonomia tributária, da capacidade contributiva, da vedação ao confisco, da irredutibilidade dos proventos, da dignidade da pessoa humana.
Defende que não houve a comprovação do déficit atuarial.
Pede a reforma da sentença e a procedência da ação. O Estado do Ceará apresentou contrarrazões, alegando a nova forma de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas, bem como, as inovações trazidas pela EC nº 103/2019 e incorporadas pela LC nº 210/2019.
Diz sobre a não configuração de confisco e sobre a existência de déficit atuarial no sistema previdenciário do Estado do Ceará.
Defende a não violação aos dispositivos da Constituição Federal e Estadual.
Roga pela manutenção da sentença. É o que importa relatar. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. A propósito da controvérsia dos autos, note-se que o Art. 40, §18, da CF/88 prevê a incidência de contribuição sobre os proventos de aposentadorias e de pensões concedidas aos servidores que excederem o maior benefício do RGPS. CF/88, Art. 40. (...) § 18.
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Com o advento da EC nº 103/2019, contudo, a CF/88 passou a autorizar as unidades da Federação cujos regimes próprios apresentam déficit atuarial a instituir contribuição sobre o valor dos proventos de aposentadoria e pensão que superem o salário mínimo, conforme o disposto ao Art. 149, § 1º-A: CF/88, Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. § 1º-A.
Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. Institui-se, portanto, exceção ao teto de imunidade do §18 do Art. 40 da CF/88, contexto no qual o Estado do Ceará, exercendo sua competência legislativa, promulgou a Lei Complementar Estadual nº 210/2019 (D.O. 19/12/2019), a qual prevê, ao seu Art. 3º, parágrafo único, que a contribuição passaria a incidir sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o valor de 2 (dois) salários mínimos, mantendo, assim, uma faixa de isenção até maior do que aquela da CF/88. LC nº 210/2019, Art. 3.º Ficam referendadas as alterações promovidas pelo art. 1.º da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 149 da Constituição Federal e na alínea "a", do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da referida Emenda. Parágrafo único.
Para os fins do caput deste artigo, e especificamente quanto ao disposto no § 1.º-A do art. 149 da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, a contribuição ordinária prevista no referido parágrafo incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o valor de 2 (dois) salários-mínimos. Ressalte-se que o Estado do Ceará, ao contrário do que alega a autora, demonstra o déficit atuarial existente no regime próprio de previdência, a partir das informações regularmente atualizadas, de acesso amplo e público, disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda Estadual. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 875.958-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 933), fixou a tese de que a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade, que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
LEI ESTADUAL QUE AUMENTA AS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que majorava a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social de 11% para 13,25%. 2.
A crise na Previdência Social.
A população brasileira está vivendo mais.
De acordo com projeções da Organização das Nações Unidas, em 2100, o Brasil será o 10º maior país do mundo em proporção de idosos.
Em paralelo, a população em idade ativa vem diminuindo, em razão da queda na taxa de fecundidade.
Com isso, há menos jovens para financiar os benefícios dos mais idosos. 4.
A situação específica do regime de previdência do Estado de Goiás.
Nos últimos anos, o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás tem apresentado significativo déficit financeiro e atuarial.
A cada exercício, quase 5 bilhões de reais do orçamento do Estado são destinados ao pagamento de aposentadorias e pensões.
Nesse contexto, foi promulgada a Lei Complementar estadual nº 100/2012, que aumentou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores de 11% para 13,25%. 5.
Alegada ausência de estudo atuarial prévio à edição da lei impugnada.
A alegação de que o projeto de lei não fora acompanhado por estudo atuarial não implica vício de inconstitucionalidade, por três razões: (a) há uma obrigação legal de realização de avaliações atuariais periódicas nos regimes próprios de previdência social (art. 1º, I, da Lei nº 9.717/1998; e art. 4º, § 2º, IV, a, da LRF), não tendo sido comprovado nos autos o seu descumprimento; (b) o que a Constituição exige como pressuposto para o aumento da contribuição previdenciária é a necessidade de fazer frente ao custeio das despesas do respectivo regime (art. 149, § 1º); e (c) o estudo atuarial de 2012, apresentado pelo Governador do Estado, revelou o grave comprometimento financeiro e atuarial do RPPS, o que configurava fundamento idôneo para a majoração do tributo. 6.
Razoabilidade e vedação ao confisco.
A constatação de ofensa aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e da vedação ao confisco pressupõe uma avaliação caso a caso, voltada a apurar se (a) o aumento da carga tributária se deu na exata medida necessária para fazer frente às despesas (vedação ao excesso) e se (b) a tributação importou comprometimento do patrimônio e da renda do contribuinte em patamar incompatível com o atendimento de necessidades primordiais a uma vida com dignidade.
No caso, não houve afronta a tais princípios.
Primeiro, porque, conforme os dados estatísticos de 2020, o déficit atuarial do regime próprio estadual continuou a existir mesmo após o aumento da contribuição para 13,25%, a demostrar que a majoração não extrapolou o estritamente necessário para restabelecer o equilíbrio.
Segundo, porque o acréscimo de 2,25% na exação, cujo impacto é reduzido pela dedução da base de cálculo do imposto de renda, não parece comprometer a sobrevivência digna dos servidores públicos. 7.
Recurso extraordinário provido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "1.
A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2.
A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco". (STF, ARE 875958, Relator: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 10-02-2022 PUBLIC 11-02-2022). Note-se que o STF também não considerou haver, na hipótese, afronta os princípios da razoabilidade e / ou da vedação ao confisco.
No presente caso, considerando os critérios acima elencados, também não vislumbro ofensa ao razoável, pois a mudança atende à necessidade de preservação do equilíbrio atuarial e financeiro do regime de previdência estatal, evitando o seu colapso - o que comprometeria o direito à seguridade social de todos os servidores, implicando, aí sim, em retrocesso social.
Igualmente, não há que se falar em comprometimento de patrimônio ou renda que seja incompatível com a dignidade social. Verifica-se também que o STF, ao reconhecer a constitucionalidade da EC n° 41/2003, quando se inseriu na CF/88 a incidência de contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos, compreendeu pela inexistência de direito adquirido, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, em caso de modificação legal quanto ao desconto previdenciário dos servidores aposentados, consignando: EMENTA: 1.
Inconstitucionalidade.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput).
Regra não retroativa.
Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência.
Precedentes da Corte.
Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.
No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial.
Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2.
Inconstitucionalidade.
Ação direta.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional.
Ofensa a outros direitos e garantias individuais.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Regra não retroativa.
Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social.
Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento.
Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.
Votos vencidos.
Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF.
Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3.
Inconstitucionalidade.
Ação direta.
Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § único, I e II).
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Bases de cálculo diferenciadas.
Arbitrariedade.
Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro.
Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade.
Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003.
Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18.
São inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda. (STF, ADI 3105, Relatora: ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 202-203). Tampouco há que se falar em violação da irredutibilidade salarial da servidora pública, a qual, de fato, não alcança a tributação, ou qualquer modificação que implicasse em aumento da contribuição previdenciária, ou de outro tributo, seria inconstitucional - interpretação essa que ofenderia a razoabilidade e a igualdade, pois ficaria a servidora pública imune ao pagamento de tributos. Ademais, as modificações promovidas pela LC Estadual nº 210/2019 somente passaram a repercutir nos contracheques dos servidores públicos a partir de março / abril de 2020, de forma que resta inteiramente respeitada a legalidade e anterioridade tributárias. Citem-se casos similares julgados por esta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL ESTADUAL INATIVO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 210/2019.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA REFORMA DA PREVIDÊNCIA.
EC Nº 103/2019.
INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 14% (CATORZE POR CENTO) SOBRE PROVENTOS OU PENSÕES QUE SUPERAM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPROVAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 0219119-83.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento e da publicação: 11/05/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO NOS PROVENTOS NO PERCENTUAL DE 14%.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 210/2019.
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0213011-38.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento e da publicação: 14/02/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
SERVIDOR ESTADUAL.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 210/2019.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA REFORMA DA PREVIDÊNCIA.
EC Nº 103/2019.
INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 14% (CATORZE POR CENTO) SOBRE PROVENTOS OU PENSÕES QUE SUPERAM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
DÉFICIT ATUARIAL.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0227622-93.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento e da publicação: 26/01/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019.
IMPLEMENTAÇÃO DE REGRAS DIFERENCIADAS PARA O REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) DOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, BEM COMO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA PRIVADA (RGPS).
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 210/2019.
PREVISÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO NO PERCENTUAL DE 14% SOBRE O VALOR QUE ULTRAPASSAR DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA AUTORIZADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPROVAÇÃO DE DÉFICIT ATUARIAL.
APLICAÇÃO DA REGRA EXCEPCIONAL CONTIDA NO ARTIGO 149, §1º-A DA CARTA MAGNA.
ARE 875958, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 933).
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ/CE, RI nº 0209773-11.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento: 07/02/2022, data da publicação: 07/02/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR NORMAS GERAIS.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 210/2019.
PREVISÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO NO PERCENTUAL DE 14% SOBRE O VALOR QUE ULTRAPASSAR DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA AUTORIZADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0215591-41.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, data do julgamento: 10/12/2021, data da publicação: 10/12/2021). Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. À luz do disposto no Art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.
Registro, todavia, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do §3º do Art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
14/03/2025 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/03/2025 07:46
Alterado o assunto processual
-
14/03/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
27/01/2025 11:41
Erro ou recusa na comunicação
-
24/01/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 16:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/12/2024 18:31
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:31
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 22:07
Juntada de Petição de recurso
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 86618205
-
26/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 86618205
-
25/11/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86618205
-
25/11/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 11:20
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:23
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 07:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/02/2024 07:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 02:36
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 20/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71106619
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71106619
-
30/10/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71106619
-
24/10/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2023 17:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
09/10/2023 17:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/10/2023 14:28
Declarada incompetência
-
05/10/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3033340-33.2023.8.06.0001
Francisco Marcilio Nunes de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Sandra Maria Matos Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2023 12:18
Processo nº 3034104-19.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Thyago Rios Solon
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2024 17:01
Processo nº 3033089-15.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Elder Ramos da Silva
Advogado: Moyses Barjud Marques
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2025 08:22
Processo nº 3032951-48.2023.8.06.0001
Erismundo Pereira Rodrigues
Estado do Ceara
Advogado: Joao Willian de Jesus Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2023 10:29
Processo nº 3032908-14.2023.8.06.0001
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Joao Lucas da Silva Gomes
Advogado: Filipe Duarte Pinto Castelo Branco
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 16:26