TJCE - 3033706-72.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 15:11
Alterado o assunto processual
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21/11/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/10/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 17:26
Conclusos para decisão
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08/10/2024 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:08
Decorrido prazo de BARBARA TORRES VALE em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:33
Juntada de Petição de recurso
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104862915
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104862915
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104862915
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104862915
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, promovida por CLÁUDIO IGOR NUNES SOUSA, devidamente qualificado por intermédio de seu procurador legalmente constituído, em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
A parte requerente relata que prestou o concurso público para preenchimento de vaga para o cargo de Guarda Municipal de Fortaleza, tendo sido aprovado na 1ª e 2ª fase do certame.
Contudo, no dia de realizar o teste de aptidão física (TAF), alega que foi prejudicado em seu teste físico por irregularidades na pista de corrida e que, portanto, seria desarrazoada sua eliminação.
Contribuiu negativamente e sua reprovação se concretizou.
O Requerente se sente prejudicado.
Decisão Interlocutória no ID: 70659931, indeferindo a tutela antecipada.
Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresentou Contestação no ID: 73189084.
Em relação ao outro promovido IDECAN, o artigo 345, I, do CPC estabelece que havendo pluralidade de réus a defesa apresentada por um deles aproveita aos demais, sendo tal diretriz aplicável inclusive nas hipóteses de litisconsórcio simples, em que a tese defensiva é comum, sofrendo revelia apenas quanto aos fatos que digam respeito apenas ao revel.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
PLURALIDADE DE RÉUS.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR UM DOS LITISCONSORTES.
TESE DEFENSIVA DE INTERESSE EXCLUSIVO DO RÉU REVEL.
AFASTAMENTO DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil - CPC, afasta-se o efeito material da revelia (art. 344) se, "havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação". 2.
A pluralidade de réus pode afastar o efeito da revelia quando algum dos litisconsortes contestar a ação.
Todavia, isso ocorre apenas quando a defesa de um dos réus é, por análise lógica, extensível ao (s) outro (s). 3.
O afastamento do efeito material da revelia só se verifica, nos termos do art. 345, I, do CPC, com relação às matérias de defesa de interesse comum ou geral.
Dessa forma, os fatos que prejudiquem somente o réu revel podem ser presumidos verdadeiros, mesmo que apresentada contestação por seu litisconsorte. 4.
No recurso, insurge-se o apelante (réu revel) unicamente contra a sua responsabilização pessoal.
A referida tese defensiva, além de ser de interesse exclusivo do réu revel, vai de encontro com a declaração prestada extrajudicialmente pelo litisconsorte que contestou validamente a ação. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07006617920188070019 1666406, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/03/2023) A parte autora apresentou Réplica no ID: 83710808, reforçando os argumentos da Inicial.
Parecer Ministerial no ID: 84815012, pela improcedência da ação. É o relatório.
Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
Pretende a parte promovente a anulação do ato administrativo que o eliminou do certame e, por conseguinte, a designação de uma nova data para a realização do Teste de Aptidão Física, assim como as demais etapas do certame que tenham sido perdidas pela parte Requerente.
Como pedido sucessivo, requer a reserva da vaga de acordo com a ordem classificatória do concurso, e ainda, pleiteia pela ilegalidade da disposição editalícia que possibilitou a simultaneidade das etapas do certame, sendo declarado nula a previsão disposta no Edital nº 01/2023.
O Edital de um concurso público é sua norma fundamental de regulamentação, ao qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se.
Com efeito, o edital é a lei do concurso, conforme depreende-se do artigo 41 da Lei 8.666/93, ainda em vigor conforme dicção do art. 193, II da Lei no 14.133/2021, in verbis: Art. 41.
A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Art. 193.
Revogam-se: II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2(dois) anos da publicação oficial desta Lei.
Destarte, apenas quando houver manifesta ilegalidade de algum dispositivo do edital, poderá o Poder Judiciário decidir para afastá-la, o que não é a situação específica dos autos.
Não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, na conveniência e oportunidade das decisões administrativas.
A única possibilidade é no caso de atos administrativos ilegais, o que não vislumbro no caso.
Destaca-se, por oportuno, que o edital do concurso público vincula tanto a Administração Pública, como os candidatos, que, no ato da inscrição, aceitam, facultativamente, submeterem-se a suas regras e determinações, as quais devem imperar.
Assim sendo, acerca da alegação de nulidade de previsão disposta no Edital do certame, entendo não haver justificativa plausível para referido pleito.
O candidato inscreveu-se, anuindo a esta disposição e a todas as constantes do edital e volta-se contra referido dispositivo apenas no momento no qual sua expressa dicção lhe foi desfavorável.
Não pode haver mudanças das regras do edital, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos, salvo em situação de manifesta ilegalidade, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.
A análise do Poder Judiciário deve cingir-se apenas às questões afetas à legalidade do concurso e de seus instrumentos, não podendo adentrar no mérito administrativo. É nesse sentido a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente.
No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag. 955827/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgado em 16.12.2009).
Compulsando os autos, observa-se no item 10, do Edital nº 01/2023, é bastante explícito ao determinar a eliminação do candidato no caso de não realização dos testes físicos.
Da análise do acervo probatório, não verifico ilegalidade a ser sanada.
A Banca Organizadora, ao planejar e organizar um certame, deve pautar-se pela objetividade das fases que o compõem.
Não podem preponderar questões subjetivas e pessoais, ou mesmo fatos imprevistos que possam ocorrer, individualmente, aos candidatos, sob pena de inviabilizar a sua realização.
Nessa linha: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DABAHIA.TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL EEDITALÍCIA.CONDIÇÕES SUBJETIVAS DOS CANDIDATOS.VINCULAÇÃOAO EDITAL.
INEXISTÊNCIADE DIREITO A NOVO TESTE.1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra a eliminação do recorrente no Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Agente Penitenciário da Estrutura da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia - SAEB/03/2014, por ter sido considerado faltoso no teste de aptidão física. 2.
As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a administração como também os candidatos neles inscritos.
Assim, não há ilegalidade na decisão administrativa que exclui do certame o candidato que não satisfez os requisitos mínimos exigidos para habilitação. 3.
Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no mesmo sentido do acórdão proferido na Corte de origem, segundo o qual as contingências pessoais ou limitações temporárias dos candidatos não lhes asseguram o direito à reaplicação dos testes de aptidão física.
Precedentes.5.
Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (STJ - RMS:54602BA2017/0169034-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento:17/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe20/10/2017). (Grifei) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
CANDIDATA GESTANTE.
SOLICITAÇÃO DE REMARCAÇÃO PARA DATA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO EDITALÍCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1.
Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa praticado em conformidade com as disposições editalícias de concurso para ingresso em carreira pública. 2.
Candidata gestante que teve recusado pedido de remarcação de Teste de Aptidão Física, em virtude de expressa e contrária previsão editalícia, não possui direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. 3. "As duas Turmas de Direito Público desta Corte Superior têm acompanhado a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 630.733/DF - DJe 20/11/2013), deque inexiste direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital" (AgRg no RMS 48.218/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 07/02/2017).
No mesmo sentido: AgRgno RMS 46.386/BA, Rel.
Ministra REGINA HELENACOSTA, Primeira Turma, DJe 23/11/2015). 4.
Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 51428MA2016/0171373-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data deJulgamento:26/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2017).
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em tese com repercussão geral, no TEMA 335, que "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica".
De outro giro, sopesando a referida situação com a vivenciada, individualmente, por cada candidato, penso não haver margem legal para obrigar a Banca Organizadora realizar uma estimativa financeira, quando da contratação com ente público a refazer etapas do certame por causas transitórias e individuais de cada candidato, como exemplo a doença que acometeu o promovente.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Federal da 5º Região: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - TESTE DE APTIDÃO - TAF.
CANDIDATO COM COVID-19.
REQUERIMENTO DE REMARCAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento manejado pelo Particular em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em feito no qual o autor objetivava que o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE lhe reaplicasse as fases pendentes da 1º (primeira) etapa do Concurso para o Cargo de Agente da Polícia Rodoviária Federal (Exame de Aptidão Física, Avaliação Psicológica, Avaliação de Títulos, Procedimento de Heteroidentificação e Avaliação de Saúde) e posterior convocação para a 2º etapa, que consiste no Curso de Formação Profissional. 2.
Aduz o agravante que se inscreveu no Concurso para provimento no cargo de Agente da Polícia Rodoviária Federal, tendo sido aprovado e classificado na prova objetiva e na prova discursiva, e que no dia 11 de julho de2021, o Diretor Geral da PRF, tornou público o resultado final da prova discursiva e, no mesmo ato, convocou todos os aprovados nas vagas para os Exames de Avaliação Física, que seriam realizados no dia 19 e 20 de junho de 2021. 3.
Diz que, no dia 26 de maio de 2021, foi diagnosticado como portador de SARS-COV-2-Coronavírus, cujos efeitos foram devastadores no seu organismo, comprometendo pulmões e, conforme laudo emitido por médicos especialistas (cardiologistas epneumologista), a submissão aos testes físicos, poderia ocasionar, inclusive, morte súbita, tendo a enfermidade perdurado até 26 de julho de 2021, quando retornou às atividades laborativas.
Relata que, em 14 de julho de 2021, interpôs Recurso Administrativo, na tentativa de remarcar a Avaliação Física, o qual foi indeferido, afirmando ainda, que não existe impedimentos por parte da banca examinadora quanto a possibilidade da realização da etapa do concurso dos candidatos acometidos pelo Coronavírus, situação excepcional e imprevisível. 5.
Informa que, em 15 de dezembro de 2021, a Banca CEBRASPE anunciou a convocação dos candidatos sub judice para a reaplicação da provas de Aptidão Física, de Avaliação Psicológica, de Títulos, Procedimento de Heteroidentificação e Avaliação de Saúde, devendo, assim, ser deferida a tutela provisória para que pudesse participar das referidas fases. 6.
Acerca da matéria, qual seja, remarcação de teste de aptidão física em concurso público, em razão de problema temporário de saúde, o Supremo Tribunal Federal, no RE 630.733, com Repercussão Geral, em 20/11/2013, fixou atese de que "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior". 7.
O Edital nº 12, de 11 de junho de 2021, preconiza o seguinte: "[...] 3.6 Os casos de alteração psicológica e (ou) fisiológica temporárias (estados menstruais, indisposições, cãibras, Covid-19, contusões, luxações, fraturas, etc) que impossibilitem a realização dos testes ou que diminuam a performance dos candidatos nos testes do exame de aptidão física serão desconsiderados, não sendo concedido qualquer tratamento diferenciado por parte da Administração, mesmo que ocorram durante a realização dos testes. "[...] "3.10 Não haverá segunda chamada para a realização do exame de aptidão física, com exceção ao disposto no subitem3.6.1 deste Edital.
O não comparecimento nesta fase implicará a eliminação automática do candidato". [...] "5.4 O candidato que informar que está, na data do exame ou da avaliação acometido pela Covid-19 não poderá realizá-los". 8.
Na hipótese, o candidato não participou da Prova de Avaliação Física porque estava acometido de COVID-19, de modo que se entende, ao menos neste exame preliminar, que não houve qualquer mácula na conduta da Administração em eliminá-lo do certame, haja vista que seguiu o disposto no Edital. 9.
Sendo o Edital a Lei do concurso, a inscrição no Certame implica concordância com as regras nele contidas.
Registra-se, assim que, acolher a tese do Impetrante/Agravante acabaria por lhe dar tratamento diferenciado, violando o princípio da isonomia. 10.
Ausente portanto, o requisito de probabilidade da pretensão do Agravante.
Agravo de Instrumento improvido. (PROCESSO: 08001621420224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO:10/03/2022). (Grifo nosso) Cumpre ressaltar, conforme narrado na inicial, que o candidato realizou o Teste de Aptidão Física, todavia, não conseguiu obter êxito no exame.
A realização da segunda chamada de candidatos reprovados, independentemente do motivo que levou a reprovação, não se encontra prevista no Edital.
Compete à Administração Pública observar as cláusulas editalícias, sob pena de malferimento ao dever de tratamento isonômico aos candidatos inscritos no certame.
Com esses fundamentos, não é possível assegurar ao candidato ora promovente a repetição de exame que não conseguiu obter êxito, pois este juízo estaria favorecendo-lhe com injusto tratamento diferenciado em detrimento dos demais candidatos que se submeteram aos mesmos testes físicos, tudo em conformidade como edital do concurso.
Ante o exposto, OPINO pela IMPROCEDÊCIA do pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 15 de setembro de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 15 de setembro de 2024. Dr.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
16/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104862915
-
16/09/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104862915
-
16/09/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 09:40
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2024 08:11
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 02:05
Decorrido prazo de BARBARA TORRES VALE em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 80747634
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 80747634
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80747634
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80747634
-
13/03/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80747634
-
13/03/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80747634
-
05/03/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 05:08
Decorrido prazo de BARBARA TORRES VALE em 07/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 03:19
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/10/2023 13:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70702350
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70702347
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70659931
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70659931
-
18/10/2023 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70659931
-
18/10/2023 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70659931
-
17/10/2023 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 09:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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