TJCE - 3033706-72.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:24
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BARBARA TORRES VALE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de LEONEL CAMINHA LINHARES em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18802776
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18802776
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3033706-72.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CLAUDIO IGOR NUNES SOUSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3033706-72.2023.8.06.0001 RECORRENTE: CLAUDIO IGOR NUNES SOUSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONCURSO PARA O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA-CE - EDITAL Nº 01/2023.
AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE FÍSICA.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA CHAMADA EM TESTE DE APTIDAO FÍSICA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EXARADO EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 335).
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
APRECIAÇÃO VEDADA AO JUDICIÁRIO.
LIMITE CONCERNENTE AO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
CONSTATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que está inscrito no Concurso para Provimento de Vagas para o cargo de Guarda Municipal, no Município de Fortaleza/CE (Edital nº 01/2023, de 27 de março de 2023 - em anexo), organizado pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN (2º Requerido), realizado pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE (1º Requerido).
Aduz que o Concurso Público foi formado por 6 fases distintas, consistindo a 3ª Fase no Teste de Aptidão Física, de caráter unicamente eliminatório, e que apesar de o teste ter sido agendado para iniciar às 08:00h (3ª Turma), houve um grande atraso, tendo a prova iniciado apenas às 11:00h, ou seja, houve um atraso de 3 horas no início da prova.
Afirma, ainda, que havia se alimentado às 06:00h, para realizar o teste físico às 08:00h.
Com o atraso, defende que foi submetido ao teste em jejum, somado às altas temperaturas devido ao horário, bem como devido ao fato de o Brasil ter enfrentado ondas de calor, além do alto nível de desidratação e condições péssimas da pista de corrida, findou-se no fato de que o autor restou notadamente prejudicado com a realização do teste.
Desta forma, defende que a fim de ver seus direitos devidamente resguardados, não lhe restou outra saída a não ser ajuizar a presente demanda.
Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de improcedência (Id nº 16461933).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 16461940), busca a(o) PARTE AUTORA, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 16461994. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese (TEMA 335): "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica." Analisando a peça recursal, observo que a parte autora não trouxe argumentos novos ou suficientes que fossem capazes de alterar o posicionamento outrora externado.
Vamos observar a ementa do julgado exarado pela Suprema Corte assim redigida: Recurso extraordinário. 2.
Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3.
Vedação expressa em edital.
Constitucionalidade. 4.
Violação ao princípio da isonomia.
Não ocorrência.
Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato.
Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5.
Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6.
Segurança jurídica.
Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 630733, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITODJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013 RTJ VOL-00230-01 PP-00585) No, mesmo sentido perfilha a jurisprudência deste E.
TJCE: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCESSUAL CIVIL EADMINISTRATIVO.
APONTADA NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁPARA INTEGRAR O FEITO.
CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO.
PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA.
REPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS EDITALÍCIAS.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO EDESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 3. É sabido que o edital, quando obedece aos pressupostos constitucionais e legais, é denominado de lei regente do concurso público, e suas condições alcançam todos os inscritos, sem exceção. 4.
Na espécie, o candidato teve duas oportunidades de realizar o teste físico, não atingindo o perfil em nenhuma delas.
Quanto ao tempo de espera, é indubitável que todos os candidatos sofreram o mesmo "prejuízo".
Não seria isonômico conceder ao candidato uma terceira oportunidade em razão de atraso que todos os candidatos foram obrigados a experimentar.
Já em relação à aglomeração de pessoas, o argumento é bastante frágil, posto que os candidatos foram agrupados conjuntamente, não havendo razão plausível para que o apelante sinta-se mais prejudicado que os demais apenas porque teria sido alocado no "fim do pelotão". 5.Por ocasião do julgamento do EDcl no RMS 36910/RO, ocorrido em 21/8/2012, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, MAURO CAMPBELL MARQUES, destacou que "a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculamtanto a Administração quanto os candidatos". 6.
Obedecidas as regras editalícias e não demonstradas irregularidades capazes de vilipendiar o direito dos candidatos, mostra-se inviável a concessão de nova oportunidade de teste físico ou a sua anulação.
Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 7.Apelo conhecido desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0122304-29.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDOBENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2020, data da publicação: 26/10/2020) (gn) Assim, em relação a questão posta em juízo, a pretensão da parte autora de realização de uma nova prova de corrida em malferimento à norma editalícia, condição esta não extensível aos demais candidatos, malfere os princípios constitucionais da isonomia, legalidade, impessoalidade e moralidade administrativas.
Conforme outrora consignado, atender o pleito da parte seria, por via transversa, conceder-lhe nova oportunidade de realização de teste físico, o que não é admitido pela jurisprudência pátria.
Ademais, ressalte-se que os argumentos do candidato para tentar alcançar a declaração de nulidade da avaliação se limita a incluir a alegação de desgaste físico gerado pelas condições climáticas de realização da prova e má condições da pista, o que se mostra incabível, porque todos os candidatos se submeteram as mesmas condições, e outros lograram êxito no seu intento, sendo a disponibilização de horários distintos para prática do exame físico em comento, mera discricionariedade do poder público para tanto quando do dia da realização do teste físico.
Portanto, em matéria de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios adotados pela banca examinadora para a avaliação e correção dos exames aplicados, exceto nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Com efeito, verifica-se que o controle jurisdicional de atos administrativos praticados no concurso público apenas poderá ser exercido de maneira excepcional, o que não é o caso dos autos.
Ademais, tratando-se de concurso público, é cediço que o edital do certame é lei entre as partes, vinculando tanto os candidatos quanto a Administração Pública às regras ali estabelecidas, devendo, ainda, serem observados os princípios constitucionais fundamentais já citados.
A avaliação física visa selecionar os candidatos que melhor possuam o condicionamento físico minimamente exigido para o exercício das funções do cargo pretendido, conforme os termos pré-estabelecidos no edital do certame, podendo ser estabelecidos "requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".
Considerando o princípio da vinculação ao edital, visto que este é norma imperativa sobre às partes do certame, e que se trata de documento elaborado conforme a discricionariedade da Administração Pública e em atenção à legislação pertinente, os termos ali estabelecidos, de sabença prévia do candidato, devem ser fielmente cumpridos.
Na hipótese, em que pese o candidato tenha suscitado irregularidades quando da execução da avaliação física do certame em tela, não se desincumbiu nos termos do art. 373, I, do CPC, de comprovar ilegalidade ou inconstitucionalidade por parte da Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no denominado mérito administrativo.
Em verdade, o que se vê no presente apelo é o mero inconformismo do candidato com a forma adotada pela banca examinadora para aferir a aptidão física dos candidatos que se submeteram ao aludido concurso público em condições iguais.
Ocorre que, tal fato, por si só, não é capaz de justificar a intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo.
Desse modo, não há que se falar em reforma da decisão objurgada.
Isso porque, não se constata no caso em vertente, qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrante, apta a ensejar a revisão judicial do ato administrativo impugnado.
Diante dessas circunstâncias, conclui-se que a decisão recorrida se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral, o que enseja a confirmação da decisão combatida.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume o julgado a quo.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
26/03/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18802776
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26/03/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:20
Conhecido o recurso de CLAUDIO IGOR NUNES SOUSA - CPF: *62.***.*12-80 (RECORRENTE) e não-provido
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17/03/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 08:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de BARBARA TORRES VALE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de LEONEL CAMINHA LINHARES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16489197
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16489197
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 16489197
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 16489197
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09/01/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3033706-72.2023.8.06.0001 RECORRENTE: CLAUDIO IGOR NUNES SOUSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO O recurso interposto por Claudio Igor Nunes Sousa é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 18/09/2024 (Expediente Eletrônico -PJE 1º grau - Id. 6818048) e o recurso foi protocolado no dia 02/10/2024 (Id. 16461940), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (Id. 16461913), e que ora ratifico, nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito Relator -
08/01/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16489197
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08/01/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16489197
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08/01/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 16489197
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16489197
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13/12/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16489197
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13/12/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:12
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:12
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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