TJCE - 3033522-19.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:04
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de DERIKSON STIVE DA SILVA VIEIRA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14567035
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14567035
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3033522-19.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DERIKSON STIVE DA SILVA VIEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3033522-19.2023.8.06.0001 Recorrente: DERIKSON STIVE DA SILVA VIEIRA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA DATIVA.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO EM UM PROCESSO CRIMINAL (APRESENTAÇÃO DE DEFESA PREVIA E PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO).
VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO DA CAUSA EM r$ 1.000,00 (uM MIL REAIS).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR PLEITEADO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 50 UADs.
TRÂNSITO EM JULGADO DAS DECISÕES COMPROVADO NOS AUTOS.
TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado (ID 11485735, repetido nos ID's 11485737 e 11485739) interposto por Derikson Stive da Silva Vieira, irresignado com a sentença (ID 11485730) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza- CE, nos Seguintes termos: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à documentação carreada aos autos, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, assim o fazendo com esteio no art. 487, I, do CPC/2015, em virtude de o valor arbitrado pelo magistrado da Comarca no Interior do Estado, ter sido pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à luz do caso concreto. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Em suas razões, o autor alega que, conforme previsão da Tabela de Honorários da OAB/CE, o ato praticado pelo advogado dativo, consistente em acompanhamento do processo desde a apresentação de resposta à acusação até a sentença, esta Turma Recursal vem fixando o valor de 50 UDA's, que corresponde a R$ 7.609,00 (sete mil seiscentos e nove reais). Em contrarrazões (ID 11485745), o Estado do Ceará roga pelo enquadramento do valor arbitrado entre os limites mínimos estabelecidos pela Resolução nº 305/2014 da CJF e máximos das médias dos entes federados expostas nas Tabelas 5 e 6, tudo em respeito aos critérios eleitos pelo Provimento nº 11/2021/CGJCE.
Pede, então, que seja negado provimento ao recurso autoral. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado.
Empós, destaco que a matéria ora tratada já foi, por diversas vezes, analisada por este colegiado, bem como pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Súmula nº 49 do TJ/CE), de modo que já restou estabelecido que o(a) defensor(a) dativo(a) tem direito à percepção de honorários, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo e/ou orientador da verba a ser fixada, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgRg no AREsp 677.388/PB, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015 e AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018. Ressalto que o STJ já fixou tese sobre a matéria (Tema repetitivo nº 984), quando do julgamento do REsp nº 1.656.322/SC: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.
Por isso é que este colegiado tem adotado a postura de verificar se foi respeitada, quando da fixação dos honorários, a realidade do caso concreto e se foi estabelecido um valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, tudo para não desprezar o trabalho prestado pelo(a) defensor(a) dativo(a) nem promover seu enriquecimento sem causa, supervalorizando situações simples em desproveito das mais complexas.
Registre-se que, embora esta Turma Fazendária viesse adotando, como referencial, determinados itens da Tabela de Honorários da OAB/CE, mesmo que em caráter não vinculativo, conforme já reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, este colegiado recursal houve por bem, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao fato de que a Tabela da Ordem é produzida unilateralmente pelo órgão de classe e ao Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que recomenda a utilização, ainda que não vinculante, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, readequar a sua posição jurisprudencial, a partir de agora, para atribuir valores que sejam, de fato, correspondentes com a real complexidade dos atos praticados pelos defensores dativos.
Deste modo, a exemplo dos precedentes adotados nos processos nº 3034978-04.2023.8.06.0001 e nº 3021736-75.2023.8.06.0001, este colegiado passará a adotar, como referencial, os valores da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em atendimento à recomendação do Art. 6º do Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Provimento nº 11/2021/CGJCE Art. 6º.
Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Ceará, sem ônus para o Poder Judiciário. Assim, aplicaria esta Turma Fazendária o valor máximo de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), por ato, pela atuação do defensor dativo em ação de rito ordinário, cível ou criminal, para fins sociais e de preservação do erário, diante da falta de complexidade do ato praticado pela parte requerente no exercício da advocacia dativa. Entretanto, no caso em analise, ver-se da própria sentença que estabeleceu os honorários (ID 11485715, pag. 16), que houve o trânsito em julgado da decisão, em 31/08/2023, sendo a presente ação proposta em 13/10/2023 e, portanto, estando a decisão que arbitrou os honorários, atingida pelo trânsito em julgado.
Precedentes desta Turma Recursal- RI nº 0222467-12.2021.8.06.0001, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento e da publicação: 09/02/2022; RI nº 0169453-84.2019.8.06.0001, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento e da publicação 05/08/2020; RI nº 0129635- 28.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento e da publicação: 17/10/2019.
Ante o exposto, voto por CONHECER deste recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Consigno que deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, para atualização do valor arbitrado a titulo de honorários, conforme disposto ao Art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas, face à gratuidade da justiça, concedida e ratificada.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º do Art. 98 do CPC). (Local e data da assinatura digital). DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
23/09/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14567035
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23/09/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 08:03
Conhecido o recurso de DERIKSON STIVE DA SILVA VIEIRA - CPF: *51.***.*24-52 (RECORRENTE) e não-provido
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17/09/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
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13/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2024. Documento: 12292161
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12292161
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3033522-19.2023.8.06.0001 Recorrente: DERIKSON STIVE DA SILVA VIEIRA Recorrido: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
11/06/2024 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12292161
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11/06/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:26
Conclusos para despacho
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03/05/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 08:37
Conclusos para decisão
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01/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2024. Documento: 11487003
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11487003
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27/03/2024 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11487003
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27/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:18
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:18
Conclusos para despacho
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22/03/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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