TJCE - 3031503-40.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/08/2024 10:52
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
07/08/2024 00:36
Decorrido prazo de HIELLEN LIMA DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 00:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
26/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/07/2024. Documento: 89841196
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89841196
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3031503-40.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: FRANCISCO IGOR DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Vistos e examinados.
Considerando o recurso inominado interposto (Id 89841139), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/07/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89841196
-
24/07/2024 12:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/07/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2024. Documento: 89414351
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89414351
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3031503-40.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: FRANCISCO IGOR DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela parte requerente, ora embargante, pugnando para que seja suprida a suposta omissão, no que concerne ao reconhecimento da transferência do veículo por meio da sua tradição, assim como devendo reconhecer a renúncia do Embargante à propriedade do veículo, para ao final ser afastada a responsabilidade solidaria a contar da tradição do veículo. Todavia, compulsando os presentes autos, constata-se que não assiste razão a embargante em suas argumentações, especialmente porque, a irresignação da parte embargante não possui amparo legal, quando não se verificou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pois a matéria vergastada fora enfrentada no decisório, à luz da legislação regente e com endosso jurisprudencial.
Portanto, verifica-se pela análise pormenorizada das supostas omissões levantadas pela embargante, que as mesmas visam, aprioristicamente, não o suprimento de qualquer vício existente no julgado, e sim, a modificação do conteúdo decisório do pronunciamento judicial.
Dessume-se, pois, de mero inconformismo com a decisão proferida em seu desfavor, pretendendo, portanto, a rediscussão do que já foi decidido sob o pálio do contraditório, da ampla defesa, e o devido processo legal, destarte, segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conclui-se que o desiderato autoral não merece prosperar, a despeito da ausência de demonstração da ocorrência de qualquer um dos itens supramencionados.
Ademais, é cediço que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que ocorreu de forma cristalina nos autos.
Outrossim, o princípio do livre convencimento motivado do juiz é expressamente agasalhado pelo artigo 371 do CPC/2015, confira-se: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Ressalta-se que, o julgador, ao pronunciar decisão, não se encontra obrigado a responder as alegações das partes em sua totalidade, cumprindo a entrega a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto imprescindíveis ao julgamento da causa, conforme estabelecido no julgamento do RESP nº 1062994/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, com publicação datada de 26/08/2010, que: "O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide.
O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu convencimento motivado, consoante dispõe o art. 131 do CPC".
Nesse diapasão, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará -TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Na esteira de tais fundamentos, traz-se a lume os seguintes julgados a seguir ementados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria, consoante ao inciso IV do artigo 489 do Código de Processo Civil, no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ex vi: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 535 CPC 1.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscussão do que já foi decidido.
Assim, sem a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2.
O recurso especial perde o seu objeto, quando ocorre, no Tribunal de origem, o superveniente julgamento da apelação à qual se pretendia conferir também efeito suspensivo.
Precedentes.3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - 1218598 ES 2010/0198246-7, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 25/10/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2011) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
POSTULAÇÃO RECURSAL QUE, OBLIQUAMENTE, TENCIONA REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ AMPLAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESCABIMENTO DA VIA INTEGRATIVA PARA TAIS FINALIDADES (SÚMULA 18 TJCE).
MESMO APÓS A VIGÊNCIA NCPC, O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO.
INFORMATIVO DO STJ.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENCONTRA DEVIDA E SUFICIENTE FUNDAMENTO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. (TJ-CE - ED: 00025216320068060001 CE 0002521-63.2006.8.06.0001, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 03/07/2017, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/07/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARGUIÇÃO OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
OMISSÃO AO DEIXAR DE APRECIAR OS DISPOSITIVOS SUSCITADOS EM RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO.
ART. 489, IV, DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir se assiste razão à defesa da embargante em alegar que a decisão colegiada foi omissa ao apreciar as razões meritórias expostas pelo recorrente em sede de apelação.
II.
Conforme o inciso IV do artigo 489 do Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Esse é, inclusive, o entendimento firmado pelo STJ, onde afirma "não caber embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel. .
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (...) VII.
Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJ-CE - EMBDECCV: 01473684120188060001 CE 0147368-41.2018.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZO.
Diante do exposto, conheço do recurso de Embargos de Declaração, posto que tempestivo, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO quanto ao mérito, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
19/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89414351
-
19/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/03/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/03/2024 18:36
Decorrido prazo de HIELLEN LIMA DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 09:37
Juntada de Petição de resposta
-
04/03/2024 04:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2024. Documento: 79093926
-
18/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79093926
-
15/02/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79093926
-
15/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2024 00:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 20:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:18
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2023 00:43
Decorrido prazo de HIELLEN LIMA DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69819117
-
03/10/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 10:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/10/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69768916
-
02/10/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69768916
-
02/10/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 21:57
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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