TJCE - 3031503-40.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 23:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26809986
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26809986
-
13/08/2025 13:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26809986
-
13/08/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/08/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/08/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/08/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 01:18
Decorrido prazo de HIELLEN LIMA DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 24972200
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 24972200
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3031503-40.2023.8.06.0001 Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Recorrido(a): FRANCISCO IGOR DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023¹ 1] Assinando em função do Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará -
11/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24972200
-
09/07/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 01:14
Decorrido prazo de HIELLEN LIMA DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 23882315
-
25/06/2025 01:17
Decorrido prazo de HIELLEN LIMA DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23882315
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3031503-40.2023.8.06.0001 Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Recorrido(a): FRANCISCO IGOR DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
24/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23882315
-
24/06/2025 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20709099
-
29/05/2025 10:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20709099
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3031503-40.2023.8.06.0001 Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Recorrido(a): FRANCISCO IGOR DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/ C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
DETERMINADO O BLOQUEIO JUDICIAL DO VEÍCULO.
CONTROVÉRSIA RECURSAL QUANTO À RESPONSABILIDADE PELOS ATOS PRATICADOS COM A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO.
DEVER DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE PELOS ATOS E SUAS CONSEQUÊNCIAS.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado, interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN-CE, contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral de obrigação de fazer, nos seguintes termos: Determino a inclusão do gravame de RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRANSFERÊNCIA NO RENAVAM, resultando no RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO, como dispõem os arts. 233 e 270, §§ 2º, 6º e 7º do CTB, tendo por base a impossibilidade de saneamento da infração no local em que se encontre o veículo GOL - ano 1999/2000, cor branca, de placa HWQ8C19, descrito na exordial. Outrossim, determino aos requeridos, nos limites de suas competências, o afastamento da responsabilidade solidária da parte autora, em relação as infrações, cobranças de DPVAT, licenciamento, IPVA, e demais consectários vinculados ao veículo, apenas a contar da data da citação válida dos réus para contestarem a presente ação.
Irresignado, o DETRAN/CE interpôs recurso inominado, defendendo a responsabilidade solidária do autor com o terceiro adquirente, sustentando, sustentando que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, e que o DETRAN não deu causa à presente ação, devendo ser aplicado o principio da causalidade.
Ao final roga pela reforma da sentença, mantendo apenas o deferimento do bloqueio do veículo.
Contrarrazões pelo autor pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, observo a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado deve ser conhecido e apreciado.
Empós, esclareça-se que esta Turma Recursal já adotou o entendimento, conforme precedente suscitado pelos requeridos, de que, em casos como o dos autos, o descumprimento do dever legal de comunicação da transferência do bem para a autarquia estadual de trânsito implicaria na inviabilidade de se declarar a irresponsabilidade (ou de se mitigar ou limitar a responsabilidade) do (a) antigo (a) proprietário (a) sobre os encargos legais e as sanções aplicadas sobre o veículo.
No entanto, após diversas e sucessivas discussões, a compreensão anterior restou superada, já há algum tempo, diante da necessidade de se dar primazia à realidade dos fatos, à boa-fé e à supremacia do interesse público.
O Código de Trânsito Brasileiro determina o dever de comunicação quando ocorrer modificação da relação de propriedade do veículo, tanto para o (a) alienante ou antigo (a) proprietário (a) como para o (a) comprador (a) ou novo (a) proprietário (a).
Tal comunicação deverá ser promovida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade solidária do (a) antigo (a) proprietário (a) pelas penalidades impostas ao veículo e suas reincidências.
Vejamos: CTB, Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (…) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
CTB, Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.
Na hipótese dos autos, houve notório e confesso descumprimento, por parte do requerente, que não comunicou a transferência do veículo ao DETRAN/CE, conforme determinação do Art. 123 do CTB.
Ocorre que, mesmo diante do descumprimento da lei de trânsito, deve ser dada solução ao caso, compatível com a realidade e com a boa- fé, devendo ser considerado o fato de que a parte autora veio a juízo com inequívoca intenção quanto à regularização da situação do veículo perante o Poder Público.
Destaca-se que, ao promover a regularização do registro do veículo, a parte requerente deixa de deter a sua titularidade perante o Poder Público, não sendo crível supor que o faça em contrariedade à boafé, posto que uma das consequências do pedido tem reflexos diretos na constituição de seu patrimônio. Ainda, há de se ponderar que o ordenamento jurídico pátrio acaba sendo desarmônico em punir perduravelmente o (a) antigo (a) proprietário (a) por não ter cumprido a determinação legal de transmitir a informação ao DETRAN quanto à transferência do veículo, em determinado prazo, ficando o (a) novo (a) proprietário (a), que é quem efetivamente possui o bem e quem, de fato, praticou infrações de trânsito ou deixou de cumprir com os encargos legais tributários, na confortável situação de sequer ser cobrado ou chamado à responsabilidade. Nessas circunstâncias, tanto o TJ/CE quanto esta Turma Recursal têm se posicionado em sentido favorável ao bloqueio do veículo e registro de gravame. Também é digno de nota que o gravame é medida prevista pelo próprio Código de Trânsito Brasileiro, em consequência direta do descumprimento do dever imposto pelos artigos 123 e 134, conforme consta ao Art. 233 do mesmo diploma, abaixo transcrito: Art. 233.
Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Assim, deve ser resguardada a parte autora de eventuais dissabores por fatos praticados a bordo de veículo que não está mais em sua posse, bem como do dever de pagamento de tributos a ele vinculados, vez que não mais detém a sua posse.
Consequentemente, a responsabilidade solidária do (a) antigo (a) proprietário (a) deve ser limitada à data da citação do órgão de trânsito nesta ação, o que se configura como efetiva comunicação, desvinculando-se de eventuais encargos a partir desta data. Pensar de modo contrário seria equivalente a imputar à parte requerente penalidade administrativa de caráter perpétuo, o que não se coaduna com a Constituição Federal.
A propósito, seguem precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
COMPRADOR CITADO E REVEL.
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº : 0171586-02.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Julgamento: 31/01/2021; Registro: 31/01/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO (MOTOCICLETA) AO DETRAN/CE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO (DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO, APENAS).
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB.
PRECEDENTES DO TJ/CE E DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0167659-62.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Julgamento: 13/11/2019; Registro: 13/11/2019).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233, DO CTB.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0103771-85.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Julgamento: 16/10/2019; Registro: 16/10/2019). Anoto que a solução ora dada à controvérsia confere aplicação aos postulados constitucionais da boa-fé, da inafastabilidade da jurisdição, da impossibilidade de pena de caráter perpétuo, do direito à propriedade, da solidariedade, dentre outros. Assim, a responsabilidade solidária do (a) antigo (a) proprietário (a) deve ser limitada à data da citação do órgão estadual de trânsito nesta ação, o que se configura como efetiva comunicação.
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo DETRAN, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, conforme Art. 55 da Lei nº 9.099/95, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
28/05/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/05/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/05/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20709099
-
28/05/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/05/2025 08:49
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (RECORRENTE) e não-provido
-
23/05/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/05/2025 14:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
15/04/2025 00:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 17:52
Desentranhado o documento
-
05/03/2025 17:47
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/01/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO IGOR DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de FRANCISCO IGOR DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de FRANCISCO IGOR DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:20
Juntada de mandado
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCO IGOR DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2024. Documento: 15828040
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15828040
-
14/11/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15828040
-
14/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 13:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:57
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:57
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:55
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3031355-29.2023.8.06.0001
Jefferson Pontes Lima
Prefeitura do Municipio de Fortaleza
Advogado: Ciderson Thaotris Nascimento Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2023 13:34
Processo nº 3032395-46.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Leonardo de Sousa Carneiro
Advogado: Michael Matheus Saldanha Moreira
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2025 16:26
Processo nº 3031965-94.2023.8.06.0001
Kildemir Carvalho Matos
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2023 17:05
Processo nº 3032316-67.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Fernando Antonio Peroba Grangeiro
Advogado: Daniel Maia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2024 17:14
Processo nº 3031379-57.2023.8.06.0001
Analia dos Santos Cortez
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2023 16:25