TJCE - 3032829-35.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 14:27
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
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22/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/02/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 09:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2024 14:03
Conclusos para despacho
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08/06/2024 01:12
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:12
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87088372
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87088372
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29/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3032829-35.2023.8.06.0001 Requerente: LIA MAGALHÃES MORENO Requeridos: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV e ESTADO DO CEARÁ D E C I S Ã O Irresignada com a sentença proferida pelo Juízo, a parte autora manejou Recurso Inominado, nos moldes do art. 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995).
Tratando-se de recurso inominado, contendo preliminar de concessão de gratuidade judiciária, antes de exercer o respectivo juízo de admissibilidade, o juiz deverá: i) oportunizar a produção da prova do preenchimento dos requisitos legais (§ 2º, do art. 99, do CPC), caso ainda não o tenha feito; ii) facultar ao(à) recorrente a possibilidade de, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento integral do preparo ou requerer o reexame do pedido pelas Turmas Recusais, em sede de preliminar recursal (§ 7º, parte final, do art. 99, e art. 101, § 1º, do CPC).
Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Já o § 2º, do mesmo artigo de lei, estabelece que o(a) juiz(a) somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Considerando que a parte recorrente (pretendente ao benefício), aparentemente possui higidez financeira, por exercer atividade remunerada (professora), abro a dilação de prova da hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC e enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Diante de tal circunstância, adoto o art. 24, da Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 23/2019, publicada no DJE de 17.10.2019, que estabeleceu como meios de prova válidos da hipossuficiência os seguintes documentos: declaração de Imposto de Renda do(a) interessado(a) (ou comprovante de não apresentação, se for isento/a), Cadastro CadÚnico, contracheque, extratos bancários, entre outros que possuam força probatória de que o(a) recorrente não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo da subsistência própria e da família.
Assim, determino que o(a) pretenso(a) beneficiário(a) da gratuidade, LIA MAGALHÃES MORENO, junte, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os seguintes documentos: - declaração de Imposto de Renda do(a) interessado(a) (ou comprovante de não apresentação, se for isento/a); - contracheques dos últimos 03 (três) meses; - extratos de movimentação das contas bancárias ativas em nome da parte dos últimos 03 (três) meses; - comprovantes das principais despesas obrigatórias (gastos com cartão de crédito, educação, saúde, empréstimos etc.); - outros documentos que possuam força probatória de que o(a) recorrente não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo da subsistência própria e da família.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/05/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87088372
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27/05/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 07:43
Conclusos para decisão
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13/05/2024 17:19
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84793359
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84793359
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24/04/2024 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84793359
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12/04/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:38
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:38
Decorrido prazo de LIA MAGALHAES MORENO em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:44
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:44
Decorrido prazo de LIA MAGALHAES MORENO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:44
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:44
Decorrido prazo de LIA MAGALHAES MORENO em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/03/2024. Documento: 82311446
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82311446
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13/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82311446
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13/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:38
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2024 17:36
Conclusos para decisão
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04/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 21:08
Conclusos para despacho
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27/02/2024 20:10
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/02/2024. Documento: 79467162
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79467162
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08/02/2024 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79467162
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08/02/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 11:07
Conclusos para despacho
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29/11/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 03:52
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 31/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70164401
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05/10/2023 17:56
Conclusos para decisão
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05/10/2023 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2023 17:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/10/2023 17:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 70140412
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04/10/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70140412
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04/10/2023 11:29
Declarada incompetência
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03/10/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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