TJCE - 3032829-35.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/08/2025 09:40
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:40
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:19
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 08:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25293122
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25293122
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3032829-35.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LIA MAGALHAES MORENO RECORRIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR NORMAS GERAIS.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 210/2019.
PREVISÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO NO PERCENTUAL DE 14% SOBRE O VALOR QUE ULTRAPASSAR DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA AUTORIZADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço do recurso inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (id.19444738) pretendendo a reforma de sentença (id. 19444733) que julgou improcedente o pedido visando que o Estado do Ceará se abstenha de efetuar o desconto previdenciário nos proventos do recorrente sobre a parcela excedente a dois salários mínimos dos proventos de aposentadoria dos servidores, na forma do art. 3º, § único, da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, bem como contra o percentual de 14% estabelecido na legislação estadual, por entender que deveria ser mantido o antigo percentual de 11% para o desconto das contribuições previdenciárias, do que exceder o teto da previdência. 2.
A Emenda Constitucional n° 103/2019 implementou regras diferenciadas para o regime próprio da previdência social (RPPS) dos Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como para o Regime Geral da Previdência Privada (RGPS), estabelecendo a possibilidade da contribuição previdenciária, ora discutida, incidir sobre os proventos que excedam o salário-mínimo, desde que haja déficit atuarial, circunstância que então atrai a aplicação da regra excepcional contida no artigo 149, § 1º-A da CF/88. 3.
O Estado do Ceará, exercendo sua competência regulamentar, publicou a Lei Complementar Estadual 210/2019, que dispõe sobre a aplicação da Emenda à Constituição Federal nº 103/2019, referendando diversos dispositivos deste normativo, alterando o índice e a base de cálculo da contribuição previdenciária,passando a dispor que a contribuição dos servidores aposentados e pensionistas deve se dar no percentual de 14% incidente sobre a parcela dos proventos ou pensão que supere o valor de 02 (dois) salários mínimos. 4.
A alteração da base de cálculo disciplinada pelo artigo 40, § 18º da CF, depende da ocorrência de uma realidade específica, qual seja, a efetividade de déficit atuarial, circunstância que atrai a aplicação da regra excepcional contida no artigo 149, §1º-A da Carta Magna. 5.
O ente federativo apresenta dados referentes ao equilíbrio atuarial e financeiro da previdência estadual, ou seja, um déficit atuarial de R$75.500.000,00 (setenta e cinco milhões e 500 mil reais), sendo R$53.387.000,00 (cinquenta e três milhões trezentos e oitenta e sete mil reais) em relação ao FANAPREV (servidores civis) e R$22.113.000,00 (vinte e dois milhões cento e treze mil reais) referentes ao PREVMILITAR (servidores militares), informações que são regularmente atualizados e de acesso amplo e público, disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda Estadual, o que justifica a implementação das mudanças na contribuição para que o Sistema Previdenciário Estadual não entrasse em colapso. 6.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 875958, com repercussão geral reconhecida (Tema 933), fixou a tese de que a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, bem como não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. 7.
Ressalte-se que o STF, ao reconhecer a constitucionalidade da EC nº 41/2013, através da ADI n.º 3105 e 3128, reputou a inexistência de direito adquirido ao beneficiário já aposentado por força de modificação posterior da incidência da contribuição previdenciária, que produzirá efeitos normalmente em relação aos fatos futuros. 8.
Decisão recorrida em consonância com os precedentes dessa Turma Recursal: RI 0228026-13.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento e publicação: 28/04/2023; RI 0256628-14.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento e publicação: 27/02/2023; RI 0223939-48.2021.80.6.0001, Rel.
Magno Gomes de Oliveira, data de julgamento e publicação: 12.01.2023. 9.
Recurso Inominado conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. im 10.
Condeno o recorrente vencido em custas e honorários, estes arbitrados em 15% do valor da causa, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 07 de julho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
18/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25293122
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15/07/2025 08:25
Conhecido o recurso de LIA MAGALHAES MORENO - CPF: *46.***.*94-15 (RECORRENTE) e não-provido
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11/07/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 18:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2025 09:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:25
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 05:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/04/2025. Documento: 19512292
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19512292
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3032829-35.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LIA MAGALHAES MORENO RECORRIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Lia Magalhães Moreno em face da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará e do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID. 19444733.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
23/04/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19512292
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23/04/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:28
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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