TJCE - 3034268-81.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
02/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 14:08
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:24
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 23/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 10:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20709827
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20709827
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3034268-81.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: HELSON SAMPAIO SOUZA ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 1.400.787.
TEMA 1241.
CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática, proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ele interposto.
A decisão agravada considerou a absoluta consonância entre o paradigma e o julgado combatido, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, o qual reconheceu a existência de repercussão geral, julgando-a sob o tema de nº 1.241, e nesse sentido esta Turma Recursal vem julgando conforme o entendimento da Suprema Corte. É um breve relato.
Decido.
De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC). Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida.
Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária.
A parte agravante, inconformada, sustenta a inaplicabilidade da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, à luz do Tema n. 1241-RG, por considerar ofensa aos arts. 7º, XVII e 39, §3º da CF/88.
A parte recorrente entende que o tema n. 1241 não se aplica ao presente caso por entender que apenas o primeiro período de 30 dias corresponde a férias, fazendo jus ao 1/3 constitucional de férias, enquanto o segundo período (15 dias) não teria natureza de férias, mas tão somente de recesso escolar e que por este motivo, não há que se falar em pagamento do terço de férias.
Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Com efeito, a parte autora recorrente limitou-se a reiterar argumentos contidos no recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, no RE 1.400.787 (Tema 1241), estabeleceu que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Acrescente-se, ainda, que o art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, prevê expressamente que o profissional do magistério de 1º e 2º graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.
Trata-se, portanto, de uma norma específica que regula as férias dos Professores estaduais, em atenção às peculiaridades da atividade docente, que exige um maior período de descanso e recuperação física e mental.
O órgão julgador decidiu a controvérsia com amparo na legislação local e infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Estadual nº 10.884/1984).
Considerando a divergência jurisprudencial suscitada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, foi fixada, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias".
Ressalte-se que não obstante o STJ nos autos n. 2025/0011860-0, tenha atribuído efeito suspensivo ao Incidente, temos como consequência prática a ausência de vinculação do precedente formado, contudo nada impede que a 3ª Turma Recursal adote o mesmo posicionamento, formando convicção no mesmo sentido, qual seja, de que os dois períodos de descanso (30 dias após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º semestre letivo) possuem natureza de férias, devido, portanto, o adicional de 1/3 sobre o período de 45 dias.
Isso porque, o art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, prevê expressamente que o profissional do magistério de 1º e 2º graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.
Trata-se, portanto, de uma norma específica que regula as férias dos Professores estaduais, em atenção às peculiaridades da atividade docente, que exige um maior período de descanso e recuperação física e mental.
Desta forma, ainda que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000 possa conter vícios de natureza processual, cuja discussão pende de julgamento perante o STJ, sua improcedência não obstará o direito da parte autora ao abono de férias, visto que o pleito autoral tem previsão na legislação local e na Constituição, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Corte Máxima, portanto, de observância obrigatória.
Ademais, o profissional do magistério possui dois períodos com natureza de férias, quais sejam: a) período de 30 dias, após o primeiro semestre; e b) período de 15 dias, após o segundo semestre.
Identificando-se que ambos os períodos possuem natureza de férias é razoável que sobre eles sejam pagos o 1/3 de férias assegurado pela Constituição Federal.
E pelo teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário se encontra em conformidade com o entendimento consubstanciado, nos paradigmas do Pretório Excelso (Tema n. 1241-RG), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente -
27/05/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/05/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/05/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20709827
-
23/05/2025 18:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
23/05/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/05/2025 11:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
04/04/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18864958
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18864958
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3034268-81.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: HELSON SAMPAIO SOUZA DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab) - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA" da Presidência da 3ª Turma Recursal. Intime-se.
Publique-se Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente -
21/03/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18864958
-
21/03/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/03/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17960371
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17960371
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3034268-81.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: HELSON SAMPAIO SOUZA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
14/02/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17960371
-
13/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16931577
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 16931577
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3034268-81.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: HELSON SAMPAIO SOUZA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
08/01/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16931577
-
19/12/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16766955
-
17/12/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:22
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16766955
-
16/12/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16766955
-
16/12/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2024 10:25
Negado seguimento a Recurso
-
16/12/2024 10:25
Negado seguimento ao recurso
-
12/12/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 16633650
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16633650
-
10/12/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16633650
-
10/12/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 16:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
10/12/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/09/2024. Documento: 14664918
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 14664918
-
26/09/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14664918
-
26/09/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:08
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3031371-80.2023.8.06.0001
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Francisco Davi Ribeiro Lima
Advogado: Joyce Percilia Rodrigues de Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2024 10:24
Processo nº 3034293-94.2023.8.06.0001
Cicero Mozart Machado
Governo do Estado do Ceara
Advogado: Juliana de Abreu Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2025 15:51
Processo nº 3031119-77.2023.8.06.0001
Marta Marques de Leao
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Mateus Aguiar Marques
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2024 10:25
Processo nº 3030859-97.2023.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Daniela de Sousa Lima
Advogado: Victor Guilherme Lima Fonseca
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2024 14:45
Processo nº 3034338-98.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Raimundo Nonato da Costa
Advogado: Carlos Eudenes Gomes da Frota
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 14:03