TJCE - 3030800-12.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:14
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE em 10/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15797461
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15797461
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15797461
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15797461
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14/11/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15797461
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14/11/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15797461
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14/11/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:50
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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12/11/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
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29/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2024. Documento: 14009178
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 14009178
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28/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3030800-12.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO O recurso interposto pelo Alexandre Collyer de Lima Montenegro é tempestivo (ID. 13415871).
Do mesmo modo, comprovou o recolhimento das custas processuais e preparo recursal, conforme se vê no ID. 13812442.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz Relator -
27/08/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14009178
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27/08/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:51
Conclusos para decisão
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08/08/2024 12:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2024. Documento: 13415871
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13415871
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01/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3030800-12.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o recurso inominado interposto por Alexandre Collyer de Lima Montenegro é tempestivo, visto que a intimação da Sentença foi feita no dia 18/04/2024 (ID. 5831993xpediente Eletrônico PJE 1º grau), e o recurso protocolado no dia 19/04/2024 (ID. 13414041), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
No que concerne à justiça gratuita, cabe à Turma Recursal a análise de admissibilidade do recurso interposto, bem como, nos termos do Regimento Interno destas Turmas Recursais, compete ao Juiz Relator deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão de primeira instância.
Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará Art. 13.
Compete ao Relator: (...) XIV - deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão em primeira instância; (...).
Urge destacar que a legislação processual civil somente permite o indeferimento da benesse quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão e após ter sido determinado à parte a comprovação do preenchimento desses pressupostos.
Isso porque a lei reconhece presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência de fundos deduzida por pessoa natural, que só pode ser infirmada se houver prova em contrário.
CPC, Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Verifica-se que a parte autora, apesar de ter requerido a gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95.
Desta feita, com arrimo no art. 99, §2º, do CPC, determino a intimação da parte Recorrente para que comprove a condição de hipossuficiência, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentando sua última declaração do IRPF, e, se quiser, quaisquer outros documentos que permitam concluir pelo preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, OU, para que promova o recolhimento INTEGRAL das custas processuais e preparo recursal, com a devida comprovação nos autos, nos termos do art. 54, § único, da Lei nº 9.099/95, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Expedientes necessários. Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
31/07/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13415871
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31/07/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:34
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:34
Conclusos para despacho
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10/07/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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