TJCE - 3030779-36.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:54
Juntada de decisão
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3030779-36.2023.8.06.0001 Recorrente: MARIA FABIANA DE MATOS MARTINS Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso, protocolado como apelação, interposto por Maria Fabiana de Matos Martins, irresignada com a sentença exarada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente o pedido autoral.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida. É o que basta relatar.
DECIDO.
Uma vez que a interposição de um recurso inaugura uma nova fase processual, compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação com a decisão do juízo a quo, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal.
Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, que é o que garante à parte recorrente a análise do mérito recursal, pelo juízo ad quem.
Do contrário, o recurso caracteriza-se como inadmissível e não deve ser conhecido: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13.
Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...).
Após análise dos fólios processuais, contudo, constatei que o presente recurso inominado foi protocolado intempestivamente, o que enseja o seu não conhecimento.
Senão vejamos.
Segundo o sistema PJE, a sentença recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em em 05/11/2024 (terça-feira) e considerada publicada em 06/11/2024 (quarta-feira).
Assim, o prazo recursal de 10 (dez) dias, previsto ao Art. 42 da Lei n° 9.099/1995, teve início em 07/11/2024 (quinta-feira) e, excluindo-se das contagens a Proclamação da República e Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, findou em 22/11/2024 (sexta-feira).
Como o requente somente protocolou sua peça recursal em 27/11/2024 (quarta-feira), o fez intempestivamente, ao que não vislumbro a indicação de qualquer razão legal ou regulamentar que o justifique.
Lei nº 9.099/1995, Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Desse modo, o autor e ora recorrente protocolou recurso após o fim de seu prazo recursal, ao que não vislumbro a indicação de qualquer razão legal ou regulamentar que o justifique. Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) c/c Art. 42 da Lei nº 9.099/95, NÃO CONHEÇO do presente recurso inominado, por ser manifestamente intempestivo. Sem custas, face à gratuidade da justiça deferida.
Condeno o recorrente vencido, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Registro, todavia, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme §3º do Art. 98 do CPC.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023¹ 1] Assinando em função do Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará -
18/06/2025 20:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 20:24
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 20:23
Juntada de Certidão
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14/03/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 08:04
Conclusos para despacho
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28/11/2024 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:40
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2024 02:19
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112086986
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112086986
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3030779-36.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Descontos Indevidos] Requerente: MARIA FABIANA DE MATOS MARTINS Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Ordinária aforada pelo requerente em face do requerido, nominados em epígrafe, cuja pretensão concerne na devolução em dobro os valores descontados sob a rubrica de faltas injustificadas, referente ao mês de setembro de 2022 no valor de R$ 980,60 e requer ainda a condenação de danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em breve síntese a requerente aduz: que apesar da Administração Pública ter reconhecido que foram indevidos os descontos referentes às faltas lançadas no mês de setembro/2022 ainda não realizou a restituição dos valores. Citado, o Município de Fortaleza (ID 67790022) alega a carência da ação por perda superveniente do objeto, pois os valores já foram restituídos e ainda que não está configurado caso de danos morais.
O Ministério Público pediu o prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial (ID 84994804).
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Insta, destacar preliminarmente que não merece prosperar a alegação de perda superveniente de objeto, pois apesar do ressarcimento do valor de R$ 490,30 na via administrativa ainda persiste o pedido em dobro e a indenização de danos morais.
Inicialmente, entende-se por incabível o pedido de restituição em dobro, uma vez que inexiste essa previsão legal, registra-se que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, ante a inexistência de relação de consumo entre o servidor e a municipalidade. Acerca do pedido de indenização por danos morais, deve ser indeferido, não tendo a parte autora demonstrado a existência dos pressupostos da responsabilização pretendida, derredor dos quais deve ser enfrentado o pedido autoral nesse sentido feito. Sob esse aspecto, entende-se por dano moral tudo que, em razão de uma conduta ilícita, tenha gerado um dano psicológico e violado, pelo menos, um dos direitos de personalidade da vítima, ou seja, tudo aquilo que ultrapasse a esfera patrimonial.
Importante frisar, assim, que o dano moral não pode ser confundido como mero aborrecimento ou dissabor, que decorrem das situações cotidianas. Vale salientar esse entendimento para que o dano moral não seja banalizado, tornando-se um instituto de enriquecimento sem causa. Assim, não é qualquer dano capaz de configurar prejuízo moral, mas apenas aquele que cause situação aflitiva significativa, sendo que meros dissabores diários não têm o condão de impor a fixação de indenização a esse título. Ademais, os danos morais reclamados neste caso concreto não são daqueles que se possam considerar presumíveis, ou in re ipsa, pelo que necessário seria que a parte autora tivesse demonstrado a repercussão negativa do ato ilícito, em seu íntimo, em sua imagem, ou, pelo menos, perante a comunidade em que estava inserida, o que não ocorreu no caso concreto.
Face o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
Datado e assinado digitalmente. -
04/11/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112086986
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04/11/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:47
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 18:25
Conclusos para despacho
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16/12/2023 02:36
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:36
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 71292913
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71292913
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20/11/2023 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71292913
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30/10/2023 00:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 11:01
Conclusos para despacho
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26/10/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 01:11
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68627597
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68627597
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11/09/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68627597
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11/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 15:12
Conclusos para despacho
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01/09/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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