TJCE - 3030779-36.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 11:39
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:39
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:58
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 10:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24520347
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03/07/2025 11:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24520347
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3030779-36.2023.8.06.0001 Recorrente: MARIA FABIANA DE MATOS MARTINS Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso, protocolado como apelação, interposto por Maria Fabiana de Matos Martins, irresignada com a sentença exarada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente o pedido autoral.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida. É o que basta relatar.
DECIDO.
Uma vez que a interposição de um recurso inaugura uma nova fase processual, compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação com a decisão do juízo a quo, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal.
Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, que é o que garante à parte recorrente a análise do mérito recursal, pelo juízo ad quem.
Do contrário, o recurso caracteriza-se como inadmissível e não deve ser conhecido: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13.
Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...).
Após análise dos fólios processuais, contudo, constatei que o presente recurso inominado foi protocolado intempestivamente, o que enseja o seu não conhecimento.
Senão vejamos.
Segundo o sistema PJE, a sentença recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em em 05/11/2024 (terça-feira) e considerada publicada em 06/11/2024 (quarta-feira).
Assim, o prazo recursal de 10 (dez) dias, previsto ao Art. 42 da Lei n° 9.099/1995, teve início em 07/11/2024 (quinta-feira) e, excluindo-se das contagens a Proclamação da República e Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, findou em 22/11/2024 (sexta-feira).
Como o requente somente protocolou sua peça recursal em 27/11/2024 (quarta-feira), o fez intempestivamente, ao que não vislumbro a indicação de qualquer razão legal ou regulamentar que o justifique.
Lei nº 9.099/1995, Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Desse modo, o autor e ora recorrente protocolou recurso após o fim de seu prazo recursal, ao que não vislumbro a indicação de qualquer razão legal ou regulamentar que o justifique. Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) c/c Art. 42 da Lei nº 9.099/95, NÃO CONHEÇO do presente recurso inominado, por ser manifestamente intempestivo. Sem custas, face à gratuidade da justiça deferida.
Condeno o recorrente vencido, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Registro, todavia, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme §3º do Art. 98 do CPC.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023¹ 1] Assinando em função do Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará -
02/07/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24520347
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02/07/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 11:30
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MARIA FABIANA DE MATOS MARTINS - CPF: *46.***.*88-00 (RECORRENTE)
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18/06/2025 20:24
Recebidos os autos
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18/06/2025 20:24
Conclusos para despacho
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18/06/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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