TJCE - 3031142-23.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:39
Juntada de decisão
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01/11/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 14:29
Alterado o assunto processual
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18/10/2024 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 17:12
Conclusos para despacho
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25/09/2024 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 21:07
Juntada de Petição de recurso
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102203105
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102203105
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02/09/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3031142-23.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: REQUERENTE: ROMENIA RAFAELLA PONTE ALVES REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A R.H.
Vistos, etc.
Semana de julgamento processual (Portaria Conjunta nº 02/2024/PRES/CGJCE).
Dispensado o relatório formal, artigo 38 da lei 9.099/95, aplicada de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, bem como aplicação do Código de Processo Civil, no que não conflitar com os dispositivos do microssistema dos Juizados Especiais (Leis nº 9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009).
Com relação ao pedido de dano Moral o Estado do Ceará em sua contestação destaca: "a Requerente dirigiu-se até a Secretaria da Vara e o magistrado, de imediato, chegou a oficiar o Banco do Brasil reconhecendo no ofício o equívoco e determinando a imediata liberação dos valores bloqueados equivocadamente, e, mesmo assim a Agência e o Banco liberaram de imediato os valores.
Ora, vê-se que o magistrado assim que soube do ocorrido oficiou reconhecendo o equívoco e determinando a liberação dos valores, sendo que a partir daí os demais obstáculos que impediam a liberação dos valores dizem respeito à instituição financeira, que ao receber o ofício deveria ter liberado de imediato.
A requerente anexou conversa com seu gerente do dia 23/03/2023, informando que estava com o magistrado, e na mesma conversa envia foto, para o gerente, do ofício que foi emitido de imediato para correção do equívoco.
Vê-se claramente que no mesmo dia que verificou o bloqueio e diligenciou junto ao magistrado para resolver a questão, a autora logrou êxito, pois o magistrado em momento algum apresentou dificuldade para solucionar o problema.
Assim, se observa que o bloqueio por engano durou apenas 03 dias (levando em consideração a data de protocolo no SISBAJUD- 20/03/2023), mas o poder judiciário se mobilizou no mesmo dia que tomou conhecimento para resolver da maneira mais rápida possível, uma vez que o ofício foi enviado ao Banco do Brasil assim que a requerente conversou com o magistrado.
Em réplica a parte afirma que os valores não foram liberados na mesma data em que o juiz determinou a expedição do ofício, vejamos: " É fato que no mesmo dia (23/03/2023) o juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE determinou a expedição ofício para o Banco do Brasil, todavia, não ocorreu a liberação do valor no mesmo dia que o ofício foi expedido.
A resposta era sempre a mesma, o Banco nada poderia fazer, teria que se esperar uma contraordem do Tribunal, o que somente ocorreu vários dias depois.
Para que se reste obviamente demonstrado, naqueles autos, às fls. 264 consta certidão de secretaria informando que o ofício foi enviado via e-mail somente no dia 31 de março de 2023, às 09h00 (sic)" A Jurisprudência entende que a simples demora para o desbloqueio de conta bancária não gera, por si só, dano moral, ou seja, o dano moral não possui natureza in re ipsa.
Caio Mário da Silva Pereira (1992, p. 142), após tecer profícuas considerações sobre o tema, conclui em não afirmar a irresponsabilidade do Estado pelo fato da função jurisdicional, eis que no direito moderno todo o mundo proclama a preeminência dos direitos humanos, aceitando que a regra da imunidade deixa ao desamparo os direitos e interesses do indivíduo, a segurança e a estabilidade sociais, devendo-se considerar que a responsabilidade civil pela atuação jurisdicional existe, mas somente se há de aceitá-la em caráter de excepcionalidade.
Transcrevo ementa que corrobora o entendimento aqui esboçado EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTA-CORRENTE BLOQUEADA POR DECISÃO JUDICIAL.
DETERMINAÇÃO POSTERIOR DE LIBERAÇÃO.
FIXAÇÃO DE PRAZO DE 24 HORAS.
DEMORA PARA CUMPRIMENTO DO DESBLOQUEIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CARACERIZADO.
COMPROVAÇÃO DE DANO CONCRETO.
VIA CRUCIS.
ATRASO NO PAGAMENTO DE CONTAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
DA ADMISSIBILIDADE: 1. 1 Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado, motivos pelos quais merece ser conhecido. 2.
DOS FATOS E DO DIREITO: 2.1 Cuida-se de ação de danos morais em virtude de atraso para o desbloqueio de conta corrente, após determinação judicial; a sentença julgou procedente o pedido inicial e condenou o recorrente a pagar à recorrida o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por dano moral; no recurso, o recorrente pugna pelo afastamento do dano moral ou a redução do quantum. 2.2 No caso em apreço, o conjunto probatório revela que recorrida mantém conta bancária com o recorrente e que, por determinação judicial emanada do juízo de Pirenópolis/GO, a sua conta foi bloqueada.
No dia 16/03/2019 a autoridade judiciária ordenou o desbloqueio da conta no prazo de até 24 horas, ordem essa cumprida somente no dia 25/03/2019.
Não há, portanto, dúvida quanto a demora para cumprir a ordem judicial de desbloqueio da conta bancária, girando a celeuma apenas a respeito da caracterização de dano moral em razão da demora. 2.3 A simples demora para o desbloqueio de conta bancária não gera, por si só, dano moral, ou seja, o dano moral não possui natureza in re ipsa. No entanto, a recorrida apresentou documentos comprobatórios de que, no período de omissão para cumprir a ordem judicial a sua conta bancária apresentou saldo variável entre R$ 344.489,85 e R$ 415.098,77 (entre os dias 19 a 25/03/2019 ? evento 1, arquivos 6 a 8), o que lhe causou descontrole na gestão empresarial, relativamente aos compromissos vencidos entre os dias 16 a 25 de março de 2019 (evento 1, arquivos 11 a 13). 2.4
Por outro lado, alguns documentos que acompanham a inicial não se prestam para revelar esse descontrole de gestão, quais sejam: i) relação de prestadores de serviços da empresa, sem indicação da data dos respectivos pagamento dos salários (evento 1, arquivo 14); ii) relação de contas a pagar no período de 06/02/2019 e 15/02/2019, datas que não coincidem com o período de omissão do recorrente (evento 1, arquivo 15); iii) e-mail com mensagem de cobrança de obrigação vencida em 26/03/2019, data em que a conta da recorrida já havia sido desbloqueada (evento 1, arquivo 18, página 2). 2.5 Diante desse quadro, o quantum da indenização arbitrada (R$ 8.000,00), se mostra desarrazoada e desproporcional ao dano, e se afasta dos parâmetros fixados por este Colegiado, razão pela qual reduz-se a condenação por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3.
DO DISPOSITIVO: 3.1 Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a condenação por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3.2 Em virtude do provimento do recurso, ainda que parcial, não é cabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em respeito ao art. 55 da lei nº 9.099/95, ressalvado, nesse ponto, o entendimento do relator. (TJ-GO 5225564-63.2019.8.09.0051, Relator: ALTAIR GUERRA DA COSTA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/05/2020) Entendo que a condenação em dano moral pressupõe a ocorrência de fato que atinja a dimensão psíquica da pessoa, causando constrangimento, indignação, vexame e sofrimento da alma, os quais estão posicionados, a meu sentir, acima do aborrecimento que foi experimentado pela autora.
Vejamos jurisprudência correlata, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 170 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
MERA DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO EM CUMPRIR ORDENS JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
PRECEDENTES DO TJCE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida na parte em que declarou a incompetência da Justiça Comum para executar sentença proferida na Justiça do Trabalho, e, aplicando a Teoria da Causa Madura, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.
Mesmo que o vínculo com a Administração não fosse mais o celetista à época da propositura desta ação, ainda assim, compete, única e exclusivamente, à Justiça do Trabalho apreciar o alcance e limites de suas decisões, mormente aquelas acobertadas pelo manto da res iudicata, ex vi art. 877 da CLT. 3.
Conforme previsão contida no art. 575, inciso II, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença vergastada, a execução, fundada em título judicial, deveria ser processada perante o Juízo que decidiu a causa em 1ª instância. 4.
In casu, a pretensão da ora agravante de ver seus níveis salariais retificados pelo Judiciário tem por fundamento um ato supostamente arbitrário da Administração, que não os teria implementado em seu contracheque, conforme sentença proferida na Justiça do Trabalho, sendo, por isso, a Justiça Comum incompetente para executar tal decisum. 5.
Por aplicação analógica da Súmula 170 do STJ, compete à Justiça Comum apreciar pedido de indenização por danos morais supostamente causados à servidora pela demora das determinações contidas em sentença proferida pela Justiça do Trabalho. 6. A mera demora da Administração em cumprir ordens judiciais favoráveis a seus servidores, por si só, não configura danos morais indenizáveis. 7.
Na hipótese, a agravante não se desincumbiu de demonstrar nos autos, efetivamente, a repercussão negativa do ato ilícito atribuído ao agravado, em seu íntimo, em sua imagem, ou, ao menos, perante a comunidade em que estava inserida, não há que se falar de danos morais indenizáveis. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - AGT: 01760455720138060001 Fortaleza, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
MERO DISSABOR NÃO RESULTA EM DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA Não logrando a autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, por força do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência é medida que se impõe.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*99-94, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 25/07/2013) (TJ-RS - AC: *00.***.*99-94 RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Data de Julgamento: 25/07/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/07/2013) Transcrevo algumas opiniões relevantes sobre a caracterização do dano moral, in verbis: "Alguns fatos da vida não ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos ou contratempos.
São os dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade, que não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral.
Um acidente de trânsito, por exemplo, com danos meramente patrimoniais, constitui um transtorno para os envolvidos, mas, certamente, não permite a identificação, na imensa maioria dos casos, da ocorrência de dano moral para qualquer deles. (...) A dificuldade da doutrina tem sido circunscrever, nos limites de uma definição, os elementos comuns pertinentes à imensa gama de modalidades de danos morais, incluindo os prejuízos resultantes de agressões ao direito à vida, à integridade físico-psíquica, à honra, à liberdade, à intimidade, à vida privada, à imagem, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas.
Exatamente em função da diversidade de bens jurídicos suscetíveis de serem atingidos, passou-se a classificar os danos morais em subjetivos e objetivos. O dano moral subjetivo é aquele que atinge a esfera da intimidade psíquica, tendo como efeito os sentimentos de dor, angústia e sofrimento para a pessoa lesada.
Em contrapartida, o dano moral objetivo é aquele que atinge a dimensão moral da pessoa na sua esfera social, acarretando prejuízos para a imagem do lesado no meio social, embora também possa provocar dor e sofrimento. Os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral.
Deve-se avaliar, no caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para a pessoa, para que se possa verificar a ocorrência efetiva de um dano moral. (...)." Paulo de Tarso Vieira, Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor; São Paulo: Saraiva,2002 (sublinhei) "Na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extremada sensibilidade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada". Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, Ed Atlas, 2007. "Os danos morais implicam dor, vexame, sofrimento e profundo constrangimento para a vítima, e resultam da violação da sua intimidade, honra, imagem e outros direitos de personalidade.
Tal se configura em razão de ato ilícito ou do desenvolvimento de atividades consideradas de risco, pela ocorrência de distúrbios na psique, na tranqüilidade e nos sentimentos da pessoa humana, abalando a sua dignidade." Patrícia Ribeiro Serra Vieira, artigo "No Limite - Banalização do Dano Ameaça Garantias Constitucionais", Revista Consultor Jurídico, 03/09/2003 Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Deixo de determinar ciência ao Ministério Público face parecer ID 83086613 .
Transitada em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico.
Expedientes necessários. À secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. -
01/09/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102203105
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31/08/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 17:53
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:31
Conclusos para despacho
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26/01/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72382765
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20/11/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:53
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 04:14
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO VERAS em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 09:03
Conclusos para decisão
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29/09/2023 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2023 08:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/09/2023 08:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68792016
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68792016
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15/09/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68792016
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13/09/2023 10:48
Declarada incompetência
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11/09/2023 12:53
Conclusos para despacho
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08/09/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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