TJCE - 3031575-27.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 17:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:04
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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20/08/2024 16:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de FRANCISCA PORTELA PARENTE em 09/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 13457077
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13457077
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO Nº 3031575-27.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: FRANCISCA PORTELA PARENTE RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO Á SAÚDE.
LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Cinge-se a presente Apelação do Estado do Ceará no pedido de arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, conforme Tema 1076/STJ, minorando para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Subsidiariamente suplica pela fixação dos honorários em fase de liquidação. 2. "A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde" (STJ. 2ª Turma.
AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/5/2023). 3.
As Câmaras de Direito Público do TJCE firmaram o entendimento que nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, eis que se trata de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido para a remissão e cura da saúde da parte, sem conteúdo econômico. 4.
Ponderando tanto os aspectos legais do Código de Processo Civil como as peculiaridades do caso em apreço, vê-se o enfrentamento de uma causa de pouca complexidade, com matéria repetitiva e unicamente de direito, percebendo-se, no entanto, que o causídico despendeu maior tempo e trabalho que o costumeiro em lides semelhantes.
Deste modo, deve ser provida a Apelação para arbitrar os honorários sucumbenciais em desfavor do réu, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, valor que se encontra em patamar razoável, proporcional ao trabalho exercido e ainda em acordo com o costumeiramente estabelecido para casos semelhantes neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Ceará em face da sentença que julgou procedente, nos termos do art. 487, inciso, I, do CPC, a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência interposta por Francisca Portela Parente em face do Estado do Ceará, visando a realização cirúrgica da troca percutânea da valva aórtica.
Em decisão interlocutória (ID 12606184) foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando que o ESTADO DO CEARÁ, no prazo razoável de 20 (vinte) dias úteis, forneça à autora FRANCISCA PORTELA PARENTE o procedimento IMPLANTE DE VALVA TRANSCATER da forma prescrita pelo profissional médico, corrigindo o valor da causa de ofício (art. 292, §3º do CPC), para R$ 122.107,23 (cento e vinte e dois mil, cento e sete reais e vinte e três centavos).
Sem Contestação do Estado do Ceará (ID 12606195).
Em sede de sentença (ID 12606196) o Magistrado a quo confirmou a tutela provisória e julgou procedente a ação, nos termos do CPC art. 487, inciso, I.
Sem condenação em custas, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% de R$ 122.107,23 (cento e vinte e dois mil, cento e sete reais e vinte e três centavos), nos termos do art. 86, parágrafo único.
Seguiu Apelação do Estado do Ceará (ID 12606202), pedindo pelo arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, conforme Tema 1076/STJ, minorando para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Subsidiariamente, pediu pela fixação para a fase de liquidação da decisão, conforme dita o art. 85, § 4º, II, do CPC.
Contrarrazões sob ID 12606206. É, em suma, o relatório. VOTO Verificadas as condições de admissibilidade, presentes os requisitos legais e a regularidade recursal, conheço da Apelação interposta. Cinge-se a presente Apelação do Estado do Ceará no pedido de arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, conforme Tema 1076/STJ, minorando para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Subsidiariamente, pediu pela fixação dos honorários para a fase de liquidação da decisão, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sem maiores delongas, forçoso reconhecer que merece provimento o apelo, uma vez que a decisão não se encontra albergada na jurisprudência das Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Com efeito, a ação foi julgada procedente e a tutela de urgência concedida, conseguindo êxito a parte autora.
Assim, o Código de Processo Civil trata detalhadamente do princípio da sucumbência, que estabelece que o vencido será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, conforme previsto nos arts. 82, § 2º e art. 85, caput, in verbis: CPC Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. ... § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. ...
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Neste trilhar, acerca da possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento na equidade, tal matéria restou afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 04/12/2020, por meio do TEMA 1.076/STJ, que submeteu a julgamento a questão acerca da "Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, oportunidade em que foram estabelecidas as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifo nosso) Neste sentido, vigora o entendimento segundo o qual nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, ainda que haja condenação do ente público considera-se que o proveito econômico é inestimável, de modo que a verba honorária deve ser arbitrada com fundamento na equidade.
Com efeito, nas demandas em que o bem da vida tutelado é o direito constitucional à saúde, entende-se que não há o que se falar em valor de condenação ou proveito econômico obtido na demanda, não se podendo usar o valor estimado da causa como parâmetro para o cálculo de honorários, eis que se trata somente de obrigação de fazer dos réus a fornecerem o medicamento ou o tratamento pretendido, sem conteúdo econômico.
Destarte, o Informativo 779 da jurisprudência daquela Corte Superior: "A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde" (STJ. 2ª Turma.
AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/5/2023).
A ver ainda: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DA SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
JULGADOS DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora, gratuitamente, medicamento para tratamento de esclerose múltipla. 2.
No presente agravo interno, a agravante sustenta que o proveito econômico obtido não é inestimável, devendo os honorários advocatícios serem fixados com base no valor da causa e não ao critério da equidade.
No ponto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.568.584/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.400/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.058.918/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) (grifo nosso) Neste trilhar, as Câmaras de Direito Público deste Sodalício firmaram o posicionamento uníssono de que o arbitramento dos honorários em demandas de saúde deve ser fixado aplicando-se o critério da equidade ante o caráter inestimável do direito tutelado, como se afere dos recentes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85 §8º DO CPC.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA NÃO SEGUE A RECOMENDAÇÃO DOS VALORES RECOMENDADOS PELA SECCIONAL DA OAB.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
TEMA 1074 STF E SEUS EFEITOS PRÁTICOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 85 §8ºA DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUE ACARRETA A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MATÉRIA PREQUESTIONADA NOS TERMOS DO ART. 1025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se o presente recurso quanto à existência de omissão no acórdão recorrido sobre a aplicabilidade da tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados, mencionada na primeira parte do art. 85 §8º ¿ A do CPC, à Defensoria Pública Estadual. 2.
O caso dos autos versa sobre obrigação de fazer para transferência de paciente para hospital terciário, cujo bem tutelado é o direito à saúde e, portanto, bem de valor inestimável, razão pela qual os honorários foram fixados por apreciação equitativa. 3.
A Defensoria Pública, enquanto função essencial à Justiça de promoção dos direitos humanos e instrumento de assistência jurídica integral e gratuita (art. 134, caput, da Constituição Federal) possui regime jurídico próprio que a distingue da advocacia, o que já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1074. 4.
Sendo assim, entendo que o acórdão recorrido não foi omisso por deixar de se manifestar quanto à tabela de honorários da seccional da Ordem dos Advogados, pois a existência de regimes distintos afasta a incidência de todo o art. 85 §8º A do CPC, inexistindo o vício suscitado no caso. 5.
Precedentes desta Câmara de Direito Público: Embargos de Declaração Cível - 0292356-19.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Lisete De Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, 27 de maio de 2024 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator. (Embargos de Declaração Cível - 0050593-33.2020.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/05/2024, data da publicação: 29/05/2024); DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO A TRIBUNAL DE SOBREPOSIÇÃO, APÓS PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA PELO STF.
APLICAÇÃO DO TEMA 1002, DE REPERCUSSÃO GERAL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO À SAÚDE.
FIXAÇÃO DA VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, POR SE TRATAR DE CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II E ART. 1.040, INCISO II, DO CPC, EXERCIDO PARA CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em exercer o juízo de retratação, para conhecer da apelação e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator. (Apelação / Remessa Necessária - 0051759-17.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/05/2024, data da publicação: 27/05/2024); APELAÇÃO CÍVEL.
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/15.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF.
MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU POR EQUIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
ART. 85, §8º, DO CPC/15, E TEMA 1076 DO STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ.
De acordo com o Art. 1.040, inciso II, do CPC/15, ¿publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior.''.
Da análise dos autos, é possível inferir que o presente órgão julgador deu provimento ao recurso do Estado do Ceará, considerando, para tanto, a impossibilidade de condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, com fundamento na Súmula nº 421 do STJ.
Ocorre, todavia, que o STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002), com repercussão geral reconhecida, no dia 26 de junho de 2023, assentou o seguinte entendimento: ¿é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.''.
Estando o julgamento do recurso de apelação em desacordo com o entendimento, necessária a realização do juízo positivo de retratação, para manter a sentença de 1º grau que condenou do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, conforme §8º do art. 85 do CPC/15.
Juízo de retratação exercido para negar provimento ao recurso do Estado do Ceará.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em exercer juízo positivo de retratação, nos moldes do Art. 1.040, inciso II, do CPC/15, para negar provimento ao recurso de apelação do Estado do Ceará, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora. (Apelação / Remessa Necessária - 0200266-86.2022.8.06.0293, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/05/2024, data da publicação: 27/05/2024); PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISUM PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REFORMA EX OFFICIO.
TEMA 1002 DO STF.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO CPC.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM A ÚNICA FINALIDADE DE OBTER REEXAME DA CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPLÍCITA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em rejeitar os embargos de declaração (0916783-12.2014.8.06.0001/50000), nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator. (Embargos de Declaração Cível - 0916783-12.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/05/2024, data da publicação: 20/05/2024); EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ISSEC.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
LEI FEDERAL 9.656/1998.
DIREITO À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INSURGÊNCIA AUTORAL QUANTO A CONDENAÇÃO HONORÁRIA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8° DO CPC).
DEMANDA COM PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
Omissis. 4.
Prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana, ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 5.
O ente promovido fora condenado ao pagamento de verba honorária arbitrada em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), porquanto considerou o magistrado de piso se tratar de causa de grau reduzido de complexidade, em virtude da consolidação do entendimento a respeito da matéria, bem como por ser demanda com proveito econômico inestimável. 6.
Não assiste razão a autora apelante, considerando que a orientação da Corte Superior é no sentido de que em ações que envolvem direito à saúde, não se pode aferir o proveito econômico advindo da ação, circunstância que viabiliza o arbitramento por equidade. 7.
Apelações conhecidas e desprovidas. (APELAÇÃO CÍVEL - 30133063720238060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/05/2024); EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
STF RE Nº 1.140.005.
TEMA 1002.
DIREITO À SAÚDE.
PRESTAÇÃO INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
STJ RESP Nº 1.850.512/SP.
TEMA 1076.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência do STJ, nas demandas contra o Poder Público que objetivam tratamento de saúde (fornecimento gratuito de medicação, insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.), não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável, devendo os honorários advocatícios serem arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), nos moldes decidido pelo STJ no RESP nº 1.850.512/SP, Tema 1076; 2.
Embargos de Declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora. (Embargos de Declaração Cível - 0178732-94.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024); PROCESSUAL CIVIL .JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ARTS. 1.030, II e 1.040, II, DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA..
ACÓRDÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO TEMA 1076.
DIREITO À SAÚDE.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, POR SE TRATAR DE CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO REFORMADO PARA CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO.
MANTENDO A SENTENÇA DE 1º GRAU. 1 - Trata-se de revisão, em sede de Juízo de Retratação, do acórdão de fls. 116/127 proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, consoante previsão do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da possível incongruência com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos (TEMA 1076). 2 - O cerne do presente julgamento cinge-se em verificar eventual discrepância entre o acórdão que julgou o presente recurso de apelação e o precedente vinculante do STJ que gerou o Tema Repetitivo 1076.
A propósito, vejam-se as teses fixadas no citado precedente do STJ, in verbis:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifo nosso) 3 - Fixada essa premissa, resta estabelecer o quantum relativo à mencionada verba, em atendimento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Na causa sob exame, não há como mensurar o proveito econômico obtido, porquanto a demanda versa sobre direito à saúde.
Trata-se, pois, de causa de valor inestimável; todavia, em observância ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. 4 - Assim, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC: ¿Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º¿, logo, cabível a fixação da verba honorária sucumbencial por critério equitativo.
O entendimento se encontra em consonância com a tese fixada nos casos repetitivos afetados ao Tema 1076 do STJ, sob a sistemática de Recursos Especiais Repetitivos. 5 - Assim, exerço o juízo de retratação previsto nos arts. 1.030, II e 1.040, II, do CPC e, à luz da tese firmada no Tema 1076 de repercussão geral, conheço da apelação para lhe negar provimento,mantendo os honorários advocatícios no valor em R$ 1.000,00 (um mil reais), fixados com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, conforme arbitrado na sentença de 1º grau ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade,em exercer o juízo de retratação, para conhecer da apelação e negar provimento,nos termos do voto do Relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (Apelação Cível - 0114212-96.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 13/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TUTELANDO DIREITO À SAÚDE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA MORTE DO AUTOR.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA IMPUGNANDO TÃO SOMENTE O CAPÍTULO DO VEREDICTO QUE DEIXOU DE CONDENAR O ESTADO DO CEARÁ/RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO JUDICANTE QUE, APESAR DE RECONHECER QUE FOI O ESTADO QUEM DEU CAUSA A AÇÃO, NEGOU PROVIMENTO AO APELO UTILIZANDO COMO RATIO DECIDENDI A SÚMULA 421 DO STJ QUE VEDAVA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ESTA LITIGAVA COM O ENTE PÚBLICO AO QUAL INTEGRA.
INCONFORMISMO DA APELANTE COM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE SODALÍCIO DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS A ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DA TESE EM REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF NO TEMA 1.002.
OVERRULING CONFIGURADO.
SUPERAÇÃO TOTAL DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 421 DO STJ VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, NA FORMA DO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC. 1 - In casu, é imperioso consignar que o acórdão recorrido está em absoluta consonância com o entendimento jurisprudencial vigente à época da sua prolação, inclusive a ratio decidendi que o alicerçou está ancorada na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça que vedava expressamente a condenação em honorários em favor da Defensoria Pública quando o litígio era em face da pessoa jurídica de direito público a qual integra. 2 - Sucede que recentemente, em 26 de junho de 2023, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 1.140.005/RJ, sob a Relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, e firmou tese em repercussão geral objeto do Tema 1.002 que estabelece: ¿É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição¿.
Com efeito, a partir do leading case com repercussão geral julgado pela Suprema Corte houve, inexoravelmente, a ocorrência de overruling do entendimento sufragado na Súmula 421 do STJ e, por consectário lógico, de todos os precedentes deste Tribunal que seguiam a orientação jurisprudencial então vigente.
Nessa toada, é irrefutável a necessidade imperiosa de proceder ao juízo positivo de retratação, na forma estatuída no inciso II do art. 1.040 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão prolatado por esta egrégia 3ª Câmara de Direito Público está em colisão frontal com a tese vinculante objeto do Tema 1.002 do Excelso Pretório, impondo-se a reforma da decisão recorrida para condenar o Estado do Ceará, ora apelado, ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. 3 ¿ O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, publicado inclusive no Informativo 779 de sua jurisprudência, no sentido de que nas demandas em que o bem da vida tutelado é o direito constitucional à saúde, ainda que haja condenação do ente público, considera-se que o proveito econômico é inestimável, de modo que a verba honorária deve ser arbitrada com fundamento na equidade, na forma estabelecida no item II do Tema 1.076 daquela Corte Superior (julgado sob a sistemática de recurso especial repetitivo).
Este Sodalício, por meio de suas Câmaras de Direito Público, adotou o mesmo entendimento do STJ.
Outrossim, à luz dos precedentes deste órgão fracionário, o arbitramento dos honorários devidos pelo Estado do Ceará em favor da Defensoria Pública deve ser fixado em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com base no parágrafo 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. 4 ¿ Juízo de retratação positivo (inciso II do art. 1.040 do CPC).
Apelação conhecida e provida.
Decisão reformada para dar provimento ao apelo e, desse modo, fixar a verba honorária em favor da apelante em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em juízo positivo de retratação, na forma preconizada no inciso II do art. 1.040 do CPC, conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 1º de abril de 2024.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. (Apelação Cível - 0170058-30.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 01/04/2024); APELAÇÃO CÍVEL.
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/15.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
ART. 85, §8º, DOCPC/15, E TEMA 1076 DO STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA PROVER O RECURSO DA DEFENSORIA. (…) (Apelação cível nº 0205378-26.2022.8.06.0167, Relatora: Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 22/01/2024).
Deste modo, uma vez que o pedido final nas demandas de saúde é a prestação pública necessária para o tratamento, para a remissão e cura da situação de saúde da parte, o proveito econômico destas lides possui valor inestimável, afastando a aplicação das faixas progressivas e escalonadas previstas no novo estatuto processual, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, sendo, portanto, aplicável na espécie o §8º c/c §2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: CPC Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ... § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. ... § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Assim, ponderando tanto os aspectos legais do Código de Processo Civil como as peculiaridades do caso em apreço, vê-se o enfrentamento de uma causa de pouca complexidade, com matéria repetitiva e unicamente de direito; entretanto, percebe-se que o causídico despendeu maior tempo e trabalho que o costumeiro em lides semelhantes, de modo que deve ser provida a Apelação para arbitrar os honorários sucumbenciais em desfavor do réu, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, valor que se encontra em patamar razoável, proporcional ao trabalho exercido e ainda em acordo com o costumeiramente estabelecido para casos semelhantes neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Neste sentido, cito os precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM AÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
DEVER DO ESTADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPROCEDÊNCIA.
DEFENSORIA PÚBLICA SEM REPRESENTANTE NA COMARCA.
COISA JULGADA.
TÍTULO EXECUTIVO.
ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU EXERCE TRABALHO REMUNERADO.
SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
TABELA DA OAB.
VINCULAÇÃO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
TEMA 984.
PRETENSÃO DE MINORAR O VALOR ARBITRADO.
DESACOLHIMENTO.
MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se houve equívoco na decisão agravada, ao concluir pelo acerto do decisório de primeiro grau que fixou honorários advocatícios ao Defensor Dativo, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente ao patrocínio da defesa de um autor de infração de menor potencial ofensivo, no âmbito de processo do Juizado Especial Criminal, por ausência de Defensor Público na Comarca. 2.
A ausência de Defensoria Pública na Comarca, direito do jurisdicionado não provido pelo Estado, autoriza a nomeação de Defensor Dativo que, obviamente, faz jus aos honorários respectivos, a serem suportados por aquele que se omitiu no seu dever constitucional.
Ademais, nos termos do artigo 515, VI, do CPC/2015, a sentença penal condenatória é dotada de eficácia executiva, inclusive porque, no presente caso, formou-se a coisa julgada, inexistindo a nulidade suscitada pelo ente público. 3.
Ao contrário do que entende o recorrente, o simples fato de exercer trabalho remunerado não pressupõe a capacidade de o réu constituir advogado particular como seu defensor.
Ademais, tem-se por certo que na Comarca de Uruburetama não existe Defensoria Pública instalada, de modo que acertada a decisão do magistrado ao nomear Defensor Dativo para propiciar a ampla defesa ao autor do fato tido por delituoso. 4.
Quanto à alegação de descabimento de condenações em honorários advocatícios nas ações de competência dos Juizados Especiais, consoante preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, mais uma vez razão não assiste ao recorrente. É que, além do dispositivo estar inserido, geograficamente, na seção XVI da Lei 9.099/85, que trata das despesas processuais em causas de natureza cível, é de se observar que, no caso concreto, não há que falar em sucumbência.
Trata-se, na verdade, de remunerar o trabalho desenvolvido pelo advogado nomeado para o ato processual ou mesmo para acompanhar todo o feito. 5.
O Superior Tribunal de Justiça promoveu verdadeira desvinculação do montante a ser fixado com os valores previstos na tabela organizada pela OAB, permitindo ao magistrado arbitrar os honorários do Defensor Dativo com base na equidade, somente se podendo falar em vinculação se houver tabela produzida mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB, o que não é o caso dos autos. 6.
Em mais, constata-se que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixada na origem, atende plenamente à proporcionalidade e à razoabilidade, não se mostrando exacerbada.
Ao inverso, tal valor é hábil a remunerar o profissional da advocacia sem onerar excessivamente os cofres públicos. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
AC Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator. (Agravo Interno Cível - 0005402-49.2015.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024); APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO IMPUGNANDO TÃO SOMENTE O CAPÍTULO DO VEREDICTO QUE DEIXOU DE CONDENAR O ESTADO DO CEARÁ/RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA.
ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO JUDICANTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO UTILIZANDO COMO RATIO DECIDENDI A SÚMULA 421 DO STJ QUE VEDAVA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ESTA LITIGAVA COM O ENTE PÚBLICO AO QUAL INTEGRA.
INCONFORMISMO DA APELANTE QUE INTERPÔS RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE SODALÍCIO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS A ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DA TESE EM REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF NO TEMA 1.002.
OVERRULING CONFIGURADO.
SUPERAÇÃO TOTAL DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 421 DO STJ VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO NA FORMA DO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC. 1 - In casu, é imperioso consignar que o acórdão recorrido está em absoluta consonância com o entendimento jurisprudencial vigente à época da sua prolação, inclusive, a ratio decidendi que o alicerçou está ancorada na súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça que vedava expressamente a condenação em honorários em favor da Defensoria Pública quando o litígio era em face da pessoa jurídica de direito público a qual integra. 2 - Sucede que recentemente, em 26 de junho de 2023, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 1.140.005/RJ, sob a Relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso e firmou tese em repercussão geral objeto do Tema 1002 que estabelece: ¿É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição¿.
Com efeito, a partir do leading case com repercussão geral julgado pela Suprema Corte houve, inexoravelmente, a ocorrência de overruling do entendimento sufragado na súmula 421 do STJ e, por consectário lógico, de todos os precedentes deste Tribunal que seguiam a orientação jurisprudencial então vigente.
Nessa toada, é irrefutável a necessidade imperiosa de proceder ao juízo positivo de retratação na forma estatuída no inciso II do art. 1.040 do Código de Processo Civil uma vez que o acórdão prolatado por está egrégia 3ª Câmara de Direito Público está em colisão frontal com a tese vinculante objeto do Tema 1.002 do Excelso Pretório, impondo-se a reforma da decisão recorrida para condenar o Estado do Ceará, ora apelado, ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. 3 ¿ A sentença de primeiro grau julgou procedente a demanda, todavia, não houve condenação e o valor da causa é deveras diminuto o que justifica o arbitramento dos honorários devidos pelo Estado do Ceará à Defensoria Pública utilizando o critério da equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Outrossim, impõe-se a aplicação do juízo positivo de retratação na forma preconizada no inciso II do art. 1.040 da lei processual para, com arrimo no Tema 1.002 do STF, reformar o acórdão e, desse modo, sob a regra insculpida no parágrafo 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitrar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4 ¿ Juízo de retratação positivo (inciso II do art. 1.040 do CPC).
Apelação interposta pela Defensoria Pública conhecida e provida.
Acórdão reformado para modificar parcialmente a sentença e, desse modo, fixar a verba honorária em favor da apelante em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em juízo positivo de retratação, na forma preconizada no inciso II do art. 1.040 do CPC, conhecer da apelação cível interposta pela Defensoria Pública para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 29 de abril de 2024.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. (Apelação / Remessa Necessária - 0151421-31.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/04/2024, data da publicação: 29/04/2024); PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO CPC.
JULGAMENTO DO TEMA 1.076.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE FOI REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL (R$ 5.000.000,00 ¿ CINCO MILHÕES DE REAIS).
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Trata-se de reapreciação, em sede de juízo de retratação, de acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público, nos termos previstos no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista o julgamento, em sede de recurso repetitivo, do Tema 1.076, que firmou a tese de que: ¿(¿) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo¿. 2.
No caso de que tratam os presentes autos, o acórdão recorrido que reformou a sentença para julgar improcedente a demanda, aplicou o critério da equidade na fixação da verba honorária sucumbencial, tendo em vista que a causa é de valor inestimável (R$ 5.000.000,00 ¿ cinco milhões de reais), em razão do grau de zelo do profissional (elaboração das peças processuais), da natureza e importância da causa (condenação fixada em alto valor) e do trabalho realizado e tempo exigido para seu serviço (participação em audiência), todos respectivos aos incisos do art. 85, § 2º, do CPC, o que se mostra em conformidade com o ¿item ii¿ da tese firmada. 3.
Portanto, o Acórdão em questão está em consonância com o entendimento adotado por esta relatoria, no sentido de que não cabe honorários advocatícios, com base nos limites do § 2º do art. 85 do CPC, ainda que no percentual mínimo, quando se está diante de situação desproporcional em causa de pouquíssima complexidade e um alto valor envolvido, como ocorre no presente caso, razão pela qual deve ser mantida a verba arbitrada, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem pagos pelo autor da ação, uma vez que a sentença foi reformada nessa instância recursal para julgar improcedente a demanda. 4.
Juízo de retratação negativo.
Remessa conhecida e desprovida.
Apelação conhecida e provida.
Acórdão mantido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Remessa Necessária e Apelação Cível de nº. 0591807-05.2000.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em fazer juízo negativo de retratação, para manter o Acórdão de fls. 366/375, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 08 de abril de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador. (Apelação / Remessa Necessária - 0591807-05.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/04/2024, data da publicação: 08/04/2024).
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença adversada. É como voto, submetendo-o à consideração de meus pares. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA -
17/07/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13457077
-
17/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/07/2024 11:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
-
10/07/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/06/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2024. Documento: 12756161
-
11/06/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12756161
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3031575-27.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/06/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12756161
-
10/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 20:20
Pedido de inclusão em pauta
-
04/06/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 18:47
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
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