TJCE - 3032522-81.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166778260
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166778260
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166778260
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3032522-81.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença contra o ente executado, devidamente qualificado nos autos, em que houve impugnação por parte desse alegando a impossibilidade de execução do julgado originário nos autos do presente feito.
Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, verifico assistir razão ao ente executado em sua impugnação (ID. 155011087).
O objeto da presente demanda foi unicamente a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo exercício de advogado dativo nos autos do processo nº 0050134-95.2020.8.06.0031.
A demanda foi julgada improcedente e não houve pedido alternativo para a execução do valor inicialmente fixado pelo juízo do processo acima especificado, de modo que se impõe o reconhecimento da inexistência de título executivo a ser executado nestes autos.
A cobrança/execução do valor originalmente fixado a título de horários advocatícios por sua atuação como defensor dativo nos autos do processo nº 0050134-95.2020.8.06.0031 deve ser realizada em autos próprios.
Destarte, ACOLHO a impugnação e extingo o presente pedido de cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registrada pelo sistema.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
04/08/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166778260
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29/07/2025 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 14:02
Conclusos para decisão
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03/06/2025 06:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 05:28
Decorrido prazo de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/05/2025. Documento: 155029837
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21/05/2025 04:02
Decorrido prazo de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155029837
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20/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155029837
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20/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153216852
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153216852
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 3032522-81.2023.8.06.0001 EXEQUENTE: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA EXECUTADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.h.
A parte autora - interessada na execução do julgado - , apresentou pedido de Cumprimento de Sentença e memória de cálculos.
Esclareça-se, de logo, que pelas características próprias do rito processual aplicado aos feitos afetos à competência dos Juizados Especiais, torna-se incompatível a adoção do rito previsto nos artigos 535 e 910 do CPC/2015 (equivalente ao art. 730 do CPC/1973), conforme nos ensina Luiz Manoel Gomes Júnior, em sua obra "Comentários à Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública" (São Paulo: Ed.
RT, 2011): "(...) Contudo, o certo é que haveria necessidade de adoção do rito do art. 730, do Código de Processo Civil, de natureza subsidiária, que afetaria a necessidade de uma maior celeridade do Sistema dos Juizados, com prazo de 30 dias para a apresentação de embargos, indo além daqueles usualmente fixados no Sistema dos Juizados Especais.(...)" [p. 70-71] Corroborando com tal entendimento, assevera o autor mais adiante que: "(...) Em razão do procedimento extremamente simplificado das execuções nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, entendemos desnecessária a interposição de embargos à execução, vez que as impugnações poderão ser deduzidas mediante simples petição e resolvidas de plano pelo magistrado, a fim de garantir maior celeridade. (...)" [p. 162] De seu turno, a Lei Federal nº 9.099/95 admite a possibilidade de apresentação de embargos à execução pelo devedor, entretanto, adequando-a à simplicidade dos procedimentos afetos à competência dos Juizados Especiais, conforme se depreende do art. 52, inc.
IX, da referida lei, da seguinte forma: "Art. 52. - omissis; (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença;" Nos Juizados Especiais Federais, que adotam legislação e rito idênticos ao que se aplica nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, firmou-se o entendimento, de acordo com o Enunciado FONAJEF 13 que: "Não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente".
E não poderia ser diferente, já que a Lei Federal nº 12.153/2009 prevê em seu artigo 7º que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos (...)".
Portanto, poderá o Promovido/Executado alegar em sua peça de defesa/impugnação todas as questões passíveis de serem suscitadas na via estreita dos embargos de execução, elencadas no artigo 917 do CPC/2015, e no artigo 52, inc.
IX, da Lei Federal nº 9.099/95, mediante peça processual a ser coligida aos autos do processo onde corre a execução.
Ademais, há de se obtemperar que o ideal na lógica processual inaugurada pelo rito dos Juizados Especiais é de que a sentença seja necessariamente líquida, consoante se extrai da leitura do art. 52, I, da Lei Federal nº 9.099/95, o que viabilizaria a fiel e imediata observância do procedimento de cumprimento de sentença, da forma como previsto nos arts. 16 e 17, da Lei Federal nº 10.259/2001, e art. 12 e 13, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Entretanto, o desiderato de que se tenha o valor líquido da condenação a ser imposta à Fazenda Pública no momento de se prolatar a sentença, enquanto obrigação por quantia certa, esbarra em entraves de índole processual e estrutural.
Isto porque, em grande parte dos casos que se apresentam, verifica-se uma grande dificuldade de se aferir, já por ocasião do ajuizamento da ação, o quantum devido pela Fazenda Pública em relações que envolvam parcelas vencidas e vincendas no decorrer do processo.
Ou seja, somente será possível aferir as parcelas devidas a título de obrigação de pagar a partir do momento em que a Fazenda Pública cumprir a obrigação de fazer eventualmente imposta, a qual somente será exigível após o trânsito em julgado da sentença, quando então as verbas vincendas se converterão em vencidas.
Some-se a isso o obstáculo estrutural enfrentado pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito da justiça alencarina, na medida em que não dispõem de corpo técnico para fazer frente aos cálculos judiciais necessários à prévia liquidação da sentença, tendo que compartilhar o restrito quadro de servidores do Serviço de Contadoria com as mais diversas demandas das varas do Fórum Clóvis Beviláqua, diferentemente do que se observa na praxe da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais Federais, nos quais, via de regra, as sentenças são proferidas já de forma líquida, ante o apoio técnico particularizado de que dispõem.
Não obstante, a sentença que contenha os parâmetros de liquidação mitiga a regra do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conforme assentado no Enunciado nº 32 do FONAJEF - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, conforme se vê Enunciado nº 32 - A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Dito isto, intime-se o promovido-executado para, querendo, apresentar impugnação/embargos ao pedido de execução/cumprimento de sentença e cálculos, no prazo de 10(dez) dias, mediante petição a ser protocolada nos autos deste processo, na forma do art. 52, IX, da Lei Federal nº 9.099/95.
Empós a manifestação da parte, ou decorrido in albis o prazo determinado, retornem os autos conclusos para os fins de direito. À SEJUD para proceder evolução de classe do processo para "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública" (Código 12078), conforme Provimento n° 02/2021/CGJCE.
Intime-se o promovido, via portal eletrônico.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153216852
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09/05/2025 13:08
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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09/05/2025 13:08
Processo Reativado
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06/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:29
Conclusos para decisão
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02/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:46
Juntada de despacho
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18/03/2024 22:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2024 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:18
Conclusos para despacho
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06/03/2024 08:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/03/2024 01:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/03/2024 23:59.
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18/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:05
Conclusos para decisão
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15/02/2024 07:35
Juntada de Petição de recurso
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15/02/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 02:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 20:06
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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27/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 15:33
Conclusos para despacho
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25/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 17:32
Conclusos para despacho
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18/01/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 21:31
Conclusos para decisão
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28/09/2023 21:31
Distribuído por sorteio
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28/09/2023 21:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/09/2023 21:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/09/2023 21:30
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/09/2023 21:29
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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