TJCE - 3032920-28.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2025 10:05
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:05
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:50
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 08:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 19:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 09:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23386158
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23386158
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19/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3032920-28.2023.8.06.0001 RECORRENTE: SAMANTHA OTTONI ADOLPHSSON ZIDAN RECORRIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS REGRAS DO RGPS.
EC Nº 103/2019.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL PRESTADO ATÉ 13/11/2019.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal, ocupante do cargo de médica, que percebe adicional de insalubridade desde junho de 2012, visando à conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em tempo comum, nos moldes do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com consequente expedição de Certidão de Tempo de Contribuição com a contagem diferenciada, além da garantia de aposentadoria especial com integralidade e paridade.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a conversão de tempo especial em comum, para fins previdenciários, à servidora pública municipal, com base nas regras do RGPS, no período anterior à EC nº 103/2019; (ii) estabelecer se há direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade com base no tempo de serviço insalubre exercido até a data da referida emenda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula Vinculante nº 33 do STF autoriza a aplicação subsidiária das normas do RGPS aos servidores públicos, no que couber, até a edição de legislação complementar específica. 4. A conversão do tempo especial em comum, com base nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, é válida apenas para o período anterior à vigência da EC nº 103/2019, conforme tese firmada pelo STF no Tema 942 (RE 1.014.286/SP). 5. A parte autora faz jus à conversão do tempo de serviço exercido sob condições especiais até 13/11/2019, data da publicação da EC nº 103/2019, não tendo direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, por não preencher os requisitos legais exigidos pelas normas de transição aplicáveis. 6. A legislação municipal aplicável (LC nº 298/2021) incorporou as disposições da EC nº 103/2019, admitindo a conversão de tempo especial prestado até a vigência da emenda, mas condiciona o direito à aposentadoria com integralidade e paridade ao preenchimento de requisitos não atendidos pela autora até o momento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º-C; EC nº 103/2019, arts. 21, 25, §2º e 36, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55; LC Municipal nº 298/2021, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 33; STF, RE nº 1.014.286/SP (Tema 942), Rel.
Min.
Luiz Fux, rel. p/ acórdão Min.
Edson Fachin, Pleno, j. 31.08.2020, DJe 24.09.2020. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação em que, em resumo, a autora aduz que é servidora pública municipal, detentora do cargo de médica; que foi admitida em 20/06/2012; que percebe gratificação de insalubridade ou gratificação de raio x; que se lhe aplica a legislação do Regime Geral de Previdência Social com vistas à conversão do tempo de serviço em atividade profissional sob condições especiais e que o requerido se nega a reconhecer sobredito direito.
Aduz que ante a existência da Súmula Vinculante n.º 33 do Supremo Tribunal de Justiça, a mesma tem direito a contagem de seu tempo de serviço de forma especial, pedido esse que se encontra respaldado na Carta Magna, tendo o requerido não realizado o pleito em virtude de sua própria omissão. Requer que seja determinada a contagem especial do tempo de serviço da requerente, nos mesmos moldes do RGPS, com a emissão da Certidão de Tempo de Serviço com a contagem especial, bem como garantir a parte autora o direito à aposentadoria especial quando completados os requisitos, devendo ainda manter a integralidade e paridade dos salários e vantagens da parte requerente. Pelo juízo primevo sobreveio sentença de improcedência (Id. 18732234).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id. 18732240), busca a demandante, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas (Id.'s 18732294 e 18732297). VOTO Conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Inicialmente, a Súmula Vinculante nº 33 do STF estabelece que se aplicam ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, III da CF/88, até a edição de lei complementar específica.
Expressa, portanto, que, excepcionalmente, quando as legislações estaduais e municipais forem omissas, aplicar-se-ão as regras gerais. A Lei n° 8.213/1991 que, dentre outras previdências, dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, prevê expressamente o benefício da aposentadoria especial e a sua conversão do tempo de serviço especial em comum. Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (…) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. No caso dos presentes autos, vislumbra-se que a parte autora percebe adicional de insalubridade desde junho de 2012, de modo que não preencheu o requisito de 25 anos de atividades em condições insalubres e não possui direito adquirido ao benefício pleiteado, devendo ser regido seu pleito nos termos do art. 21 da EC 103/19, segundo o qual deve haver somatório de 86 pontos de idade mais tempo de contribuição, considerando atividades que, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, conferiam aposentadoria com 25 anos de tempo de exposição a agentes nocivos.
Nesse passo, registre-se que a parte requerente ingressou com a presente ação judicial em 04/10/2023, quando já havia sido publicada a LC Municipal nº 298/2021, na qual consta, ao Art. 32, expressamente a determinação da aplicação do Art. 21 da EC nº 103/2019, com regra de transição a ser aplicada aos servidores que tivessem ingressado no serviço público até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, e, ao §1º do Art. 32, regra de transição a quem tivesse implementado as condições para se aposentar até 31/12/2021.
Ademais, o art. 25, §2º, da EC nº 103/2019, prevê que o direito a tal benefício incorporou-se ao patrimônio jurídico do servidor.
Vejamos: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Aliado a isso, o Guardião Constitucional sedimentou a tese assentada no RE 1.014.286-SP, com Tema 942, consolidando o direito dos servidores públicos de poderem converter seu tempo de atividade especial em comum com contagem diferenciada, cuja ementa segue transcrita: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4ºC DA CRFB. [...] 5.
Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República". (RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24- 09-2020).
Desse modo, uma vez que a parte autora iniciou a percepção do adicional de insalubridade apenas em 2012, e na data da edição da EC 103/2019 em 12/11/2019, ainda não havia completado os 25 anos de exercício de atividades insalubres, exigidos no inciso III, do artigo 21, ocasião na qual teria direito adquirido ao benefício, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.014.286/SP, que assentou entendimento que o direito à contagem diferenciada com base nas regras do RGPS é limitado à data da publicação da EC nº 103/2019, sendo assim, a parte requerente não faz jus à aposentadoria especial.
Lado outro, compreendo que, prevalecendo a normatividade anterior, conforme o disposto na própria EC nº 103/2019 e na LC nº 298/2021, se pode reconhecer o direito à conversão, em tempo comum, do período de labor prestado sob condições especiais em prejuízo à saúde ou à integridade física da(o) servidor(a) público(a) requerente, até a vigência da EC nº 103/2019 - na data de sua publicação, ou seja, em 13/11/2019.
Ademais, frise-se que em caso dos servidores que ingressaram no serviço público municipal até 2003, se esses preencherem os requisitos de transição para concessão de aposentadoria, que não é o caso da parte autora, poderão pleitear integralidade e paridade com os servidores em atividade, apenas quando do preenchimento de tais requisitos.
Neste contexto, foram revogados os arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, referentes as normas constitucionais de transição que possibilitavam a concessão de aposentadorias com proventos integrais e com paridade em relação aos servidores em atividade, sendo que a data da vigência de tais revogações deve ocorrer apenas quando da publicação de lei que as referende integralmente, o que, no caso do Município de Fortaleza, não chegou a ocorrer, tendo em vista que o art. 32 da LC Municipal 298/21 referendou apenas alguns artigos previstos no art. 36, II da EC 103/19.
Neste aspecto, registro que, nestes autos, há somente expectativa de direito à integralidade / paridade, pois a parte requerente não demonstrou o cumprimento dos requisitos acima elencados, o que poderá fazer quando pedir, na seara administrativa, a aposentadoria, quando preenchidos os requisitos.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso Inominado interposto, para declarar o direito da parte autora de ter a conversão do tempo de serviço em que trabalhou em condições especiais (insalubridade), até a data da publicação da EC 103/2019, determinando a expedição da correspondente certidão de tempo de serviço em que conste a indicação da contagem especial do tempo de serviço trabalhado em condições insalubres (tempo já devidamente convertido com base na legislação existente).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
18/06/2025 15:01
Erro ou recusa na comunicação
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18/06/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23386158
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18/06/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 11:16
Conhecido o recurso de SAMANTHA OTTONI ADOLPHSSON ZIDAN - CPF: *91.***.*29-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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16/06/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/05/2025 00:19
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:29
Juntada de Petição de ciência
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19147237
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19147237
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02/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3032920-28.2023.8.06.0001 RECORRENTE: SAMANTHA OTTONI ADOLPHSSON ZIDAN RECORRIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO O recurso interposto por Samantha Ottoni Adolphsson Zidan é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 16/10/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 7024336) e o recurso protocolado no dia 29/10/2024 (ID. 18732240), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita requerido pelo Autor, nos termos do art. 99 § 3o do CPC, diante da ausência de pronunciamento sobre o pedido pelo juízo a quo.
Presente o interesse em recorrer, posto o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
01/04/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19147237
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01/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:20
Recebidos os autos
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14/03/2025 08:20
Conclusos para despacho
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14/03/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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