TJCE - 3032148-65.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 18:33
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112469535
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112469535
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01/11/2024 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
31/10/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112469535
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30/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 06:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
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29/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111652244
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111652244
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25/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3032148-65.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: TETO MÁXIMO Requerente: MARILCE STENIA R.
MACEDO Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Rh. ESTADO DO CEARÁ, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra os termos da sentença de Id. 102011910, deste Juízo, trazendo argumentos de que a decisão foi omissa e não enfrentou a questão acerca do valor da causa.
Aduziu que o Estado do Ceará impugnou, em sede de contestação, o valor da causa atribuído pela parte autora, tendo em vista que não foram observados os parâmetros legais de sua indicação, especialmente o art. 293 do CPC.
E que, no caso, a pretensão em baila se volta à restituição de verba descontada dos vencimentos do servidor, em determinado lapso temporal, o valor da causa deve considerar o montante total e exato das parcelas vencidas durante todo o período reportado na petição inicial (diferença entre o valor efetivamente percebido e o montante que entende devido), devidamente corrigido e acrescido de juros, até a data da propositura da ação. Requer que sejam acolhidos os embargos, sanando a omissão apontada. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões, aduzindo que o recurso tem cunho meramente protelatório. Eis, em síntese, o relatório. Decido. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
Por conseguinte, não vislumbro, no presente caso, a incidência em nenhuma das hipóteses hábeis a ensejar o presente recurso passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração. A parte requerida apresentou Embargos meramente protelatórios, uma vez que o tema aduzido foi devidamente analisado na Sentença.
E o valor da causa devidamente aferido, uma vez que os valores a serem restituído dependem de cumprimento de sentença com os cálculos adequados. É cediço que os declaratórios não podem ter sua finalidade desnaturada, como se tratasse de nova instância revisional da decisão, mesmo em se invocando os chamados efeitos modificativos, o que, ressalte-se, só há de ocorrer em circunstâncias especiais, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. Nesta senda, colaciono os dizeres dos mestres NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "Os EDcI têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado." (Código de Processo Civil Comentado. 5a. ed.
São Paulo: RT, 2001, pág. 1.040). Por essa razão, apreciando os argumentos trazidos no recurso, concluo que não merecem prosperar os presentes aclaratórios, uma vez que os embargos de declaração se prestam para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, ou ainda para sanar erro material. O Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp 708188/PR, ocorrido em17/05/2016, assentou que: "os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015".
Contudo, não é essa a situação do presente caso, porque inexiste, no acórdão recorrido, qualquer uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC, capaz de conferir ou autorizar o acolhimento dos aclaratórios". Diante disto, resta claro que parte embargante pretende, única e exclusivamente, rediscutir a matéria de direito já analisada na decisão recorrida, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. Com efeito, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, haja vista que a matéria posta a exame restou plenamente decidida. Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal, observa-se: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Desta forma, entendo que não houve nenhuma das omissões apontadas pelo Estado. Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, mantendo indene a sentença anteriormente prolatada. P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
24/10/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111652244
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24/10/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 18:59
Embargos de declaração não acolhidos
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20/09/2024 12:21
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 03:09
Decorrido prazo de CLAILSON CARDOSO RIBEIRO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:08
Decorrido prazo de CLAILSON CARDOSO RIBEIRO em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104187191
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104187191
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10/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: MARILCE STENIA RIBEIRO MACEDO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.H.
Recebo os presentes embargos de declaração (ID 104133442), posto que tempestivos.
Conforme art. 1.023, § 2 do CPC/15, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Empós a manifestação da parte, ou decorrido in albis o prazo determinado, retornem os autos conclusos para a decisão e prosseguimento na execução do julgado. À Secretaria Judiciária para intimações e expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de direito -
09/09/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104187191
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06/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
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05/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102011910
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02/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102011910
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30/08/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102011910
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30/08/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 23:33
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2024 17:37
Juntada de petição
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05/04/2024 02:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2024 23:59.
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06/03/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 18:06
Conclusos para despacho
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20/02/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/01/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 14:00
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72569810
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72569810
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28/11/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72569810
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24/11/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 10:56
Conclusos para despacho
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17/11/2023 07:23
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:02
Conclusos para despacho
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22/09/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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