TJCE - 3031805-69.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:35
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 16:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/12/2024 18:05
Juntada de despacho
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29/08/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/08/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 01/08/2024 23:59.
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16/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/07/2024 18:02
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 88053158
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 88053158
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88053158
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3031805-69.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder, Pedido de Liminar] Requerente: IMPETRANTE: OMEGA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Requerido: IMPETRADO: PREGOEIRO DA CLFOR - CENTRAL DE LICITAÇÕES DE FORTALEZA e outros (3) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por Omega Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. contra ato do Pregoeiro da Central de Licitações de Fortaleza e Secretário-Executivo Municipal da Gestão Regional e, em litisconsórcio passivo, a empresa Agrada Construções e Serviços LTDA, em relação a procedimento licitatório iniciado com pregão presencial nº 007/2023 - Lote 01, do tipo menor preço, que tem como objeto o registro de preços visando futuras e eventuais contratações de empresas para o fornecimento e instalação de 120 (cento e vinte) conjuntos de academias ao ar livre, no município de fortaleza, Estado do Ceará. Narra a impetrante que foi desclassificada do referido certame, tendo em vista que sua proposta foi considerada inexequível por decisão do pregoeiro, sendo declarada vencedora da licitação a empresa Agrada Construções e Seriços Ltda - ME, embora, segundo a autora, tenha apresentado proposta menos vantajosa.
Nesse sentido, requer a concessão de medida liminar para determinar a suspensão da licitação pregão eletrônico nº 007/2023, bem como todo ato administrativo tendente a contratar a empresa vencedora.
No mérito, requer a concessão da segurança para declarar a impetrante habilitada no referido certame licitatório, determinando o seu prosseguimento. A impetrante apresentou emenda à inicial (id 70157279). O Município de Fortaleza apresentou documentos. Por sua vez, o Secretário Executivo Municipal prestou informações (id 71590958), alegando, preliminarmente, inexistência do direito líquido e certo.
No mérito, sustenta que a proposta da impetrante foi considerada inexequível, sendo desclassificada a referida empresa, pois descumpriu o que prescreve o item 20.2, alínea b, do Edital nº 9089.
Por fim, informa que o objeto do certame foi adjudicado em homologado, bem como que o contrato foi assinado e publicado no Diário Oficial. Instado a se manifestar, o nobre representante do Ministério Público opinou pela denegação da segurança (id 78406165). Petição da impetrante argumentando a existência de fatos novos acompanhada de documentos. É o relatório.
Decido. Constata-se, no caso dos autos, a falta de interesse processual superveniente pela evidente perda do objeto da presente ação, motivo pelo qual, é o caso de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC). Da análise dos autos, verifica-se que o Edital nº 9089, PREGÃO PRESENCIAL Nº 007/2023 teve como objeto o "registro de preços visando futuras e eventuais contratações de empresas para o fornecimento e instalação de 120 (cento e vinte) conjuntos de academias ao ar livre, no município de fortaleza, Estado do Ceará".
Destaco que o objeto do certame foi devidamente adjudicado e homologado em favor da empresa vencedora, Agrada Construções e Serviços Ltda, conforme o respectivo termo de id 71195736.
Ainda, o Município de Fortaleza/CE anexou o extrato do contrato celebrado com a empresa vencedora, consoante documento de id 71195736, o que inviabiliza a suspensão do pregão, conforme perseguido pela impetrante.
Portanto, o processo licitatório foi efetivamente encerrado, sendo forçoso concluir pela perda do objeto da presente demanda, uma vez adjudicado e homologado o objeto do certame, bem como assinado o respectivo contrato com a empresa vencedora. A jurisprudência o Tribunal de Justiça do Ceará afirma que " (…) vejo que a homologação do resultado e a adjudicação do objeto do certame à impetrante tornaram sem objeto o teor da decisão do pedido de suspensão de liminar acostado às fls. 91/94, porque ultrapassada a fase procedimental da licitação e consumado o resultado desta.
IV.
Desse modo, fácil constatar que o presente processo não tem mais qualquer razão de ser, de modo que sua extinção sem resolução de mérito é medida que se impõe (...)". (Mandado de Segurança Cível - 0130873-32.2012.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Órgão Especial, data do julgamento: 12/05/2022, data da publicação: 12/05/2022) Por tais motivos, declaro extinto o processo por perda do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Deixo, no entanto, de condenar as partes ao pagamento de custas e de verbas sucumbenciais uma vez que nenhuma das partes deu causa à perda superveniente do objeto desta ação. Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Fortaleza, 12 de junho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
13/06/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88053158
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13/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:25
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 12:28
Conclusos para despacho
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05/12/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 11:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/11/2023 00:34
Decorrido prazo de PAULO CESAR PEREIRA ALENCAR em 14/11/2023 23:59.
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06/11/2023 23:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/11/2023 04:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIO EXECUTIVO MUNICIPAL DA GESTÃO REGIONAL DE FORTALEZA em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2023 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2023 22:01
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 14:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70671402
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70431987
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18/10/2023 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70431987
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70431987
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17/10/2023 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70431987
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17/10/2023 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/10/2023 12:27
Conclusos para decisão
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04/10/2023 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69428188
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28/09/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69428188
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27/09/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 20:31
Conclusos para decisão
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18/09/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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