TJCE - 3031652-36.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 16:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:07
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:03
Decorrido prazo de MICHEL CAPELARI em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17601885
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17601885
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17601885
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3031652-36.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RODRIGO FLORES DA SILVA DOS SANTOS RECORRIDOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados interpostos, mas para negar provimento ao recurso autoral e dar provimento ao recurso do Estado do Ceará. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3031652-36.2023.8.06.0001 RECORRENTE: RODRIGO FLORES DA SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE VEÍCULO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE REGISTRO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN/CE MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE.
ALEGAÇÕES AUTORAIS GENÉRICAS.
FALTA DE PROVAS ROBUSTAS CAPAZES DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DÉBITOS PROTESTADOS EM NOME DO AUTOR DEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados interpostos, mas para negar provimento ao recurso autoral e dar provimento ao recurso do Estado do Ceará, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recursos inominados interpostos (ID 15361291 e ID 15361297) para reformar sentença (ID 15360689) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral consistente no cancelamento dos protestos referentes ao débito de IPVA e qualquer gravame referente ao veículo marca MERCEDES, modelo ML 350, placa KKC 2012, RENAVAM 870124595, em razão do veículo ter sido registrado em nome do autor mediante fraude de terceiros. Em irresignação recursal, o autor pugna pela reforma parcial do julgado para condenação dos promovidos em danos morais, haja vista que foram negligentes na prestação dos serviços.
Aduz que teve a inscrição indevida no registro de negativa de crédito, o que gera o dano presumido.
No seu recurso, o ente público alega que o autor não juntou aos autos documentos que comprovem a fraude alegada, de modo que o lançamento do tributo possui presunção de legitimidade e legalidade.
Aduz que a cobrança do IPVA, referentes aos exercícios de 2018 a 2020, é devida em razão do autor ser o proprietário do bem, uma vez que este não protocolou pedido de desoneração junto à SEFAZ, sendo legal os protestos.
Por fim, defende a ausência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a fixação do quantum de forma equitativa. É o relatório.
Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que os recursos são tempestivos, interpostos por quem ostenta legitimidade ad causam.
Os atos administrativos presumem-se verdadeiros e legais até prova em contrário, operando-se em seu benefício a presunção juris tantum, isto é, uma presunção relativa.
Tal presunção pode ser elidida e impugnada pelo sujeito interessado, a quem cabe o ônus de desconstituí-la comprovando seu vício por meio de provas robustas.
No caso dos autos, percebe-se que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar a existência de vício capaz de anular os atos administrativos que ensejaram na cobrança de débitos referentes ao veículo em questão, deixando de comprovar, por qualquer meio hábil, fatos constitutivos do direito alegado de que lhe foi imputada propriedade não adquirida e tributos indevidos, os quais teriam advindos, segundo o autor, de registro fraudulento.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o autor relatou unicamente que reside na cidade de Porto Alegre/RS e que tomou conhecimento da suposta fraude após consultar que seu nome foi registrado no SPC/SERASA.
Alegou que nunca residiu no estado do Ceará e que, portanto, o veículo aqui registrado não seria de sua propriedade, anexando aos autos print de registros telefônicos feitos ao Detran/CE.
Entretanto, observa-se que não fora registrado qualquer Boletim de Ocorrência para apurar a fraude alegada, tampouco foi protocolado nenhum procedimento administrativo junto ao Detran/CE para apuração do registro fraudulento do veículo.
Ademais, o autor não comprovou por meio de nenhum documento que no período do registro do veículo residia fora do estado do Ceará.
De fato, para se verificar que o veículo foi realmente registrado por meio fraudulento, não é suficiente a mera alegação de fraude, mas se faz necessário comprovar o fato por meio de provas contundentes, do que não se desincumbiu o autor, ônus que lhe cabia, o que impende concluir que não há nos autos qualquer indício acerca da fraude alegada.
Por outro lado, o Estado do Ceará juntou comprovante de que o referido veículo fora adquirido em nome do autor desde 01/10/2015 (ID 15360678), tendo o autor se insurgido contra a propriedade do bem após decorrido mais de 08 anos, mesmo que os débitos de IPVA protestados sejam referentes aos exercícios de 2018 e 2019.
Ainda, a Consulta de Reconhecimento de Firma do Comprador e Vendedor (ID 15360675) informa que a data de inclusão do veículo (22/09/2015) fora processada no município de Porto Alegre/RS, domicílio do autor.
Assim, inexistente nos autos indícios de qualquer ação penal ou processo administrativo quanto à fraude alegada na aquisição/registro do veículo, tendo feito a autora apenas alegações genéricas de que nunca foi proprietário do automóvel e que não reside no estado do Ceará, o que por si só, frise-se, não é circunstância que impediria de adquirir um veículo neste ente federativo, não é possível o Judiciário interferir no mérito administrativo, posto que ausente indícios de ilegalidade dos atos pleiteados.
Por fim, quanto a alegação de dano moral indenizável, a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública se revela no dever de indenizar o ofendido quanto aos danos decorrentes da conduta de seus agentes, nesta qualidade, conforme previsto no art. 37, §6º da CF.
Todavia, não comprovado qualquer ato ilícito por parte da autarquia e do ente público, não há que se falar em responsabilidade objetiva que gere o dever de indenizar.
Subsiste, portanto, a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos.
Sobre o tema, destaco a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no mesmo sentido: ADMINSTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE E DE INEXIGIBILIDADE DE IPVA.
VEÍCULOS INSCRITOS NO NOME DO AUTOR E DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ESTADUAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
FALTA DE PROVA ROBUSTA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PROMOVENTE, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. (Apelação Cível - 0015019-37.2017.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022); APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE MULTAS DE TRÂNSITO JÁ PAGAS.
CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO ANUAL DO VEÍCULO AO PAGAMENTO DAS MULTAS.
POSSIBILIDADE.
LEI Nº 9.503/97, ART. 131, §2º.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ELIDIDA.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação Cível - 0004032-66.2017.8.06.0145, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022); DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EMAÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VEÍCULO AUTUADO EM LOCALIDADE DISTINTA DA RESIDÊNCIA DO PROPRIETÁRIO.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA CLONAGEM DO VEÍCULO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA ORIGEM.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ARBITRAMENTO EX OFFICIO EM SEDE RECURSAL, EM FACE DO EFEITO TRANSLATIVO DO APELO.
PRECEDENTES DOSTJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Relator. (Apelação Cível - 0001560-67.2019.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/03/2022, data da publicação: 15/03/2022). Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos inominados interpostos para negar provimento ao recurso autoral e dar provimento ao recurso do Estado do Ceará, reformando sentença vergastada para julgar improcedente o pleito autoral. Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, este arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade judiciária deferida.
Fortaleza, 22 de janeiro 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
31/01/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17601885
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31/01/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e provido
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30/01/2025 16:42
Conhecido o recurso de RODRIGO FLORES DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*08-01 (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/12/2024 11:01
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2024. Documento: 15381568
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15381568
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3031652-36.2023.8.06.0001 RECORRENTE: RODRIGO FLORES DA SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recursos inominados interpostos por Rodrigo Flores da Silva dos Santos (ID 15361291) e pelo Estado do Ceará (ID 1536129), os quais visam a reforma da sentença, constante no ID 15360689.
Recursos tempestivos. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
29/10/2024 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15381568
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29/10/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:44
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:44
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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