TJCE - 3031336-23.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/07/2025 09:15
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:15
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:18
Decorrido prazo de MICHEL ALVES DE ANDRADE em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:18
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 24/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20709162
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20709162
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3031336-23.2023.8.06.0001 Recorrente: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Recorrido(a): CARLOS CASSIO DE ALCANTARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA. RECURSOS INOMINADOS CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (PROFESSOR) DIAGNOSTICADO COM DIABETES MELLITUS TIPO 1. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEGATIVA DO IPM-SAÚDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
ALEGAÇÃO DE NÃO OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS NÃO INCORPORADOS EM SEUS PROTOCOLOS E DISPONIBILIDADE PELO SUS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DESEMBOLSO PARA O TRATAMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Carlos Cassio de Alcantara, servidor público municipal (Professor), em face do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, em razão da negativa de fornecimento de análogos de insulina de ação ultra-rápida e de longa duração, bem como do material para monitorização glicêmica denominado FREESTYLE LIBRE, essenciais ao tratamento de seu Diabetes Mellitus tipo 1, conforme prescrição médica emitida por profissional do próprio IPM. Aduz o autor que contribui regularmente para o IPM-SAÚDE e que o alto custo mensal dos insumos (R$ 1.329,66) o impede de arcar com o tratamento, sendo a negativa do instituto abusiva e prejudicial à sua saúde.
Requereu, em sede de tutela de urgência e ao final, a obrigação do IPM em fornecer e aplicar os medicamentos e materiais prescritos, ou o pagamento do valor correspondente, além de indenização por danos materiais e morais. Em sua contestação, o IPM-SAÚDE alegou, em síntese, que não se trata de plano de saúde regido pelas normas da ANS e, que os insumos solicitados não integram seus protocolos de fornecimento obrigatório.
Aduz que o SUS disponibiliza alternativas para a monitorização glicêmica e que o fornecimento de insulinas ocorre apenas em caso de internação hospitalar. O Juízo a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido autoral. Irresignado, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA interpôs Recurso Inominado, reiterando a ausência de obrigatoriedade de fornecer o material FREESTYLE LIBRE, com base em nota técnica e na indicação da Sociedade Brasileira de Diabetes para grupos etários diversos do autor, bem como na disponibilidade de alternativas pelo SUS. Por sua vez, a parte autora também interpôs Recurso Inominado, pugnando pela condenação do réu ao pagamento de R$ 1.329,66 a título de danos materiais, referente ao ressarcimento dos gastos com o tratamento, e por danos morais. É o breve relatório. VOTO Inicialmente, cumpre registrar que este recurso inominado atende aos requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual voto por seu conhecimento.
A questão controvertida reside na obrigação do IPM-SAÚDE, autarquia municipal responsável pela assistência à saúde dos servidores públicos do Município de Fortaleza e seus dependentes, em fornecer ao autor, servidor público diagnosticado com Diabetes Mellitus tipo 1, os análogos de insulina de ação ultra-rápida (10 UI três vezes ao dia) e de longa duração (40 UI ao dia), bem como o sistema de monitorização contínua de glicose FREESTYLE LIBRE, conforme prescrição médica. Quanto ao recuso do Município de Fortaleza: Esclarece-se que o Instituto de Previdência do Município (IPM) é a autarquia municipal responsável por realizar o atendimento pericial (perícia médica), administrar os benefícios previdenciários (Previfor) e proporcionar aos servidores do Município de Fortaleza a assistência à saúde (IPM-Saúde). Assim, cumpre afastar a alegação do réu de que o IPM-Saúde não se equipara a um plano de saúde e, portanto, não estaria sujeito às mesmas obrigações, isto porque, a Lei Municipal nº 8.409/99, em seu artigo 1º e parágrafo único, estabelece que a assistência médica dos segurados e seus dependentes será prestada pelo IPM, diretamente ou por terceiros, com base nas tabelas de preços do Instituto.
Embora não seja um plano de saúde nos moldes da legislação privada, o IPM-SAÚDE tem por finalidade precípua garantir a saúde de seus beneficiários, mediante contribuição específica, assumindo, portanto, uma responsabilidade análoga no que concerne à cobertura dos tratamentos necessários. Nesse contexto, a ausência de previsão específica no rol de procedimentos e medicamentos do IPM-SAÚDE para o fornecimento dos análogos de insulina e do sistema FREESTYLE LIBRE não pode servir de óbice ao acesso do autor ao tratamento adequado. O direito à saúde, fundamental e socialmente relevante, encontra guarida na Constituição Federal e deve ser interpretado de forma a garantir a sua efetividade, especialmente quando comprovada a necessidade do tratamento por meio de laudo médico, como no presente caso. Ademais, ainda que o Sistema Único de Saúde (SUS) ofereça insumos para a monitorização da glicemia capilar, a prescrição médica do profissional do IPM indica a necessidade do sistema FREESTYLE LIBRE para o controle eficaz da Diabetes Mellitus tipo 1 do autor, não competindo a operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado. A autonomia do médico assistente, que acompanha o paciente e conhece suas particularidades clínicas, deve prevalecer sobre as diretrizes genéricas do rol do IPM-SAÚDE.
Negar o tratamento prescrito, sob o argumento de que existe alternativa no SUS, quando esta não se mostra adequada às necessidades específicas do paciente, configura ofensa ao direito à saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos análogos envolvendo a negativa de fornecimento de medicamentos e insumos por planos de saúde e outras entidades de assistência médica, tem se posicionado no sentido de garantir o acesso ao tratamento prescrito, considerando a essencialidade dos bens para a saúde e a qualidade de vida do paciente.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
COBERTURA DE TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA.
RECUSA INDEVIDA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em decorrência de negativa de cobertura de tratamento médico prescrito. 2.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura pela operadora de plano de saúde - mesmo a constituída sob a modalidade de autogestão - de terapia prescrita para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp 1949738/ SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) [g. n.] In casu, segundo o relatório médico de id. 12435745, o recorrido necessita do "Uso dos análogos de insulina de ação ultra-rápida como a Glulisina (HUMALOG, APIDRA, NOVORAPID) e de longa duração como a Glargina(Lantus) ou Degludeca (Treziba) tem sido preferido em relação ás insulinas convencionais devido à administração e manejo mais fácil, além de apresentarem menos efeitos adversos, como hipoglicemia e diminuirem a incidência de complicações crónicas. [...] O paciente necessita ainda de material para monitorização da glicemia capilar preferencialmente de forma que diminua as furadas de dedo, devendo usar mecanismo subeutâneo como, por exemplo, o mecanismo do FREESTYLE LIBRE e, dessa forma, seja assegurada a efetivação do controle glicêmico domiciliar. Serão necessários inicialmente 40 Ul de insulina Lantus ou Degludeca ao dia e 10 UI de insulina ultra-rápida 3 vezes ao dia".
Portanto, demonstrada a necessidade do tratamento com os análogos de insulina e o sistema FREESTYLE LIBRE, atestada por profissional médico do próprio IPM, a negativa de fornecimento sob a alegação de ausência de previsão no rol da autarquia municipal não se sustenta, devendo o IPM-SAÚDE ser compelido a fornecer os insumos pleiteados, conforme a prescrição médica. Quanto ao Recurso da Parte Autora: A controvérsia recursal cinge-se à configuração, ou não, de dano moral indenizável em razão da recusa do fornecimento dos insumos pleiteados e do dano supostamente sofrido.
Pois bem. A responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a comprovação do dano, da conduta administrativa e do nexo de causalidade entre ambos.
Assim, no caso de alegação de danos morais decorrentes da recusa do fornecimento de insumos pleiteados, a comprovação do dano, bem como do liame causal entre a conduta da Administração e os danos alegados, é ônus do autor, conforme o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. In casu, embora sustente o recorrente ter sofrido danos morais em decorrência da recusa do IPM em fornecer os insumos e tratamentos pleiteaos, denota-se da análise das provas carreadas aos autos, ausência de comprovação do nexo de causalidade das supostas lesões sofridas.
Explico. Embora se reconheça a reprovabilidade de eventual demora da recusa do fornecimento dos insumos e tratamento, o autor não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, que o não fornecimento tenha lhe causado um dano concreto à sua saúde ou tenha agravado sua condição clínica preexistente. A alegação de dano moral em razão da recusa de fornecimento e tratamento considerados indispensáveis para a saúde, deve ser comprovado mediante o nexo de causalidade entre o não fornecimento e a evolução do quadro clínico do paciente, o que não restou evidenciado nos autos.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO CONHECIDO COMO APELAÇÃO, COM BASE NO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
AUTARQUIA MUNICIPAL - IPM.
PLANO DE AUTO GESTÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA POR (IN)OBSERVÂNCIA A PROTOCOLO DE TRATAMENTO.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO.
CUMPRIMENTO IMEDIATO E AUSÊNCIA DE INSURREIÇÃO RECURSAL DA AUTARQUIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30002577620238060049, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/08/2024) Assim, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma efetiva a ocorrência de dano moral indenizável. No que concerne ao pedido de indenização por danos materiais, a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo desembolso da quantia de R$ 1.329,66 para a aquisição dos insumos médicos.
A ausência de comprovantes de pagamento impede o acolhimento do pleito indenizatório a este título. Ante o exposto, voto por CONHECER dos recurso inominados, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Sem custas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a isenção conferida à Fazenda Pública.
Condeno os recorrentes vencidos, conforme Art. 55 da Lei nº 9.099/95, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
28/05/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20709162
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27/05/2025 09:07
Conhecido o recurso de CARLOS CASSIO DE ALCANTARA - CPF: *70.***.*76-70 (RECORRENTE) e CARLOS CASSIO DE ALCANTARA - CPF: *70.***.*76-70 (RECORRIDO) e não-provido
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23/05/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/05/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/04/2025 00:37
Juntada de Certidão
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02/03/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 17:29
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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09/10/2024 14:44
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 13:30, Gabinete da CEJUSC.
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07/10/2024 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 20/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de CARLOS CASSIO DE ALCANTARA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de CARLOS CASSIO DE ALCANTARA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14211317
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14211317
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAUDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] 3031336-23.2023.8.06.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, CARLOS CASSIO DE ALCANTARA RECORRIDO: CARLOS CASSIO DE ALCANTARA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 07 de outubro de 2024, às 13:30 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 3 de setembro de 2024.
LUANA QUEIROZ CAULA -
04/09/2024 02:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14211317
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03/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 12:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 13:30, Gabinete da CEJUSC.
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20/08/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Remetido a CEJUSC 2º Grau
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18/07/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:00
Conclusos para decisão
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17/06/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/06/2024 04:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 04:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 21:50
Recebidos os autos
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20/05/2024 21:50
Conclusos para despacho
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20/05/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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