TJCE - 3031987-55.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 15:16
Juntada de despacho
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20/09/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/09/2024 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 90554626
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 90554626
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28/08/2024 00:00
Intimação
R.H.
Contra a sentença ID 89682483, foi apresentado Recurso Inominado pela parte autora.
Determino a intimação da parte contrária, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, a quem compete o Juízo de admissibilidade. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/08/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90554626
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27/08/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSERISSE HORTENCIO DOS SANTOS MAIA ALENCAR em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:29
Conclusos para decisão
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08/08/2024 15:52
Juntada de Petição de recurso
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06/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89682483
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89682483
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89682483
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89682483
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24/07/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3031987-55.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer Requerente: AURENI OLIVEIRA DE SOUZA Requerido: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC E CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SÃO RAIMUNDO SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA C/C DANOS MORAIS, proposta por AURENI OLIVEIRA DE SOUZA, neste ato, representada por por sua filha, Aurelenice Oliveira De Souza, em face do INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e ESTADO DO CEARÁ e HOSPITAL SÃO RAIMUNDO S/S LTDA, objetivando, em síntese: 1. Concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para que o ISSEC e o Hospital São Raimundo realizem em até 05 (cinco) dias o exame de Ecoedoscopia com biopsia, ou, que o ISSEC arque com todas as despesas inerentes ao exame requisitado, conforme guia médica, bem como, tudo que se fizer necessário para boa recuperação da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). 2. Condenação dos requeridos ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o réu ISSEC, diante da sua negativa em realizar o exame; e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o réu Hospital São Raimundo, diante da sua má estrutura e omissão perante o caso da autora, deixando de solicitar exame primordial pré-operatório, imputando a família o dever de custear o exame de maneira particular Tudo conforme os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos. Para tanto, relata que é Servidora do Estado do Ceará, beneficiária do ISSEC sob o nº 14708469, com cobertura total e todas as carências devidamente cumpridas. Aduz que em maio de 2023, se dirigiu ao Hospital São Raimundo, em razão de sentir-se mal e com muita dor.
E que, após a realização de exames, foi detectada hernia na parede abdominal, um cisto em cabeça de pancrear A/E e sódio baixo.
Tendo por estas razões sido internada, recendo alta em 09 de maio de 2023. Relata que não demorou muito e retornou ao Hospital São Raimundo, em um segundo internamento em julho de 2023, com muita dor.
Menciona que a região da hernia estava bastante inchada, que estava com queda de cabelos e falta de apetite.
Na ocasião, após a realização de avaliações médicas, foi indicado: 1.
Avaliar a lesão pancreática, por meio de exame Endoscópico com biópsia para analisar a indicação de procedimento cirúrgico da hernia. Menciona que durante a segunda internação, em 04/08/2023, o Dr.
Jose Henrique (CRM 19243/RQE13684), solicitou avaliação de cisto pancreático, bem como a biópsia do mesmo. Explica que o médico alertou que o exame deveria ser pago porque o plano de saúde ISSEC sempre negava este tipo de exame.
Assim, a autora, solicitou do médico o documento com a negativa do exame, entretanto, este, respondeu que não tinha o documento. Em razão destes fatos, a filha se dirigiu ao ISSEC onde foi encaminhada para o serviço social, e lá lhe foi informada que não chegou a eles nenhuma solicitação por parte do hospital, ou do aludido médico, ou seja, o médico e o hospital foram negligentes, omissos, faltaram com a verdade, pois sequer tinham solicitado o exame ao ISSEC. Aduz que a filha buscou pela ouvidoria do Hospital, que a encaminharam ao setor de guias, onde informaram que não tinha sido pedido a realização do exame ao ISSEC, haja vista que eles sabiam que provavelmente o plano de saúde negaria a realização do procedimento, contando-se mais uma vez a negligência por parte do hospital, que sequer tentou a liberação.
Por fim, no hospital deram como solução para família a realização do exame de modo particular, visto a urgência e o estado de dor da paciente. Ressalta que no dia 10/08/2023, se dirigindo, novamente, ao ISSEC, foi dito a filha que o exame já constava como aprovado no sistema, em outras palavras, que o ISSEC autorizou todo o procedimento necessário.
E mais uma vez, o Hospital informou que a empresa que realiza o exame não é credenciada ao ISSEC.
Por fim, o Hospital indicou fazer a cirurgia sem a realização do exame. Diante disso, relata que, um dos médicos, Dr.
Bruno, falou a cirurgia seria dia 24/08/2023, pois queria dar alta a paciente, visto que a recomendação interna era essa, esvaziar o leito em que se encontrava a autora e já que o exame do cisto estava sem autorização o hospital realizaria a cirurgia da hernia e manda a paciente com cisto para casa, como se nada estivesse acontecendo. O processo digital teve regular andamento.
Com Contestação, Réplica e Parecer Ministerial pela procedência em relação ao ISSEC e improcedência em relação ao Hospital. Embora dispensado o relatório, achei por bem relatar para melhor deslinde da causa, uma vez que os fatos narrados são complexos, DECIDO. Primeiramente, cumpre analisar a preliminar aduzida pela correção do polo passivo para CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SÃO RAIMUNDO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.***.***/0001-87. Acato o pedido de correção do polo passivo, reconhecendo que a demanda não deveria se proposta em desfavor do Hospital São Raimundo, mas sim, da Casa de Saúde e Maternidade São Raimundo. Em relação a ilegitimidade passiva, entendo que, no processo em apreço, em razão da Casa de Saúde e Maternidade São Raimundo estar vinculada ao ISSEC, e tendo ela prestado o atendimento a parte autora, não merece ser acolhida. Passa-se ao MÉRITO. O direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196, da Carta Maior. Art. 196, da CF: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Acrescente-se que o § 1°, do art. 5°, da CF/88 dispõe que: "as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Contemporaneamente, a melhor interpretação da ordem constitucional é aquela que reconhece a força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais.
Não há norma constitucional desprovida de validade, os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos.
Não podem ser tratados como programáticos, meras promessas, restritos à leitura simplista e estreita do que os olhos conseguem enxergar, tal tratamento tem servido de confortável argumento para governos negligenciarem políticas públicas concretas no sentido de priorizá-los. Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder público, integrado em uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços federais, estaduais e municipais, o chamado Sistema Único de Saúde, que tem como polo ativo qualquer pessoa e por objeto o atendimento integral.
De tal sorte, O Poder Público ("Federal, Estadual e Municipal") é responsável pelas ações e serviços de saúde, não podendo, cada um e todos, esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral e incondicional. Impõe-se observar o princípio da dignidade da pessoa humana, o qual requer o socorro do ser humano em situações que o deixem à margem do atendimento de seus direitos, muito mais dos que envolvem a saúde e a própria vida.
Nessa toada, o tribunal Alencarino já sedimentou jurisprudência no sentido de conferir a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ainda que se tratando de entidade de autogestão, como no caso em tela. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC, POR FORÇA DA SÚMULA 608 DO STJ.
PLEITEADA TUTELA DE URGÊNCIA A FIM DE OBRIGAR O PROMOVIDO A FORNECER TRATAMENTO HOME CARE AO PROMOVENTE.
LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA PARA A INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
INCIDÊNCIA DA LEI 9.656/1998, QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne do presente recurso consiste em analisar se o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC está obrigado a arcar com os procedimentos e medicamentos pleiteados pelo Sr.
EUDES DE FREITAS, beneficiário do plano de saúde ofertado pelo promovido. 2.
Não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em pauta, pois a Súmula 608 do STJ prevê que os planos de saúde administrados por entidades de autogestão - como é o caso do ISSEC - estão excluídos da regra geral de que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Contudo, isso não significa que as entidades de autogestão podem estipular as cláusulas contratuais ao seu bel-prazer, eis que estão sujeitas às disposições da Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.656/1998), consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. À luz da Lei n° 9.656/1998, é abusiva a cláusula contratual que veda a cobertura do serviço Home-Care, pois as entidades prestadoras de serviços de assistência à saúde não podem restringir os tratamentos utilizados para as doenças que estão cobertas pelo contrato firmado com o beneficiário do plano de saúde. 4.
Assim, apesar de a Lei nº 16.530/2018 - que dispõe sobre a organização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - prever, em seu art. 43, que "estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do ROL ISSEC, e os seguintes procedimentos: (…) XL - internação domiciliar (home-care)", é evidente que tal cláusula deve ser desconsiderada no caso concreto, pois representa uma clara afronta aos direitos do contratante. 5.
In casu, há indicação médica da necessidade do serviço de Home-Care para o Sr.
Eudes de Freitas em vista do alto risco de infecção hospitalar e de delírio, consoante atestado pelo Relatório ?Médico constante à fl. 27 (SAJ 1° GRAU), assinado pela neurologista que acompanha o promovente.
Além disso, importante destacar que o quadro de saúde do autor é bastante delicado, pois possui 85 anos e foi diagnosticado com Acidente Vascular Isquêmico (CID 10: I 64), com acometimento de região cerebelar a direita, tronco encefálico (bulbo lateral a direita) e região occipital a direita, além de apresentar disfonia, disfagia e hemiperasia a direita associada a sintomas de incoordenação motora.
Assim, do contexto fático-probatório acostado aos autos, exsurge o direito do autor ao serviço Home-Care, que deve ser inteiramente custeado pelo promovido, eis que o promovente demonstrou a verossimilhança de seu direito e o perigo de dano caso este não lhe seja assegurado. 5.
Em relação aos demais procedimentos e medicamentos pleiteados pelo promovente, há que se concluir que também devem ser disponibilizados e integralmente custeados pelo promovido, eis que são necessários para o reestabelecimento da saúde do paciente, consoante farta documentação médica acostada juntamente com a inicial nos autos da origem.
De fato, tais insumos estão intrinsecamente relacionados com a internação domiciliar, que se trata de uma substituição do ambiente hospitalar, de forma que a negativa em fornecê-los caracteriza violação à dignidade humana e à boa-fé objetiva que deve reger todos os instrumentos contratuais. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão de primeiro grau reformada para determinar ao promovido que forneça ao promovente a internação domiciliar na modalidade Home-Care com o acompanhamento de equipe multidisciplinar, equipamentos, insumos, medicamentos, na quantidade e pelo período descritos nos laudos médicos que acompanham a inicial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0621207-95.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público. APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA DE PRÓSTATA COM METÁSTASE ÓSSEA (CID10 C61).
A RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS É SOLIDÁRIA EM SE TRATANDO DE AÇÕES QUE OBJETIVEM O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, POR SE TRATAR DE NECESSIDADE INARREDÁVEL COMO A SAÚDE, RAZÃO PELA QUAL SE AUTORIZA A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO ÓRGÃO CONTROLADOR DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.
INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS EM DESFAVOR DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, TENDO EM VISTA QUE A DEFENSORIA PÚBLICA É VINCULADA AO ENTE ESTADUAL, RAZÃO PELA QUAL SE APLICA O DISPOSTO NA SÚMULA 421 DO STJ.
PRECEDENTE DO STJ E TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACORDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0155757-83.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2017, data da publicação: 23/08/2017). Nesse diapasão, o direito à saúde tem prevalecido em todas as cortes nacionais sobre as diversas alegações estatais, com raríssimas exceções de cunho formal.
E no caso em tela, observa-se que o tratamento com a medicação solicitada é essencial para parte requerente conforme parecer médico anexado aos autos.
Por outro lado, o ISSEC, como entidade autárquica da Administração Indireta, deve assegurar a prestação de serviços de assistência à saúde aos servidores estaduais e seus dependentes que contribuem mensalmente para o Instituto, através de desconto no contracheque, objetivando a redução do risco a doenças e o acesso igualitário aos serviços para proteção e recuperação da saúde, haja vista o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, denominado FASSEC, derivar de contribuições dos próprios servidores, conforme previsto no art. 3° da Lei Estadual nº 16.530/2018. No caso em tela, embora exista uma narrativa detalhada e bem contada, não há nos autos nenhuma prova dos fatos e de como realmente ocorreram.
Sequer existe documento com a negativa do plano de saúde ISSEC, ou prontuário da paciente relatando o caso. Observa-se que houve deferimento do pedido de tutela antecipada, porém o exame não foi realizado.
Pelo menos não há provas neste sentido.
Por outro lado, o ISSEC aduz que autorizou o dito exame e que o Hospital não realizou.
Inclusive a própria parte autora reconhece na petição inicial, que após vários percalços, o exame foi autorizado pelo ISSEC.
Vejamos esse trecho da peça inicial: "Retornando ao Hospital, a filha informou no setor de guias que o ISSEC tinha aprovado o exame, a preposta do estabelecimento disse que quem realiza esse exame é uma empresa chamada por ela de FORPEC, mas que tal empresa não atende a demanda pelo ISSEC, sem fornecer qualquer documentação de negativa a paciente." Entendo que apesar do inconformismo da parte autora em não ter seus anseios atendidos a contento, não resta comprovado nos autos os fatos alegados.
Não da maneira como foram narrados. Conforme o que expõe o CPC, o ônus da prova é do autor da ação para constituir as afirmações que formam o seu direito expresso na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor. O instituto do ônus da prova é um dos pilares que possibilitam a efetivação da justiça e do direito dentro das democracias liberais contemporâneas.
Afinal, o ônus da prova nada mais é do que o encargo que a pessoa tem de comprovar as alegações que realiza por meio das ferramentas legais necessárias. Dentro do sentido dado no ordenamento jurídico brasileiro, ônus da prova é o encargo que alguém, ou, em casos processuais, a parte, tem de sustentar as suas afirmações e pedidos por meio de documentos ou testemunhas que justifiquem e verifiquem o que ela apresenta. No direito, entende-se como prova tudo o que pode influenciar o pensamento do juiz a respeito do processo em questão, trazendo evidências documentais ou testemunhais do que é afirmado pela parte que está pedindo judicialmente a efetivação dos seus direitos.
Assim, entende-se como prova fotos, documentos, áudios, vídeos, depoimentos de testemunhas e peritos, extratos bancários, contratos e todos os outros artifícios utilizados para comprovar que o que a parte fala é verdade e, consequentemente, que o pedido judicial dela faz sentido. Quando se fala de ônus da prova, portanto, se aponta a responsabilidade que a parte tem de levantar provas legais que indiquem para o juiz que o que ela afirma nos atos processuais é factível. O CPC (lei nº 13.105/2015) trata do ônus da prova em dois artigos distintos: o 373 e o 429, sendo o primeiro tratando do ônus da prova em si e o segundo tratando da incumbência sobre a força comprobatória de documentos no processo. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Quanto ao dano moral solicitado, importante ressaltar que dano moral é aquele que lesiona direitos cujo conteúdo não é pecuniário ou patrimonial, trata-se de dano que atinge o ofendido no âmbito dos direitos da personalidade, em sua honra, dignidade ou intimidade.
Causando assim, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à quem foi lesado. É cediço que o constrangimento, vexame ou humilhação que configura o dano moral, são aqueles que, suportados pela pessoa comum, extrapolam a normalidade, a ponto de causar ao indivíduo abalo emocional de tal maneira que afete a sua dignidade, o seu bem-estar, levando-se em conta o ser humano "mediano". Não há como assegurar que a negativa em fornecer o tratamento solicitado causou dano a requerente, em razão da AUSÊNCIA DE PROVAS. Assim, NÃO se encontram presentes nos autos provas idôneas de que da atuação do ISSEC ou do hospital, tenham causado dano moral à requerente.
Logo, entendo que NÃO é possível admitir a condenação do ISSEC ou do Hospital por supostos danos morais causados. Isto posto, penso que outra solução não há, senão, julgar IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
23/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89682483
-
23/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89682483
-
23/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:48
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:16
Conclusos para despacho
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29/01/2024 13:33
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73164847
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73164847
-
11/12/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73164847
-
07/12/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 13:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/11/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
22/10/2023 03:36
Decorrido prazo de RAYSA RAFAELLI SILVA DE FREITAS em 18/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69599971
-
29/09/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69599971
-
28/09/2023 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 19:17
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:11
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 17:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/09/2023 07:33
Conclusos para decisão
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21/09/2023 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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