TJCE - 3032147-80.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:27
Decorrido prazo de CLAILSON CARDOSO RIBEIRO em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 13:39
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27114124
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27114124
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3032147-80.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: MARIA GORETTI GURGEL MOTA DE CASTRO RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR E RESPONDER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
OS ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 08 de agosto de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração (Id 20586088) opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face de acórdão (Id 20487681) desta Turma Recursal Fazendária, o qual negou provimento ao recurso inominado (Id 18020694) interposto pela parte ora embargante, mantendo inalterada a sentença (Id 18020691) que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o ente público à restituição das parcelas indevidamente descontadas dos proventos da autora sob a rubrica de abate-teto, identificadas como "REM MÁXIMA", código 662, e seus reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e adicionais pessoais, no período de dezembro de 2018 a novembro de 2020.
Contrarrazões apresentadas pela parte embargada (Id 21457323).
Em seus aclaratórios a parte embargante alega que o acórdão incorreu em omissão: i) quanto à prescrição de fundo de direito, por se tratar de lei de efeitos concretos; ii) quanto à distinção entre o aumento de remuneração e aplicação do subteto (interpretação do art. 37, XV da Constituição Federal).
Consoante dicção dos arts. 48, da Lei n. 9.099/1995, e 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; ou corrigir erro material, tratando-se, pois, de espécie recursal de fundamentação vinculada.
Vejamos: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. É obscura quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contém proposições inconciliáveis entre si de maneira que a afirmação de uma logicamente significa a negação da outra.
Por fim, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar o julgamento, tornando-o mais compreensível e preciso.
Cuida-se de recurso oponível contra qualquer decisão judicial.
No entanto, trata-se de espécie recursal de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, não tendo a finalidade de substituir a decisão questionada, mas sim de complementá-la ou esclarecê-la. É importante ressaltar que os embargos de declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los.
Assim, da análise do acórdão, concluo que ele bem cuidou da questão jurídica trazida à apreciação.
O que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum, pretendendo a mesma a reapreciação do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Sobre o assunto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal transcrita in verbis: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217).
Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada.
Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1a Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Desse modo, evidencia-se que a pretensão da parte embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Consigne-se que, embora não se verifique a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, porquanto, a teor do art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito, independente do êxito do recurso no tribunal local.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. Fortaleza, 08 de agosto de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
19/08/2025 11:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27114124
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19/08/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/07/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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16/07/2025 02:23
Juntada de Certidão
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25/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA GORETTI GURGEL MOTA DE CASTRO em 12/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 19:59
Juntada de Petição de Contraminuta
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02/06/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 19:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20721484
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20721484
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3032147-80.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIA GORETTI GURGEL MOTA DE CASTRO DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:19305510.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Recurso interposto antes do termo inicial do prazo, encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
27/05/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20721484
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27/05/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20487681
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21/05/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20487681
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3032147-80.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: MARIA GORETTI GURGEL MOTA DE CASTRO ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 93/2018.
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 90/2017.
INCORPORAÇÃO DE NOVO LIMITE REMUNERATÓRIO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E AO DIREITO ADQUIRIDO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 93/2018.
DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 12 de maio de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o ente público à restituição das parcelas indevidamente descontadas dos proventos da autora sob a rubrica de abate-teto, identificadas como "REM MÁXIMA", código 662, e seus reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e adicionais pessoais, no período de dezembro de 2018 a novembro de 2020. 02. Em sua peça recursal, o Estado sustenta que a Emenda Constitucional nº 90/2017 teve seus efeitos financeiros válidos apenas a partir de dezembro de 2020, em razão da posterior EC nº 93/2018, e que não há direito adquirido à aplicação do novo teto antes dessa data, razão pela qual os descontos realizados seriam legítimos. 03. Ofertadas as contrarrazões recursais, ascenderam os fólios a esta Turma Recursal. É o relatório.
Passo a decidir. VOTO 04. Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fatos impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. 05. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). 06.
Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o Recurso é tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam, e cujo preparo recursal é dispensado por permissivo legal. 07. O litígio em tela traz à baila complexa e intrincada discussão jurídica acerca da relação entre os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e do direito adquirido, preceitos estes sedimentados em nosso ordenamento.
Mais especificamente, busca-se aferir a constitucionalidade da EC Estadual nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros de regime de subteto remuneratório instituído pela EC Estadual nº 90/2017. 08.
A Emenda Constitucional nº 93/2018 postergou os efeitos financeiros da Emenda Constitucional nº 90/2017, que estabeleceu um novo limite remuneratório único aplicável aos servidores públicos do Estado do Ceará, de quaisquer Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, a EC nº 90/2017 entrou em vigor na data de sua publicação (art. 2º) e, a partir deste momento, produziu efeitos normativos plenos, incorporando-se ao patrimônio jurídico dos servidores públicos, cujos subsídios seriam reajustados. 09.
A previsão da produção dos efeitos financeiros para data futura (01/12/2018) era, por assim dizer, um termo inicial do exercício do direito, mas não um obstáculo à sua aquisição.
O direito ao novo teto já se havia incorporado ao patrimônio dos servidores, a despeito da produção dos efeitos financeiros ter sido postergada. 10.
Assim, ao se aprovar a EC nº 93/2018, postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, foi suprimido um direito já adquirido pelos servidores, em flagrante violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e ao direito adquirido, conforme disposto nos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal. 11. É relevante frisar que a Suprema Corte, no julgamento da ADI nº 4013, já afirmou ser inconstitucional a supressão de vantagens econômicas de servidores públicos quando já incorporadas ao seu patrimônio jurídico, não constituindo mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido.
Neste sentido, não se pode conceber que normas infraconstitucionais retirem do servidor o que, a título de direito adquirido, já lhe fora incorporado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS DA LEIS TOCANTINENSES NS. 1.855/2007 E 1.861/2007 REVOGADOS PELAS LEIS TOCANTINENSES NS. 1.866/2007 E 1.868/2007.
REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
ARTS 5º, INC.
XXXVI E 37, INC.
XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
Ação conhecida quanto ao art. 2º da Lei n. 1.866/2007 e o art. 2º da Lei n. 1.868/2007.
Ausência de impugnação específica dos outros dispositivos das leis.
Arts. 3º e 4º da Lei n. 9.868/1999. 2.
Diferença entre vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes de sua disposição.
Vigentes as normas concessivas de aumentos de vencimentos dos servidores públicos de Tocantins, os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada. 3.
O aumento de vencimento legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores teve no mês de janeiro de 2008 o prazo inicial para início de sua eficácia financeira.
O termo fixado, a que se refere o § 2° do art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil, caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da República. 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.866/2007 e do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.868/2007." (ADI 4013, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2016) (grifei). 12.
De se destacar que o direito adquirido, enquanto garantia individual constitucionalmente tutelada, não se confunde com mera expectativa de direito.
Consoante o disposto no caput do art. 6º da LINDB, direito adquirido é aquele que seu titular possa exercer, assim como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo.
Todavia, conforme ressaltado na decisão recorrida, o termo é elemento acidental do direito adquirido, não sendo a postergação dos efeitos financeiros hábil a suspender a aquisição do direito. 13.
Nessa linha de pensamento, tem-se que o novo subteto remuneratório, estabelecido pela EC Estadual nº 90/2017, foi efetivamente incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores públicos estaduais, em consonância com os preceitos constitucionais que garantem a irredutibilidade dos vencimentos e o respeito ao direito adquirido.
Assim, a EC Estadual nº 93/2018, ao postergar os efeitos financeiros do referido aumento, configuraria supressão inconstitucional de vantagens econômicas já incorporadas ao patrimônio dos servidores. 14.
Neste diapasão, cito a jurisprudência do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE Nº 93/2018.
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO NOVO PADRÃO DE REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTABELECIDO EM EMENDA ANTERIOR.
EFEITOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VIGÊNCIA NORMATIVA.
AQUISIÇÃO DO DIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA INDEPENDENTE DO TERMO PRÉ-FIXO PARA O EXERCÍCIO.
AUMENTO VENCIMENTAL JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. 1.
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, que tem como ação de origem Apelação Cível sob o nº 0178345-79.2019.8.06.0001, suscitado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 84, inciso I, e 251 do RITJCE, a fim de averiguar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018 a qual teria postergado os efeitos financeiros de regime de subteto remuneratório instituído. (...) ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e prover o presente incidente de arguição de inconstitucionalidade, para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental, nos termos do voto do Relator. (TJ-CE - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível: 00008784820218060000 Fortaleza, Relator: HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO, Data de Julgamento: 12/05/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 12/05/2022) (grifei). 15.
Considerando o exposto, é possível afirmar que a Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018, ao postergar os efeitos financeiros estabelecidos pela EC nº 90/2017, infringiu direitos já adquiridos pelos servidores públicos estaduais.
Tal manobra legislativa desrespeita os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e o do direito adquirido, consagrados na Constituição Federal, e, portanto, deve ser considerada inconstitucional.
O posicionamento da Suprema Corte em casos análogos, bem como a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reforçam a inconstitucionalidade da EC nº 93/2018, destacando a importância da salvaguarda dos direitos já incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores. 16.
Desta forma, não se pode negligenciar a aquisição de direitos dos servidores públicos estaduais através da EC nº 90/2017, mesmo com a postergação de seus efeitos financeiros.
Trata-se de um direito adquirido que se incorpora ao patrimônio jurídico dos servidores, conforme já expresso em jurisprudências da Suprema Corte e corroborado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O princípio da irredutibilidade dos vencimentos não pode ser suprimido por normas infraconstitucionais, reafirmando a supremacia da Constituição Federal e a proteção aos direitos fundamentais dos servidores.
Com base nisso, é imperativo reiterar a inconstitucionalidade da EC nº 93/2018 e garantir o respeito aos direitos adquiridos pelos servidores públicos. DISPOSITIVO 17. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença monocrática. 18. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art. 4°, I, da Lei Estadual n° 16.132/2016.
Condeno-o em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o proveito econômico, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 85, §3°, do Código de Processo Civil. Fortaleza, 12 de maio de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
20/05/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20487681
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20/05/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 10:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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16/05/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/04/2025 00:57
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:56
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 18099262
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27/02/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18099262
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3032147-80.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARIA GORETTI GURGEL MOTA DE CASTRO DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Maria Goretti Gurgel Mota de Castro, o qual visa a reforma da sentença de ID:18020691.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução n.º 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/02/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18099262
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26/02/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 18:02
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:02
Conclusos para despacho
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14/02/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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