TJCE - 3027987-12.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3027987-12.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: RAFAEL DIAS DE MELO ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO A FATO SUPERVENIENTE.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SUSPENDE O TRÂMITE DOS DEMAIS PROCESSOS PENDENTES.
ACÓRDÃO FIRMADO SOB A TESE FIXADA NO TEMA N. 1.241 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
TESE NÃO SUPERADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE ENSEJAM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração (Id 19245892) opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão (Id 19061258) da Presidência desta Turma Recursal que julgou improcedente o agravo interno por ele interposto, confirmando a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com fulcro na tese firmada no Tema n. 1.241 da Repercussão Geral do STF.
Contrarrazões apresentadas pela parte embargada (Id 19893547).
A parte embargante sustenta que a decisão colegiada foi omissa por desconsiderar a ocorrência de fato superveniente relacionado à atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial do Estado do Ceará interposto contra o acórdão prolatado no IUJ n. 0001977-24.2019.8.06.0000, no qual fora fixada tese quanto ao direito dos profissionais do magistério estadual ao adicional de 1/3 de férias sobre todo o período de férias gozado.
Consoante dicção dos arts. 48, da Lei n. 9.099/1995, e 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; ou corrigir erro material, tratando-se, pois, de espécie recursal de fundamentação vinculada.
Vejamos: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contém proposições inconciliáveis entre si de maneira que a afirmação de uma logicamente significa a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. De início, observa-se que a matéria debatida não padece da mácula mencionada, como exige o art. 1.022, II, do CPC e o art. 48, da Lei n. 9.099/1995.
A decisão que julgou improcedente o agravo interno, ora embargada, restou bem fundamentada sem qualquer contradição ou erro que justifique o manejo dos aclaratórios, respaldada na subsunção do caso concreto à tese do Tema n. 1.241 da Repercussão Geral do STF, que reconhece a incidência do adicional constitucional de 1/3 sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, que, no caso dos professores da rede estadual, corresponde a 45 (quarenta e cinco) dias.
Nesse sentido, apesar das alegações da parte embargante sobre a suspensão da eficácia da tese jurídica que respaldava a decisão colegiada, em virtude da concessão do efeito suspensivo ao REsp no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, verifica-se que a tese firmada pelo STF, que fundamenta a conclusão de improcedência do agravo interno, permanece válida.
Portanto, é imperiosa a sua observação no julgamento do recurso, sobretudo quando se considera que a divergência com o entendimento do STF exarado nos regimes de repercussão geral, ao receber o recurso extraordinário, teria ensejado a devolução dos autos ao órgão julgador para exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Não obstante isso, sobreveio decisão no Recurso Especial, REsp 2207973/CE (2025/0129045-2), publicada em 28.04.2025, conhecendo parcialmente do recurso e negando-lhe provimento.
Além disso, a decisão considerou prejudicada a petição 17.520 CE (2025/0011860-0), onde havia sido concedido efeito suspensivo ao recurso, diante da perda do objeto do pedido.
Desse modo, não subsiste o pleito de suspensão dos processos que versem sobre a matéria discutida no Recurso Especial não provido no STJ. Ademais, eventual constatação de vícios de natureza processual no IUJ, não tem o condão de obstar o direito da parte autora ao abono de férias, visto que o pleito autoral tem previsão na legislação local e na Constituição, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Corte Máxima, portanto, de observância obrigatória.
Ao contrário do que alega a parte embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Consigne-se que, embora não se verifique a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, porquanto, a teor do art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito, independente do êxito do recurso no tribunal local.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente -
23/02/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
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15/02/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 20:16
Conclusos para decisão
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02/02/2024 20:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/02/2024 20:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/12/2023 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 02:52
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 71378500
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 71378500
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09/11/2023 11:17
Juntada de Petição de recurso
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71378500
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71378500
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08/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71378500
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08/11/2023 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71378500
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08/11/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2023 14:39
Conclusos para decisão
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04/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 04:41
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 16:20
Conclusos para despacho
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21/08/2023 08:56
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 18:43
Conclusos para despacho
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14/08/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65447205
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65447205
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10/08/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 11:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/08/2023 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65447205
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65447205
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09/08/2023 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 22:13
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 19:02
Conclusos para decisão
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08/08/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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