TJCE - 0001858-14.2019.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 18:25
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
26/04/2023 02:02
Decorrido prazo de SANDRA MARIA CARVALHO FONTENELE em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 02:02
Decorrido prazo de JOAO SALDANHA DE BRITO JUNIOR em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 02:02
Decorrido prazo de MARIANA FONTELENE SALDANHA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIANA FONTELENE SALDANHA em 20/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 00:39
Decorrido prazo de SANDRA MARIA CARVALHO FONTENELE em 20/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 00:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 00:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:46
Decorrido prazo de JOAO SALDANHA DE BRITO JUNIOR em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/04/2023 23:59.
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05/04/2023 12:47
Expedição de Alvará.
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 0001858-14.2019.8.06.0081 Promovente: MANOEL VALCIR DOS SANTOS Promovido: BANCO DO BRASIL - AG GRANJA SENTENÇA Recebidos nesta data.
Trata-se de Execução de Sentença movida por MANOEL VALCIR DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A – AGÊNCIA DE GRANJA-CE.
A parte executada peticionou informando o pagamento da indenização arbitrada, que, segundo seus cálculos orça em R$ 4.941,59 (quatro mil, novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos) (ID nº 56228832).
A parte exequente peticionou concordando com os valores depositados, pedindo o levantamento dos valores, mediante alvará judicial em nome do advogado da causa e a extinção da lide, pelo cumprimento (ID nº 56287371).
Decido.
Considerando a quitação da dívida, impõe-se a extinção do feito, tendo em vista o alcance do objeto.
Ante o exposto, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extingo a presente Ação de Execução, considerando a satisfação do objeto, com esteio no art. 924,II, do CPC.
Autorizo, através de Alvará Judicial, a liberação do valor de R$ 4.941,59 (quatro mil, novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos) (ID nº 56228832) e eventuais acréscimos, em nome do advogado da causa, Dr.
JOÃO SALDANHA DE BRITO JR, consoante autoriza o instrumento procuratório de ID nº 26490668.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Empós, com o trânsito em julgado, arquive(m)-se, com as providências de estilo.
Granja, 28 de março de 2023.
FRANCISCO JANAILSON PEREIRA LUDUGERO Juiz de Direito Respondendo -
31/03/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2023 09:35
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2023 12:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:46
Conclusos para despacho
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06/02/2023 10:46
Juntada de Certidão
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06/02/2023 10:46
Transitado em Julgado em 03/02/2023
-
04/02/2023 05:06
Decorrido prazo de SANDRA MARIA CARVALHO FONTENELE em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:06
Decorrido prazo de JOAO SALDANHA DE BRITO JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 05:06
Decorrido prazo de MARIANA FONTELENE SALDANHA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 05:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:16
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 0001858-14.2019.8.06.0081 Promovente: MANOEL VALCIR DOS SANTOS Promovido: BANCO DO BRASIL - AG GRANJA SENTENÇA Dispensado o relatório (LJE, art.38).
Decido.
Norma de ordem pública e interesse social, o CDC elege como princípio a proteção do hipossuficiente em face de sua vulnerabilidade nas relações de consumo.
Na espécie, flagrante é a relação de consumo existente entre a parte autora e a parte ré, consoante se infere do disposto no art.2º e art.3º da Lei nº 8.078/90 (CDC): Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A demanda em exame envolve relação de consumo e há documentos suficientes nos autos para o julgamento imediato.
Os argumentos apresentados pela parte autora são confirmados em parte pelos documentos colacionados aos autos.
Instado, o demandado não apresentou prova documental capaz de infirmar as alegações da parte autora, em que pese tenha tido ciência da decisão de inversão do ônus da prova (fls.22/23).
A parte ré também não apresentou o contrato objeto da lide em exame, devendo assumir a responsabilidade por sua desídia.
O Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente os princípios do protecionismo (art.1º), da vulnerabilidade (art.4º,I) e da hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII), bem assim os princípios da boa-fé objetiva (art.4º,III) e o da reparação integral dos danos (art.6º,VI).
O que emerge dos autos é que a parte ré é que não agiu com o dever de cuidado objetivo, assumindo os riscos das eventuais falhas na prestação do serviço, atraindo a incidência das normas dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, arts. 4º, 6º e 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e art. 927, parágrafo único, do Código Civil/2002, devendo responder pelos danos causados ao consumidor.
Tenho que a situação trazida à baila ultrapassou os limites do mero dissabor e do leve incômodo, vez que a parte autora comprou, pagou e não recebeu a mercadoria, sem razão para tal, sem falar que ainda passou por constrangimento ao não receber o bem que julgava que receberia.
Verifica-se que a parte reclamante efetivamente experimentou prejuízo na esfera moral. É notório o constrangimento caracterizado pela conduta desrespeitosa da parte acionada, que inobservou esse dever de cuidado para com a parte autora, assumindo, portanto, o dever de indenizar a ofensa causada.
Uma vez constatado o dano moral, é imperativo o dever de indenizá-lo (CC, art. 927).
Inexistindo regras específicas para mensurar o dano, ao Juiz cabe estabelecer valor estimativo pelo dano moral, por arbitramento, de forma moderada e levando em consideração as peculiaridades do caso, o grau de culpa, a situação sócio-econômica do reclamante bem assim a força econômica da parte reclamada, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, a reparação, levando em conta o bem jurídico lesado, deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito, produzindo no infrator impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado futuro.
No que concerne à extensão do dano, lançando mão da prudência e da razoabilidade, considerando a repercussão do presente caso, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil) reais.
Não é elevado de modo que traduza enriquecimento sem causa, nem írrito, que sufoque o caráter compensatório da decisão.
Ante o exposto, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art.38 e seguintes da Lei 9.099/95 c/c art. 487,I, do Código de Processo Civil, ACOLHO em parte o pleito da parte autora para: a) CONDENAR a parte ré (BANCO DO BRASIL S/A) a pagar indenização, a título de danos morais, ao Sr.
MANOEL VALCIR DOS SANTOS, no valor de R$3.000,00 (três mil) reais, devendo esse valor ser atualizado monetariamente, pelos índices oficiais (INPC), a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso; b) DECLARAR a NULIDADE do contrato objeto da presente demanda (TED nº 3931195)(fl.13); Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/95,art.55).
Intimem-se, devendo a parte promovida ser cientificada que deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, independente de nova intimação.
Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
Granja, 14 de dezembro de 2022.
FRANCISCO JANAILSON PEREIRA LUDUGERO Juiz de Direito Respondendo -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 08:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2022 11:19
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 03:03
Decorrido prazo de SANDRA MARIA CARVALHO FONTENELE em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 03:03
Decorrido prazo de MARIANA FONTELENE SALDANHA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 03:03
Decorrido prazo de JOAO SALDANHA DE BRITO JUNIOR em 10/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 03:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JOAO SALDANHA DE BRITO JUNIOR em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JOAO SALDANHA DE BRITO JUNIOR em 04/04/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
27/11/2021 12:46
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/11/2021 14:40
Mov. [77] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/10/2021 13:08
Mov. [76] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2021 13:08
Mov. [75] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUIÇÃO
-
11/10/2021 09:01
Mov. [74] - Certidão emitida
-
08/10/2021 15:50
Mov. [73] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2021 16:44
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.21.00166739-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/05/2021 15:47
-
23/04/2021 09:15
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
07/01/2021 16:30
Mov. [70] - Conclusão
-
07/01/2021 16:30
Mov. [69] - Redistribuição de processo - saída: Mudança de Competência
-
07/01/2021 16:30
Mov. [68] - Processo Redistribuído por Sorteio: Mudança de Competência
-
07/01/2021 13:00
Mov. [67] - Certidão emitida
-
06/01/2021 13:00
Mov. [66] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
24/09/2020 16:47
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
-
24/09/2020 16:47
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.20.00166080-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/07/2020 21:55
-
21/09/2020 13:16
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
19/09/2020 13:26
Mov. [62] - Conclusão
-
19/09/2020 13:26
Mov. [61] - Documento
-
19/09/2020 13:26
Mov. [60] - Documento
-
19/09/2020 13:26
Mov. [59] - Documento
-
19/09/2020 13:26
Mov. [58] - Petição
-
19/09/2020 13:26
Mov. [57] - Documento
-
19/09/2020 13:26
Mov. [56] - Petição
-
19/09/2020 13:26
Mov. [55] - Documento
-
19/09/2020 13:26
Mov. [54] - Documento
-
19/09/2020 13:26
Mov. [53] - Documento
-
19/09/2020 13:26
Mov. [52] - Documento
-
19/09/2020 13:26
Mov. [51] - Documento
-
19/09/2020 13:26
Mov. [50] - Documento
-
19/09/2020 13:26
Mov. [49] - Documento
-
19/09/2020 13:26
Mov. [48] - Petição
-
19/09/2020 13:26
Mov. [47] - Documento
-
19/09/2020 13:26
Mov. [46] - Documento
-
19/09/2020 13:26
Mov. [45] - Documento
-
19/09/2020 13:26
Mov. [44] - Documento
-
19/09/2020 13:26
Mov. [43] - Petição
-
19/09/2020 13:26
Mov. [42] - Documento
-
19/09/2020 13:26
Mov. [41] - Documento
-
19/09/2020 13:26
Mov. [40] - Documento
-
19/09/2020 13:26
Mov. [39] - Documento
-
19/09/2020 13:26
Mov. [38] - Documento
-
19/09/2020 13:26
Mov. [37] - Documento
-
19/09/2020 13:26
Mov. [36] - Petição
-
19/09/2020 13:26
Mov. [35] - Documento
-
19/09/2020 13:26
Mov. [34] - Documento
-
19/09/2020 13:26
Mov. [33] - Documento
-
19/09/2020 13:26
Mov. [32] - Documento
-
19/09/2020 13:26
Mov. [31] - Documento
-
19/09/2020 13:26
Mov. [30] - Documento
-
10/07/2020 13:39
Mov. [29] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
10/07/2020 13:39
Mov. [28] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Granja
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20/04/2020 11:56
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1991/2019 Data da Publicação: 21/11/2019 Número do Diário: 2270
-
17/02/2020 16:51
Mov. [26] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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17/02/2020 16:51
Mov. [25] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joao Saldanha de Brito Junior
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03/12/2019 09:13
Mov. [24] - Petição: Juntado o processo 0001858-14.2019.8.06.0081/80000 - Classe: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Assunto principal: Indenização por Dano Moral
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02/12/2019 16:05
Mov. [23] - Juntada: petição
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21/11/2019 11:07
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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19/11/2019 11:32
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2019 09:52
Mov. [20] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Granja
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14/11/2019 09:52
Mov. [19] - Recebimento
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14/11/2019 09:52
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2019 22:11
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 28/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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29/08/2019 16:50
Mov. [16] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: GUIDO DE FREITAS BEZERRA
-
29/08/2019 16:39
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
-
29/08/2019 16:25
Mov. [14] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Defensoria
-
12/08/2019 09:04
Mov. [13] - Petição
-
05/08/2019 15:25
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/07/2019 09:21
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
12/07/2019 15:23
Mov. [10] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 29 de agosto de 2019, às 10:30h . O referido é verdade. Dou fé.
-
12/07/2019 15:19
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 29/08/2019 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
03/07/2019 14:19
Mov. [8] - Petição
-
26/06/2019 15:29
Mov. [7] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Granja
-
26/06/2019 15:29
Mov. [6] - Recebimento
-
26/06/2019 15:28
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2019 17:14
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: GUIDO DE FREITAS BEZERRA
-
21/06/2019 17:13
Mov. [3] - Recebimento
-
19/06/2019 07:56
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Granja
-
18/06/2019 08:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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