TJCE - 3002187-07.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 18:44
Juntada de Certidão
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28/04/2023 17:30
Expedição de Alvará.
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26/04/2023 00:24
Decorrido prazo de JESSYCA ALVES LIRA em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 24/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 02:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 04/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002187-07.2022.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Acidente Aéreo] PROMOVENTE(S): JESSYCA ALVES LIRA PROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo o vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial (id. 57489827) e a anuência da parte exequente (id. 57505245), a obrigação encontra-se satisfeita.
Ante o exposto, extingo o processo com amparo no art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento da quantia de R$2.710,55 (dois mil setecentos e dez reais e cinquenta e cinco centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta bancária apontada pelo exequente no id. 57505245.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Trânsito em julgado certificado no id. 55797264.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Fortaleza, data digital.
Raquel Venâncio Ferreira dos Santos JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO-RESP.
Assinado por certificação digital -
05/04/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002187-07.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente Aéreo] AUTOR: JESSYCA ALVES LIRA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A D E S P A C H O Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”).
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE (“Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05”. 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias.
Efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
10/03/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 10:31
Processo Reativado
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10/03/2023 10:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 16:50
Conclusos para decisão
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06/03/2023 13:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 14:27
Juntada de Certidão
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27/02/2023 14:27
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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26/02/2023 00:50
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:50
Decorrido prazo de HELEN LUIZA KOROBINSKI MENDES em 23/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:50
Decorrido prazo de RENNATA TEIXEIRA DE ARAUJO em 23/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023.
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04/02/2023 02:27
Decorrido prazo de JESSYCA ALVES LIRA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002187-07.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente Aéreo] AUTOR: JESSYCA ALVES LIRA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A PROJETO DE SENTENÇA JESSYCA ALVES LIRA, ajuizou a presente ação reparatória em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, pretendendo, em síntese, a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 27/10/2022, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 38610788).
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
DA PRELIMINAR Com relação ao pedido de justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, de modo que, em verdade, é dispensável o deferimento, ou não, da gratuidade, que já é dada, pelo que se vê, pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o pedido de gratuidade, que deve ser resolvida apenas acaso haja envio destes fatos ao 2º grau jurisdicional.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Rejeito a preliminar de inépcia da exordial, suscitada em sequência pela presente requerida.
A petição inicial preenche todos os requisitos, havendo pedido certo e determinado e narrativa fática compreensível, sendo incabível o seu indeferimento, já que só deve ser considerada inepta quando, da narração do fato, não se puder verificar qual a causa da lide ou, ainda, quando os fundamentos jurídicos do pedido não se aplicarem à espécie, não se podendo, outrossim, saber, com exatidão, qual é o pedido.
Em suma, não é inepta a petição inicial que permita ao julgador, e à parte adversa, apurar o teor da pretensão jurídica da parte autora.
Ademais, a parte autora fez emenda a petição inicial, onde acostou provas imprescindíveis ao processo - id. 44466146.
DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em favor deste, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Impõe-se ao presente caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto configurada a relação de consumo nos termos do 2º do art. 3º, por se tratar de contrato de transporte aéreo nacional.
Nesse passo, dispõe o Diploma Consumerista, em seu art. 14: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. […] Alega a autora que comprou passagem saindo de São Paulo com destino a Fortaleza para o dia 01/05/2021, vez que voltava de viagem internacional que desembarcava em São Paulo - id. 44466146, página 04.
Aduz que a passagem estava prevista para aproximadamente 22h do dia 01/05/2021, mas que o voo foi cancelado sem aviso prévio por readequação da malha viária, não tendo a requerida prestado qualquer assistência à autora quanto à hospedagem para pernoite e quanto à alimentação - id. 44466146, página 08.
Diz que pernoitou no aeroporto, dormindo nas cadeiras de forma desconfortável, e que arcou com despesas de um chaveiro para destrancar a sua mala, para pegar objetos de higiene pessoal, pois a mala estava trancada com a chave dentro, e que pagou também por alimentação - id. 34729965.
Argumenta que o voo foi remarcado para o dia 02/05/2021 às 08:15 - id. 44466146, página 07.
Em razão disso pede ressarcimento das despesas com o chaveiro e com a alimentação, em sua modalidade em dobro, no valor de R$85,60 (oitenta e cinco reais e sessenta centavos) e indenização por danos morais na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais).
Afirma a promovida, em contestação, que a autora não anexou prova alguma do que alegou, não acostando nos autos qualquer informação acerca das passagens e/ou do cancelamento do voo.
Importante mencionar que a autora emendou a petição inicial no sentido de acostar alguns documentos - id. 44466146, páginas 04 e 08, quais sejam, as passagens e o aviso de cancelamento do voo.
Instada a se manifestar acerca de tal aditamento, a ré somente reiterou que a requerente não anexou qualquer prova do que alega ter ocorrido, não havendo que se falar em sua responsabilização por fatos não provados - id. 53268172.
Pede, dessa forma, que o pedido autoral seja julgado totalmente improcedente, não havendo que se falar em dano material ou moral.
Assim, entendo que realmente houve o cancelamento do voo da autora, com realocação para o dia seguinte, com aproximadamente 10h de diferença entre um voo e outro, sem que tenha havido aviso prévio em tempo hábil ou assistência dada à requerente.
Sendo assim, a deficiência na prestação de serviços, evidenciando descumprimento do contrato, é suficiente para gerar o direito do consumidor à reparação material.
Com isso, comprovado o dano e o desembolso dos valores, é devida a restituição material em sua modalidade simples relativa às despesas com alimentação, uma vez que a despesa com chaveiro não se mostra razoável, já que a autora deveria possuir a chave para abrir sua própria mala, não ficando demonstrado de forma clara o motivo de a mala estar trancada com a chave dentro.
Portanto, é devida a restituição no valor de R$22,80 (vinte e dois reais e oitenta centavos), relativos às despesas com a alimentação.
Não se aplica, in casu, o parágrafo único do art. 42 do CDC, a ensejar restituição em dobro.
Isso porque a autora não efetuou o pagamento indevido de qualquer valor.
O deferimento de restituição de valor, ainda mais em sua modalidade em dobro, ensejaria enriquecimento ilícito da parte requerente.
Quanto ao dano moral, o caso sub judice implica violação à boa-fé objetiva, consistente na não-realização de conduta que razoavelmente poderia esperar-se do comerciante do produto ou do serviço, provocando danos extrapatrimoniais decorrentes da frustração da expectativa legítima do consumidor por ocasião da aquisição de um bem no mercado de consumo.
Neste contexto, verifica-se vício no fornecimento de serviço por parte da ré, uma vez que cancelou as passagens aéreas da autora de forma unilateral, sem dar-lhe qualquer assistência de hospedagem e alimentação.
Uma vez comprovado o ilícito cometido pela demandada, merece a autora ser indenizada pelos transtornos sofridos, salientando que o objetivo do dano moral é dar ao lesado uma compensação pelo sofrimento experimentado.
Quanto à fixação da verba indenizatória, deve o juízo atentar para a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória.
No mesmo sentido, a jurisprudência a seguir: EMENTA DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Na fixação do dano moral, devem ser observados os seguintes critérios: 1) extensão do dano; 2) o porte econômico do agente; 3) o porte econômico da vítima; 4) o grau de reprovabilidade da conduta e 5) o grau de culpabilidade do agente.
A conjugação dessas diretrizes deve ater-se ao princípio da razoabilidade. (TRT-17-RO00194304201551170010, Relator: JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento:01/10/2018, Data de Publicação:19/10/2018).
Deste modo, tenho por fixar que a verba indenizatória em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que bem compensa a parte pelos transtornos havidos, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes e em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à vista da não demonstração de circunstâncias mais gravosas.
Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida a pagar à promovente a quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como a ressarcir, a título de danos materiais, o valor de R$22,80 (vinte e dois reais e oitenta centavos), corrigido pelo INPC, desde a data do débito (02/05/2021) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
02/02/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2023 08:29
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002187-07.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente Aéreo] AUTOR: JESSYCA ALVES LIRA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A D E S P A C H O Considerando teor da documentação acostada com a réplica e visando observar os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, intime-se o réu para manifestação, em 5 dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
20/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/12/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/11/2022 19:21
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 19:12
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 09:37
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/10/2022 09:38
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:51
Recebida a emenda à inicial
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13/09/2022 10:38
Conclusos para despacho
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12/09/2022 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 19:20
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/08/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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