TJCE - 0050936-03.2021.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 11:03
Juntada de Certidão
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16/02/2023 11:03
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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08/02/2023 03:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:01
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:01
Decorrido prazo de CARLOS RENAN CARDOSO RIBEIRO em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO MAURICIO RODRIGUES QUARIGUASI em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050936-03.2021.8.06.0179 Promovente: EUGENIA FREIRE VIANA Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de demanda SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL ajuizada por EUGENIA FREIRE VIANA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Realizada audiência (ID nº 37423239), a parte demandante não compareceu ao ato designado, apesar de ter sido devidamente intimada.
Era o que importava a relatar.
Passo a decidir.
Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Por outro lado, o §2º do art. 51 prescreve que “No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.” No presente caso, entendo que cabia à parte autora demonstrar a justificativa de sua ausência até a abertura da audiência, nos termos do art. 362, §1º do CPC, in verbis: “Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: (...)§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.” Em caso análogo, acosto o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIFICATIVA TARDIA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 362, § 1º, DO CPC.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 51, I, E § 2º, DA LEI 9099/1995.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É princípio norteador dos Juizados Especiais a pessoalidade, razão pela qual é indispensável a participação das partes em todos os atos do processo. 2.
Não obstante a ausência de citação da parte reclamada, esta compareceu espontaneamente na audiência de conciliação, ato que não foi completado pela ausência do reclamante. 3.
Verifica-se que o reclamante estava em viagem desde o dia 19/09/2019 (quinta-feira), razão pela qual a justificativa poderia ser apresentada antes da realização da audiência ou na sua abertura, nos termos do art. 362, § 1º do CPC.
A apresentação após a sentença de extinção torna a justificativa extemporânea, sendo insuficiente para elidir a causa de extinção do processo. 4.
Por outro lado, considerando que foi apresentada justificativa, ainda que extemporânea, vê-se que a parte faz jus à isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Precedentes: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003354-02.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 20.04.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034689-05.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 10.12.2018; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0063820-71.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.03.2018. (TJ-PR - RI: 00025356220188160061 PR 0002535-62.2018.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 08/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/06/2020) Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Custas pela parte autora, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via DJe.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Uruoca-CE, 03 de novembro de 2022.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Uruoca-CE, 03 de novembro de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 13:33
Juntada de Certidão
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24/11/2022 03:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 03:01
Decorrido prazo de EUGENIA FREIRE VIANA em 22/11/2022 23:59.
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05/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 10:55
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/11/2022 15:12
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 14:26
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 21/10/2022 14:10 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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20/10/2022 14:46
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:12
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 21/10/2022 14:10 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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06/10/2022 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/09/2022 17:07
Conclusos para despacho
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23/08/2022 11:08
Juntada de Certidão
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23/08/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 10:47
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 25/10/2022 09:20 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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12/05/2022 11:06
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 25/10/2022 09:20 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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16/02/2022 21:09
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/01/2022 12:31
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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10/01/2022 22:31
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WURU.22.01800037-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/01/2022 22:14
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14/12/2021 21:19
Mov. [2] - Conclusão
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14/12/2021 21:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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