TJCE - 3000681-90.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 02:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2023 02:12
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000681-90.2022.8.06.0102 Promovente(s) ANTONIA AMBROSIO DOS SANTOS Promovido(a) BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO SA Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Capitalização e Previdência Privada, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
31/05/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:47
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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31/05/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 13:44
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2023 10:29
Expedição de Alvará.
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23/05/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 11:33
Conclusos para despacho
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18/05/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 16:59
Expedição de Alvará.
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18/05/2023 10:00
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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17/05/2023 02:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 09:47
Conclusos para despacho
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02/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo 3000681-90.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Capitalização e Previdência Privada, Dever de Informação, Práticas Abusivas] REQUERENTE: ANTONIA AMBROSIO DOS SANTOS REQUERIDO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 56752841, somado com o pedido de transmudação do valor remanescente bloqueado em pagamento, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal, e arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
28/04/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 17:55
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 17:55
Juntada de Certidão
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000681-90.2022.8.06.0102 Parte Exequente: ANTONIA AMBROSIO DOS SANTOS Parte Executada: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO SA Ilustríssimo(a) Senhor(a), De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA sobre a constrição via Sistema SISBAJUD, cuja cópia segue em anexo, bem como para, querendo, no prazo de 05 (cinco) e 15 (quinze) dias, respectivamente, de acordo como os artigos 854 § 3º e 525 § 1º do NCPC, apresentar impugnação à penhora on line OU IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (EMBARGOS DO DEVEDOR).
Anexo: cópia Detalhamento de Bloqueio de valores.
Itapipoca-CE., 12 de abril de 2023.
Mara Kércia Correia Sousa Mat: 44673 Ao Senhor Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR -
12/04/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 11:56
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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30/03/2023 00:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:25
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 29/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected].
Processo 3000681-90.2022.8.06.0102 REQUERENTE: ANTONIA AMBROSIO DOS SANTOS REQUERIDO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO SA DESPACHO D.H.
Concedo o prazo de 5 dias para a comprovação do pagamento do valor remanescente.
Expirado o prazo sem manifestação, expeça-se alvará e cumpra a decisão de ID n. 55830110, com a incidência da multa de 10% sobre o remanescente.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
20/03/2023 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 20:19
Conclusos para despacho
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14/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000681-90.2022.8.06.0102 Parte Exequente: ANTONIA AMBROSIO DOS SANTOS Parte Executada: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO SA Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para intimar Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA do inteiro teor da decisão proferida no ID. nº 55830110, bem como para, pagar o débito, no valor de R$4.234,21 (quatro mil duzentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos), em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, bem assim de constrição eletrônica, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015.
Itapipoca-CE., 1 de março de 2023.
Mara Kércia Correia Sousa Mat: 44673 Ao Senhor Advogado(s): WILSON BELCHIOR -
01/03/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 14:08
Processo Reativado
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27/02/2023 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/02/2023 15:04
Conclusos para decisão
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22/02/2023 15:04
Juntada de Certidão
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22/02/2023 15:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2023 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 11:43
Juntada de Certidão
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06/02/2023 11:43
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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04/02/2023 05:14
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 05:14
Decorrido prazo de LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 02:55
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 02:41
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 02/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000681-90.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Capitalização e Previdência Privada, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTORA: ANTONIA AMBROSIO DOS SANTOS REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por ANTONIA AMBROSIO DOS SANTOS em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A e BANCO BRADESCO S/A., por meio da qual pleiteia anulação de contrato bancário com indenização por danos materiais e morais em razão da realização de descontos em seu benefício previdenciário oriundo da pactuação de título de capitalização, que a requerente assevera não haver celebrado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Passo a enfrentar a preliminar de retificação do pólo passivo.
Alega a parte promovida que o pólo passivo da demanda deve ser preenchido somente pelo BANCO BRADESCO S.A, por ser este relacionado ao objeto da lide, requerendo a exclusão do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A.
Analisando a documentação acostada (ID 35025813) entendo cabível a alegação e acolho a preliminar suscitada.
Enfrento a preliminar de falta de interesse de agir.
Não há se falar em falta de interesse de agir em razão da necessidade de requerimento administrativo prévio.
O direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise do pedido administrativo, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Rejeito a preliminar.
Enfrento a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Alega a parte promovida não ter demonstrado a verossimilhança das alegações e tampouco a hipossuficiência.
No entanto, tal alegativa não merece respaldo, uma vez que adiante será demonstrado a verossimilhança das alegações.
Quanto a hipossuficiência, entendo que fora comprovada, consoante ID 35025809, sendo cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Passo ao exame do mérito.
Incidem, no caso em concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora afirma que vem recebendo descontos em sua conta bancária decorrentes do título de capitalização Clube Max Pontos Bradesco PU, com as descrições a saber: Proposta:1168 / 50021000-0 , Número do título:6006/45839 ; Situação: ATIVO - NA CARÊNCIA; Data de aquisição: 05/08/2021; Data de início da vigência: 05/08/2021; Data de término da vigência: 05/08/2024; Prazo de Vigência: 36 meses; Canal de contratação: INTRANET; Forma de pagamento: DEBITO EM CONTA; Valor Pago: R$ 500,00; Processo SUSEP: 1 5414.607677/2021-11, o qual assevera não ter anuído (ID 35025812, 35025808, 35025813).
A parte reclamada BANCO BRADESCO S.A alega que os valores cobrados são perfeitamente devidos, uma vez que os benefícios foram contratados pela parte autora.
Acrescenta que não restou demonstrado qualquer ato ilícito ensejador de dano pela parte ré, tendo em vista que todas as cobranças foram previamente aceitas no ato da contratação (ID 35861837, 35861838).
Ao compulsar os autos evidencia-se que a parte promovida contestou o pedido, trazendo contrato firmado, consoante ID 35861838.
No entanto, analisando detidamente o contrato verifico que parte ré não tomou as devidas cautelas ao firmar contrato com pessoa analfabeta, uma vez que se faz cogente a juntada do contrato pela instituição financeira, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, todavia, o que se verifica é que não há qualquer assinatura a rogo ou de qualquer testemunha (ID 35861838).
Assim, o réu, devidamente citado, em que pese ter contestado a ação, inclusive afirmando que o contrato existiu e que foram adotadas todas as cautelas de praxe antes da contratação, não se dignou de cumprir as formalidades exigidas, no caso de entabular contrato com pessoa analfabeta, portanto, imprescindível para comprovar a celebração da avença e o direito de crédito da instituição bancária.
Não se pode olvidar que deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva nas relações jurídicas negociais. É certo que como cabe ao cedente do capital mutuado verificar corretamente com quem está contratando, responde de forma objetiva por qualquer erro que venha a cometer na análise dos documentos que lhe são apresentados no momento da contratação.
Cotejando as provas apresentadas com as assertivas trazidas, verifico que o demandado não conseguiu demonstrar a quebra de sua responsabilidade.
Por este motivo deve responder de forma objetiva.
A Súmula 479 do STJ, assim expõe: Súmula nº 479-STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ora, é importante salientar que ao demandado cabe proceder de forma diligente em seus negócios, adotando procedimentos que afastem a possibilidade da ocorrência de atos capazes de causar danos a terceiros, mormente a aposentados que, como é sabido, sobrevivem às custas dos parcos benefícios recebidos da Previdência Social.
Assim sendo, diante dos elementos constantes nos autos, conclui-se que: em primeiro lugar, não houve contratação do título de capitalização Clube Max Pontos Bradesco PU; e, em segundo lugar, mostra-se ilegal a exigência de direito de crédito sustentado pelo banco réu, que efetuou indevidos descontos no benefício previdenciário da parte demandante, o que enseja repetição dos valores eventualmente descontados e obrigação de indenizar pelos danos experimentados.
Logo, conforme pedido na exordial, é devida a restituição, na forma simples, de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a suspensão dos descontos na conta bancária da parte requerente nos valores atualmente cobrados, visto que são oriundos do título de capitalização Clube Max Pontos Bradesco PU, Proposta:1168 / 50021000-0, Número do título:6006/45839; Situação: ATIVO – NA CARÊNCIA; Data de aquisição: 05/08/2021; Data de início da vigência:05/08/2021; Data de término da vigência: 05/08/2024; Prazo de Vigência: 36meses; Canal de contratação: INTRANET; Forma de pagamento: DEBITO EM CONTA; Valor Pago: R$ 500,00; Processo SUSEP: 1 5414.607677/2021-11, a qual deverá incidir a cada novo desconto indevido na conta bancária da parte autora, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de descumprimento, o qual deve ser intimado pessoalmente o reclamado.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Conceder a tutela de urgência de natureza antecipada consistente a suspensão dos descontos na conta bancária da parte Requerente, no prazo de 10 dias, visto que são oriundo do títulos de capitalização Clube Max Pontos Bradesco PU, Proposta:1168 / 50021000-0, Número do título:6006/45839; Situação: ATIVO – NA CARÊNCIA; Data de aquisição: 05/08/2021; Data de início da vigência:05/08/2021; Data de término da vigência: 05/08/2024; Prazo de Vigência: 36meses; Canal de contratação: INTRANET; Forma de pagamento: DEBITO EM CONTA; Valor Pago: R$ 500,00; Processo SUSEP: 1 5414.607677/2021-11, a qual deverá incidir a cada novo desconto indevido na conta bancária da parte autora, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de descumprimento, o qual deve ser intimado pessoalmente o reclamado; b) Declarar inexistente o título de capitalização, com denominação Clube Max Pontos Bradesco PU, objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; c) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos descontos em apreço no benefício previdenciário da parte autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos, e a reclamada pessoalmente para cumprir as obrigações presentes na sentença.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I Expedientes Necessários.
Itapipoca (CE), data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:54
Julgado procedente o pedido
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21/11/2022 18:02
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 01:36
Decorrido prazo de ANTONIA AMBROSIO DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:31
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 09/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 00:49
Decorrido prazo de ANTONIA AMBROSIO DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:47
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 29/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 19:53
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
29/09/2022 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2022 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:48
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
24/08/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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