TJCE - 3029046-35.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3029046-35.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JOSE GILBERTO BARROSO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por Jose Gilberto Barroso, inconformado com o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública.
Registre-se ação ordinária ajuizada por José Gilberto Barroso, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer a declaração, nos termos do art. 3º da EC 47/2005, do art. 7º da EC 41/2003 e da Lei Estadual nº 16.539/2018, na redação dada pela Lei Estadual nº 17.865, de 30/12/2021, do direito do autor de perceber seus proventos de aposentadoria em paridade com os vencimentos dos servidores ativos, especialmente a Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Agropecuário - GDAGRO, no percentual de 60% do provento base do autor; condenando o Estado do Ceará a implantar em folha de pagamento do autor a integralidade da citada gratificação, bem como a pagar as diferenças atrasadas, observada a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação em folha de pagamento da GDAGRO, com reflexos em 13º salário/aposentadoria, tudo acrescido de correção monetária e de juros legais.
Sentença improcedente, a qual foi confirmada por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
A parte autora da ação interpôs recurso extraordinário alegando violação do art. 3º da EC 47/2005 e do art. 7º da EC 41/2003.
Não obstante as razões apresentadas, o recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab Initio, em relação ao Tema nº. 1.089 (RE 1.223.164), entendeu o Supremo Tribunal Federal que a análise relativa à definição da natureza de gratificações remuneratórias concedidas aos servidores estaduais e municipais e que sejam incorporadas às aposentadorias e pensões, é questão de ordem infraconstitucional, in verbis: Recurso extraordinário.
Administrativo.
Servidor público estadual.
Inativos e pensionistas.
Gratificação de Gestão Educacional (GGE).
Natureza jurídica da verba.
Direito à paridade.
Lei complementar estadual.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição da natureza de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas aos servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas. (RE 1223164 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 30-07-2020) Assim, considerando que a questão da natureza da mencionada gratificação, envolve o alcance e o efeito de lei local, sendo matéria infraconstitucional e, ainda, considerando que o STF já reconheceu, no Tema 1.089, que os recursos que buscam analisar a definição da natureza de gratificações remuneratórias concedidas aos servidores estaduais e municipais para fins de incorporação a proventos de servidores ativos e inativos não possuem repercussão geral, por se tratar de questão infraconstitucional, resta imperioso negar seguimento ao recurso apresentado.
Lembre-se que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela existência de ofensa meramente reflexa à constituição (por necessidade de analisar lei infraconstitucional local) sobre a controvérsia que envolve a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GSDC, entendimento perfeitamente aplicável a Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Agropecuário - GDAGRO, por se tratarem de gratificações instituídas por lei local: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
LEI ESTADUAL 16.207/2017.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADOS 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES. 1. É inviável, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional local e o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmulas 279/STF e 280/STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1373471 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022) Lembre-se que nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
A posição exarada no acórdão combatido está, portanto, de acordo com o julgamento do Tema n. 1089-RG, pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral.
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema nº. 1.089 (RE 1.223.164) do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental. Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente -
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3029046-35.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE GILBERTO BARROSO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3029046-35.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: JOSE GILBERTO BARROSO EMBARGADO: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
SUSCITADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTROVÉRSIA MERITÓRIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §3º DO ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 15675934) opostos pelo José Gilberto Barroso, impugnando acórdão (ID 14769896) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo autor ora embargante. A parte embargante interpôs os presentes embargos de declaração alegando que a decisão embargada foi omissa ao não se manifestar sobre a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Agropecuário (GDAGRO) aos servidores aposentados, à luz do princípio da paridade e da integralidade.
O embargante argumenta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que gratificações de caráter geral, quando concedidas indistintamente a servidores da ativa, devem ser estendidas aos inativos e pensionistas, conforme fixado no Recurso Extraordinário nº 596.962.
Sustenta, ainda, que a decisão embargada não considerou o entendimento do STJ de que gratificações que possuem parcela fixa e independente de metas devem ser incorporadas aos proventos dos aposentados.
Diante disso, requer o saneamento da omissão e a consequente reforma do julgado, garantindo o reconhecimento do direito à paridade e a extensão da GDAGRO nos mesmos moldes concedidos aos servidores ativos. Registro que não foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que foram atendidos os requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos e apreciados por esta Turma Recursal. O Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa. "Da análise dos argumentos trazidos no recurso, todavia, compreendo que não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir questão jurídica já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio..." (...) a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023). Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Cabível, por isso, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º do CPC/15, o qual dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Registre-se que os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado, e voto por CONDENAR o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
23/05/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/05/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2024 00:26
Decorrido prazo de CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:25
Decorrido prazo de CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:33
Conclusos para decisão
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03/05/2024 14:05
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 00:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2024. Documento: 84367724
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84367724
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16/04/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84367724
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16/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:36
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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16/03/2024 01:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:55
Conclusos para despacho
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20/02/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78812715
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78812715
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31/01/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78812715
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29/01/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:36
Conclusos para despacho
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28/01/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:19
Conclusos para despacho
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19/08/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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