TJCE - 3029008-23.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/12/2024 09:08
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:08
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA IZAIRA DA SILVA MOURA em 10/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 16/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15755946
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15755946
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14/11/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15755946
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14/11/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/09/2024. Documento: 14135635
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14135635
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30/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3029008-23.2023.8.06.0001 DESPACHO Inclua-se o presente recurso de Embargos de Declaração na pauta de julgamento da sessão do mês de Novembro de 2024.
Conforme dispõe o art. 937 do CPC não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal.
Intimação às partes.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
29/08/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14135635
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29/08/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:35
Conclusos para decisão
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28/08/2024 00:00
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2024. Documento: 14030432
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 14030432
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26/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3029008-23.2023.8.06.0001 DESPACHO Vistos em inspeção (Portaria nº 02/2024 - 3ª TR). Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95.
De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado em detrimento da parte embargada, intime-se esta para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação contra o recurso. À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
25/08/2024 06:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14030432
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25/08/2024 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:37
Conclusos para decisão
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09/08/2024 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3029008-23.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA IZAIRA DA SILVA MOURA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3029008-23.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA IZAIRA DA SILVA MOURA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
INCLUSÃO DE DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO.
CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA MEDIANTE DEPÓSITOS MENSAIS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço o recurso interposto nos termos do juízo de admissão realizado à id. 11981864. Trata-se de ação de restabelecimento de plano de saúde com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Maria Izaira da Silva Moura em desfavor do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, com o objetivo de que seja reativado o plano de saúde oriundo da sua dependência econômica do ex-marido falecido.
Ademais, requer indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Manifestação do Parquet pelo deferimento do pedido autoral (id. 11971707). Em sentença (id. 11971708) a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou improcedentes os pedidos requestados na prefacial. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 11971713), sustentando a dependência econômica do ex-marido, que, embora estivessem separados de fato quando da ocorrência do óbito, nunca formalizaram o divórcio.
Ademais, alega que o falecido realizava depósitos mensais para prover o sustento da requerente. Contrarrazões apresentadas (id. 11971728). Decido.
O cerne da questão controvertida consiste em averiguar o acerto de decisão que entendeu pela não reinclusão da promovente como dependente do segurado falecido Raimundo Jarilo de Moura, de quem era separada de fato, porém, até a época da morte do mesmo, ainda recebia pensão alimentícia de seu ex-marido mediante depósitos mensais. Resta assente na jurisprudência do STJ, inclusive, que a percepção de pensão alimentícia não deve ser exigência a obstar o deferimento do pleito à pensão por morte, bastando que o cônjuge prove, inclusive, superveniente situação econômica que demonstre sua necessidade. Dessa forma, a possibilidade de concessão de pensão por morte em favor de cônjuge separado judicialmente é perfeitamente viável, desde que comprovada a necessidade econômica superveniente, a teor do enunciado da Súmula 336 do STJ, in litteris: Súmula nº 336 do STJ - "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex marido, comprovada a necessidade econômica superveniente." Segue, pois os seguintes arestos da jurisprudência do STJ e deste Sodalício: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EX-CÔNJUGE.
PENSÃO POR MORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE ECONÔMICA SUPERVENIENTE.
SÚMULA 336/STJ. 1 - "Comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, o cônjuge separado judicialmente faz jus ao benefício de pensão pós-morte do ex-cônjuge, sendo irrelevante o não recebimento de pensão alimentícia anterior." (AgRg no REsp 1.295.320/RN, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012) 2.
Tal entendimento encontra-se consagrado na Súmula 336/STJ ("A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente"). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 473.792/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE DIVORCIADO QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
DIREITO À PERCEPÇÃODO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.A teor dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, assistência recíproca e solidariedade familiar, o cônjuge divorciado que recebia pensão alimentícia faz jus à percepção do benefício previdenciário pensão por morte deixado pelo servidor/falecido. 2.Conforme já decidiu esta Corte de Justiça, "a Carta Magna de 1988, emseu artigo 226, § 5º, respalda o dever de mútua assistência entre os cônjuges, bem como o princípio da solidariedade familiar, os quais refletemo valor maior dignidade humana.
Consoante o artigo 201, V, da Lex Maior, é devida a pensão por morte a todos os que dependem financeiramente do segurado e, nos termos do artigo 1.709 do Novo Código Civil, o novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.
O falecimento do ex-cônjuge alimentante não tem o condão de transformar em contratual uma obrigação de natureza alimentar, em razão do que permanece o dever de prestar alimentos, sendo devido, por conseguinte, o benefício da pensão por morte ao ex-cônjuge alimentado." (Mandado de Segurança Cível - 0127572-35.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Órgão Especial, data do julgamento: 01/11/2018, data da publicação: 01/11/2018) In casu, consta dos autos que a recorrida se casou com Raimundo Jarilo de Moura em 02/04/1960 (id. 11971577), e quando por ocasião do desenlace matrimonial, a autora permaneceu recebendo alimentos mediante depósitos bancários, cujo recebimento perdurou até o falecimento do ex-cônjuge (id. 11971580). Demonstra que o falecido ainda mantinha a autora como dependente do IPM Saúde à Id 11971581 e declarava o mesmo endereço, v Id 11971574 e 11971578.
Com efeito, tem-se por comprovado nos autos a necessidade premente da autora ao recebimento do beneplácito previdenciário deixado pelo seu ex-marido, porquanto restar comprovada a relação de dependência econômica entre o servidor falecido e sua ex-cônjuge, que não desempenha atividade remunerada. Doutro lado, a mera discordância do ajuizamento do pleito pelo recorrido IPM não enseja litigância de má-fé. Por fim, no que se refere ao pedido de danos morais, entendo que não assiste razão à recorrente, por não ter demonstrado a ocorrência do dano sofrido, sendo este requisito para a concessão do pedido, tendo a autora se limitado à alegar ter sofrido dano moral.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, julgando parcialmente procedente os pedidos, condenando o requerido à reinclusão da autora no IPM Saúde na qualidade de dependente do servidor falecido Raimundo Jarilo de Moura. Sem custas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante o êxito em sua irresignação, ainda que parcial.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
26/07/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13560257
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26/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:36
Conhecido o recurso de MARIA IZAIRA DA SILVA MOURA - CPF: *11.***.*69-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/07/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
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02/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2024. Documento: 11981864
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 11981864
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30/04/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11981864
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30/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 08:44
Recebidos os autos
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18/04/2024 08:44
Conclusos para despacho
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18/04/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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