TJCE - 3028539-74.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 09:33
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
19/07/2024 10:22
Decorrido prazo de RENATO BRAGA DO NASCIMENTO em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 12844587
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 12844587
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3028539-74.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: DANIEL SILVA DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3028539-74.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: DANIEL SILVA DE OLIVEIRA ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO PREENCHIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DE GUARDA MUNICIPAL, REGULAMENTADO PELO EDITAL Nº 01/2023-SESEC/SEPOG.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
ANULAÇÃO DA QUESTÃO 60 DA PROVA TIPO B.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEVIDA INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE NÃO DETECTADA.
VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA ISONOMIA QUE DEVE SER EVITADA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo requerido MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face da sentença de primeiro grau que julgou procedente o pleito autoral de determinação de anulação da questão n.º 60 da prova objetiva tipo B do concurso para Guarda Municipal do Município de Fortaleza, Edital n.° 01/2023, com o acréscimo da respectiva pontuação à nota da parte autora. 02. Alega o recorrente, em síntese, que descabe ao Poder Judiciário adentrar no exame da valoração do conteúdo de questões formuladas em provas de concursos públicos, inclusive provas objetivas, sob pena de se configurar manifesta ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal de 1988. 03. Ausentes as contrarrazões recursais, ascenderam os fólios a esta Turma Recursal. É o relatório.
Passo a decidir. VOTO 04. Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fatos impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. 05. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). 06. Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o Recurso é tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam, e cujo preparo recursal é dispensado por permissivo legal. 07. É certo que a intervenção do Judiciário somente é cabível se perpetrada ilegalidade pela Administração, seja em desacordo com norma de regência ou com o edital do certame, ou, excepcionalmente, para aferir se o conteúdo das questões se compatibiliza com o conteúdo programático previsto no edital. 08. Quanto à questão n.º 60 da prova objetiva tipo B do concurso para Guarda Municipal do Município de Fortaleza, regido pelo Edital n.° 01/2023, merece reforma a sentença recorrida, porquanto não restou comprovada ilegalidade ou erro grosseiro a inquinar de nulidade o padrão de resposta fornecido pela banca examinadora. 09.
Referida questão diz respeito à competência exclusiva da União (art. 22 da CF).
Não vislumbro ilegalidade aparente na resolução da questão contestada, uma vez que a banca examinadora optou por seguir a doutrina moderna sobre o tema, vejamos: Uma parte da doutrina distingue competência privativa de competência exclusiva - a diferença entre ambas residindo no fato de esta última não pode ser delegada.
Assim, as competências delimitadas no art. 21 seriam exclusivas da União, enquanto as previstas no art. 22 lhe seriam privativas.
Preferimos, com Fernanda Dias Menezes de Almeida, que cita e segue Manoel Gonçalves Ferreira Filho, José Cretella Júnior e Celso Bastos, considerar que ambos os termos expressam a mesma ideia, podendo ser usados indistintamente. (MENDES, Gilmar Ferreira.
Curso de Direito Constitucional. 14 ed., p. 1466-1467) A doutrina tem insistido na diferenciação entre competência privativa e competência exclusiva.
Designa-se privativa a competência passível de delegação.
Quando vedada esta possibilidade, a competência é exclusiva.
A dogmática constitucional brasileira em vigor, contudo, advirta-se, não segue essa proposta doutrinária.
No art. 22, caput e parágrafo único, encontra-se empregado o termo no sentido apontado pela doutrina clássica.
Já no art. 52 (que anuncia estabelecer uma competência privativa do Senado Federal), a ideia presente, na realidade, consoante a doutrina clássica, seria a de competência exclusiva, pois não pode haver delegação.
No art. 129, I (que estabelece que é atribuição privativa do MP promover a ação penal), a atribuição seria, igualmente, exclusiva. (TAVARES, André Ramos.
Curso de Direito Constitucional. 18 ed., p. 1126-1127.) 10.
Neste sentido: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PLEITO ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA EM CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE/ERRO GROSSEIRO.
NÃO EVIDENCIADA A OCORRÊNCIA DE EXCEÇÃO APTA A ENSEJAR INTERVENÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONIS IURIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30012220720238060000, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/03/2024) 11.
A posição ora adotada em nada destoa do entendimento adotado no âmbito do STJ. É como se vê: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). 4. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
A fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6.
Determinada a exclusão de Danilo Félix Azevedo e sua advogada Carla Pedrosa da autuação, conforme requerido às fls. 1.746, e-STJ. 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, e-STJ. (STJ; AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020) [grifei] 12.
Não se verifica, portanto, abusividade ou falta de razoabilidade na atuação da Administração, pois a questão foi bem analisada e discriminada a razão da resposta, evidenciando-se, no mais, que a continuidade do recorrente no certame findaria por vulnerar igualmente o princípio da isonomia, concedendo-lhe privilégio com relação aos demais candidatos que obtiveram aprovação nessa fase.
DISPOSITIVO 13. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar improcedente o pleito autoral. 14.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do resultado do julgamento. Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
21/06/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12844587
-
21/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e provido
-
17/06/2024 08:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/06/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:09
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:08
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2024. Documento: 11435059
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 11435059
-
21/03/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11435059
-
21/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:47
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3030176-60.2023.8.06.0001
Idelzuite Angelim de Lima Neta
Autarquia Municipal de Trnsito e Cidadan...
Advogado: Antonio Moreira Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2023 16:07
Processo nº 3027959-44.2023.8.06.0001
Jalles Dantas de Lucena
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Rafael Victor Albuquerque Rodrigues de L...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2023 16:14
Processo nº 3027677-06.2023.8.06.0001
Adriano Azevedo da Silva
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Italo Dominique da Rocha Juvino
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2025 10:04
Processo nº 3029333-95.2023.8.06.0001
Yasmin de Moraes Sampaio
Municipio de Fortaleza
Advogado: Iara Maia da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2023 10:30
Processo nº 3028913-90.2023.8.06.0001
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Lucas Batista Girao
Advogado: Filipe Duarte Pinto Castelo Branco
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2024 10:25