TJCE - 3028026-09.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:12
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA PRISCILA PENHA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO DA CRIANCA E DA FAMILIA CIDADA - FUNCI em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 14084151
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14084151
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3028026-09.2023.8.06.0001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTOR: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros RECORRIDO: ANA PRISCILA PENHA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3028026-09.2023.8.06.0001 AUTOR: MUNICIPIO DE FORTALEZA, FUNDACAO DA CRIANCA E DA FAMILIA CIDADA - FUNCI RECORRIDO: ANA PRISCILA PENHA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONSELHO TUTELAR.
CONCURSO.
INABILITAÇÃO.
ILEGALIDADE.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - O cerne da controvérsia é averiguar o acerto da sentença ao conceder a segurança permitindo a participação da impetrante no concurso do conselho tutelar no Município de Fortaleza. 2 - Alega a promovente que teve a sua inscrição para condição de inabilitada no concurso objeto da presente ação para concorrer ao cargo de Conselheira Tutelar do Município de Fortaleza, visto que o motivo do indeferimento não se coaduna com o teor da documentação apresentada pela candidata, qual seja, registro da entidade junto ao respectivo Conselho ou órgão competente. 3 - A resolução n° 24/2023 ID 12762411 estabelece como um dos seus requisitos para ser pré-candidato das áreas de políticas básicas de Assistência Social, Educação e Saúde o regular registro e/ou cadastro da entidade junto ao respectivo Conselho ou órgão competente. 4 - Analisando os presentes autos verifica-se que diante da publicação no Diário de Justiça ID 12762407 em 08 de maio de 2023 houve o efetivo Recadastramento do Centro Educacional Fernão Dias.
Diante da comprovação do recadastramento conforme determinado no item 1.1.7.3, não há razão para a inabilitação da impetrante do concurso. 5.
Remessa Necessária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos ACORDA a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora.
Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença que concedeu a segurança proferida pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Mandado de Segurança ajuizada por Ana Priscila Penha em desfavor do Presidente da Comissão Especial do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares de Fortaleza.
Na exordial a impetrante alega que foi publicado no Diário Oficial do Município de Fortaleza (DOM) no dia 19 de Julho de 2023 a Resolução n° 58/2023 do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Fortaleza - COMDICA, a qual divulgou o resultado preliminar da segunda etapa do processo de escolha dos conselheiros tutelares do município de fortaleza.
Em tal Resolução constou o nome da candidata como INABILITADO, diante desse acontecimento a recorrente dirigiu-se a sede do COMDICA, para tomar conhecimento dos motivos que levaram ao impedimento do seu prosseguimento no certame, quando foi informada, que a penalidade de indeferimento lhe fora aplicada em razão da falta do registro da Entidade para qual a candidata presta serviço, junto ao Conselho ou órgão competente conforme o item 1.1.7.3 do Edital de convocação do processo de escolha.
Diante das razões explanadas, a impetrante protocolou tempestivamente recurso junto à esfera administrativa competente, a qual ao decidir o mérito do pleito da candidata Ana Priscila Penha, decidiu por manter sua inabilitação, em razão do Centro Educacional Fernão Dias não estar regularmente registrado, credenciado ou cadastrado junto ao Conselho ou órgão competente.
Por fim, requer a declaração de ilegalidade do ato do impetrado para que possa continuar participando regularmente do processo seletivo.
O magistrado de piso concedeu a segurança nos seguintes termos: Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar deferida, determinando que a autoridade apontada como coatora (COMDICA) assegure a participação de Ana Priscila Penha, como candidata ao cargo de Conselheira Tutelar do Município de Fortaleza, conforme Edital nº 024/2023, salvo a existência de outro empecilho legal.
Outrossim, DENEGO A SEGURANÇA em desfavor do Município de Fortaleza, tendo em vista sua ilegitimidade passiva. Não houve apresentação de recurso voluntário, determinando o juízo a remessa necessária a este Tribunal. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É o relatório. VOTO Conheço da Remessa Necessária, em atendimento ao exposto no art. 14, § 1.º, da Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança). O Mandado de Segurança, consagrado no art. 5º, LXIX da Constituição Federal, será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela legalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Segundo o jurista José dos Santos Carvalho Filho há direito líquido e certo quando (Carvalho Filho, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo, 22ª Ed., Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, p 982): Domina, porém o entendimento de que direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode se valer desse instrumento, mas sim das ações comuns.
Pelo dispositivo legal e doutrina supramencionados, constata-se que o direito líquido e certo deve estar devidamente comprovado ao manejar o Mandado de Segurança.
O cerne da controvérsia é averiguar o acerto da sentença ao conceder a segurança permitindo a participação da impetrante no concurso do conselho tutelar no Município de Fortaleza.
Alega a promovente que teve a sua inscrição para condição de inabilitada no concurso objeto da presente ação para concorrer ao cargo de Conselheira Tutelar do Município de Fortaleza, visto que o motivo do indeferimento não se coaduna com o teor da documentação apresentada pela candidata, qual seja, registro da entidade junto ao respectivo Conselho ou órgão competente.
A resolução n° 24/2023 ID 12762411 estabelece como um dos seus requisitos para ser pré-candidato das áreas de políticas básicas de Assistência Social, Educação e Saúde o regular registro e/ou cadastro da entidade junto ao respectivo Conselho ou órgão competente.
Assim estabelece o item 1.1.7.3 na referida resolução: 1.1.7.3.
O pré-candidato da área de políticas básicas de Assistência Social, Educação e Saúde deverá comprovar o regular registro, credenciamento e/ou cadastro da entidade junto ao respectivo Conselho ou órgão competente.
Analisando os presentes autos verifica-se que diante da publicação no Diário de Justiça ID 12762407 em 08 de maio de 2023 houve o efetivo recadastramento do Centro Educacional Fernão Dias. Diante da comprovação do recadastramento conforme determinado no item 1.1.7.3, não há razão para a inabilitação da impetrante do concurso.
Assim entende a presente Corte em caso análogo: CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA LEGISLATIVO.
PROVA DE TÍTULOS.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO EM CASO DE ILEGALIDADE.
PARTE AUTORA QUE COMPROVA AS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO EDITAL NO QUE TANGE AO TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO NA ÁREA EM QUE CONCORRE E AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AUTÔNOMA.
PONTUAÇÃO DEVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO E POSSE ENQUANTO NÃO TRANSITAR EM JULGADO A DEMANDA, DEVENDO SER FEITA A RESERVA DA VAGA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o acerto da sentença que concedeu a segurança, para o fim de determinar que a impetrada proceda ao acréscimo de 1,25 pontos que a autora faz jus em razão dos títulos apresentados, com a consequente reclassificação para o cargo de Analista Legislativo (Área: Língua Portuguesa). 2.
Verifica-se que a magistrada de origem acertou ao adotar a orientação de que "a atuação do Poder Judiciário se limita a examinar as normas exigidas no edital do concurso e se os atos praticados na execução de tais regras foram devidamente observadas.
A competência do Judiciário, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e à obediência às normas que regem o certame."3.
Caso em que a impetrante foi aprovada no concurso público realizado pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará - ALCE, sendo classificada em 4º lugar para o cargo de Analista Legislativo Área Língua Portuguesa - Gramática Normativa e Revisão Ortográfica, e após convocada para a fase de avaliação de títulos, apresentou sua Especialização em Tradução em Língua Inglesa e recibos de prestação de serviço - RPS, os quais não foram aceitos pela Banca. 4.
Mediante leitura da descrição sumária das atividades relacionadas ao cargo, não há como reconhecer que o título de pós-graduação trazido pela impetrante é impertinente ao cargo para o qual concorreu, pois ali havia de modo expresso a atividade de "tradução de textos", de modo que o indeferimento da pontuação correspondente constitui flagrante ilegalidade, que deve ser sanada por este Poder Judiciário. 5.
A respeito do tema, sabe-se que a ambiguidade do Edital deve ser interpretada em favor dos candidatos.
Nessa linha de entendimento, diante da ocorrência de interpretações dúbias a respeito de disposições do edital, cabia à Administração, no caso concreto, aceitar o título de especialização da autora, em observância ao disposto no edital quanto às atividades inerentes ao cargo, bem como para privilegiar a boa-fé da candidata. 6.
No que se refere à pontuação relativa ao título de exercício de atividade autônoma na área que concorre, os recibos de prestação de serviços (RPS) anexados pela recorrida servem para fins de comprovação do exercício de atividade profissional autônoma, devendo ser aceitos, em respeito à razoabilidade, e, em especial, à finalidade principal do concurso público, que é selecionar candidatos mais bem preparados.
Precedentes desta Corte Estadual.7.
Por estas razões, não há motivos para indeferir à autora a pontuação requerida, pois satisfeitos os requisitos exigidos no edital.
Cumpre ressaltar que fica vedada a nomeação e posse caso a autora alcance classificação dentro das vagas previstas no edital, as quais somente poderão ocorrer após o trânsito em julgado da demanda, caso julgado procedente o pedido inicial, devendo a Administração Pública, no entanto, proceder à reserva da vaga em favor da autora. 8.
Remessa necessária e recurso voluntário conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00173993120228060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/03/2024) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da remessa necessária para negar-lhe provimento, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida.
Sem honorários recursais consoante previsão contida no art. 25 da Lei nº 12.016/09. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G06/G1 -
06/09/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14084151
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28/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/08/2024 18:03
Sentença confirmada
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26/08/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13892221
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14/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13892221
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3028026-09.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/08/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13892221
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13/08/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:04
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2024 17:02
Conclusos para despacho
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02/08/2024 06:56
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 19:45
Conclusos para decisão
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30/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 06:36
Recebidos os autos
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11/06/2024 06:36
Conclusos para decisão
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11/06/2024 06:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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