TJCE - 3027704-86.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3027704-86.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: CYNTHIA MARIA DE ALENCAR BANDEIRA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab] - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA" da Presidência da 3ª Turma Recursal. Intime-se.
Publique-se Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente -
09/08/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/06/2024 23:59.
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01/06/2024 06:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/05/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:50
Conclusos para despacho
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13/05/2024 17:31
Juntada de Petição de recurso
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85334702
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85334702
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85334702
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85334702
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08/05/2024 00:00
Intimação
R.H.
Vistos, etc.
O embargante ajuizou os presentes embargos razões expostas no ID 79761463 Devidamente intimada a parte embargada não apresentou as contrarrazões deixando transcorrer in albis o prazo conforme certidão ID 85282914.
Perquirindo os fundamentos adunados nos presentes embargos, verifico que assiste razão, porquanto houve o equívoco suso mencionado.
A sentença de ID 79180845 tratou de férias dos professores do Município de Fortaleza, matéria totalmente alheia ao presente feito, em flagrante erro material.
Ante o exposto, hei por bem proceder os embargos para tornar sem efeito a sentença de ID 79180845 proferindo decisão de acordo com o pedido nos autos.
R.H.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de ação ordinária promovida pela parte autora, em face do requerido, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne, em suma, à determinação de pagamento do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de fruição por ano.
Decisão Interlocutória (ID 65324162), indeferindo a tutela de urgência.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 65644340), em que argumenta, em síntese, que o período de 15 (quinze) dias do recesso escolar no segundo semestre não configura férias, pois os professores ficam à disposição e podem ser convocados, a qualquer tempo, para realizar atividades e treinamentos; e a impossibilidade de percepção de férias em dobro no regime estatutário.
A parte autora apresentou Réplica (ID 72583716), em que, em síntese, reitera os argumentos da Inicial.
Parecer ministerial (ID 78336543) pela improcedência da ação.
Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
No caso em questão, o cerne da controvérsia concerne à possibilidade de o requerente usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais e receber o adicional de 1/3 do valor da remuneração incidente sobre todo esse período.
Importante consignar que férias é garantia constitucional que confere repouso remunerado ao trabalhador/servidor, garantindo-lhe o descanso e a recuperação do desgaste físico e mental despendidas com o labor.
Dispõem o inciso XVII do art. 7º c/c com o § 3º do art. 39 da Carta Magna, in verbis: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII,VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quanto à natureza do cargo a exigir.
A Lei nº 10.884/84 do Estado do Ceará, em seu art. 39, por sua vez, dispõe acerca das férias dos professores: Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. § 1º O Professor e o Especialista que se ausentarem da sua Unidade Escolar, fora do período de férias, por imperiosa necessidade, deverão comunicar ao Diretor respectivo, para adoção das providências cabíveis. § 2º O Profissional do magistério que exerce atividades nos diversos setores da Secretaria de Educação ou em outro órgão da administração Pública Estadual, gozará férias na forma que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, inclusive com direito à contagem em dobro, se deixar de usufruí-las. § 3º No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em incidente de uniformização de jurisprudência, fixou a tese no sentido de que o terço de férias deve incidir por todo o período de 45 dias, transcrevo e ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE).
CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS.
ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO ¿ 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
DISTINÇÃO.
SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo como suscitada a Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0858249-75.2014.8.06.0001, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Heryda Pedrosa Souza contra o Estado do Ceará. 2.
A divergência jurisprudencial diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará, ao gozo de período de férias ¿ de trinta dias ao final do primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo ¿ somando-se quarenta e cinco dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). 3.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, ao fundamento de falta de previsão, no CPC/2015, sobre a utilização do instituto, antes contido no art. 476 do CPC/1973. 4.
Embora o CPC/2015 não mais preveja expressamente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se considerar que, através de seu art. 926, o novo Código de Processo Civil atribuiu aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Nessa linha, o Regimento deste Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 286, a possibilidade da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência como mais um mecanismo de formação de precedentes envolvendo situações nas quais há divergência e não são aplicáveis as hipóteses previstas no art. 947 e 976 do CPC, ou sejam, o Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5.
No mérito, propõe-se a uniformização do direito do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias do período de quarenta e cinco dias anuais, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984, a autorizar a incidência do terço constitucional de férias sobre esse período. 6.
Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." ACÓRDÃO ACORDA a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, rejeitando a preliminar de não cabimento do Incidente e, no mérito, fixando a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias.", nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2023.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - IUJ: 00019772420198060000 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 28/03/2023, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2023) Quanto ao pedido de pagamento em dobro dos valores não pagos, tal disposição somente é aplicável ao caso dos celetistas, o que não é o caso da parte autora, que é servidor(a) estatutário(a).
Em razão de tudo que fora exposto, julgo procedente a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, respeitado o lustro prescricional a contar da data do ajuizamento da presente ação e os valores já pagos, acrescido de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença.
Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital. -
07/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85334702
-
07/05/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85334702
-
07/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/05/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84486562
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84486562
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20/04/2024 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84486562
-
17/04/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 18:36
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2024. Documento: 79180845
-
16/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79180845
-
15/02/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79180845
-
15/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:29
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 19:31
Conclusos para despacho
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16/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:09
Conclusos para despacho
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24/11/2023 14:21
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 13:22
Conclusos para despacho
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04/10/2023 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/10/2023 23:59.
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26/08/2023 01:01
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65324162
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65324162
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65324162
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65324162
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08/08/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 19:05
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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